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Fuga do distrito da culpa e gravidade do crime justificam prisão preventiva

A prisão preventiva é justificada quando ficam evidenciados o risco de fuga, a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a segregação se os requisitos para a garantia da ordem pública estiverem presentes.

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, negou um pedido liminar e manteve a prisão preventiva de um médico acusado de homicídio qualificado contra um recém-nascido, em contexto de omissão imprópria.

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Médico fugiu da cidade após o crime, o que levou ministro a manter preventiva

O litígio teve origem após uma gestante dar entrada em um hospital no interior do Amazonas precisando de cirurgia de emergência devido a um quadro de sofrimento fetal. O médico cirurgião, que estava de sobreaviso, não atendeu às ligações da equipe e não foi encontrado no hotel em que estava hospedado. Ele chegou à unidade de saúde com mais de cinco horas de atraso. O recém-nascido faleceu por insuficiência respiratória.

Imagens de câmeras de segurança mostraram que o profissional passou a madrugada bebendo em uma churrascaria. Após o óbito, o médico fugiu da cidade, sem avisar as autoridades, e foi preso posteriormente pela Polícia Federal em outro estado.

Diante do decreto de prisão preventiva expedido pela primeira instância, o réu impetrou um Habeas Corpus. Ele argumentou que a decisão carecia de fundamentação concreta e pediu a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. O médico sustentou ter condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e afirmou que não havia demonstração de risco real à ordem pública ou à instrução criminal.

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido, destacando o indício de negligência médica, a fuga prévia e o fato de que o investigado já responde a outro processo por homicídio culposo. Inconformado, o réu recorreu ao STJ.

Ao analisar o recurso de forma monocrática, o relator rejeitou os argumentos do médico. O magistrado explicou que a prisão processual atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), estando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. Ele apontou que a omissão deliberada do dever funcional revela acentuada reprovabilidade e que a fuga, aliada à informação de endereços distintos, reforça o temor de evasão.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a manutenção da prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, concluiu o ministro.

O julgador ressaltou ainda que a presença de fatores atenuantes não anula a gravidade do caso e a necessidade de proteger a sociedade. A decisão também afastou o uso de medidas alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, por entender que são insuficientes para resguardar a ordem pública e inibir a interferência em testemunhas do ambiente hospitalar.

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HC 1.078.486

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