A violência vicária constitui um fenômeno contemporâneo relevante no âmbito dos estudos de gênero, do Direito das Famílias, e mais recentemente, do Direito Criminal. O termo “vicário” tem origem no latim vicarius, que significa “substituto”, expressão que traduz adequadamente a lógica dessa forma de violência, caracterizada pela agressão indireta à mulher por meio de terceiros com quem ela mantém vínculos afetivos, especialmente os filhos, mas pode ser empregada contra animais de estimação ou outros familiares.

Assim sendo, a violência vicária ocorre quando o agressor, ao perder o controle direto sobre a mulher — frequentemente após o término de um relacionamento abusivo —, passa a atingir aquilo que lhe é mais significativo, utilizando crianças e adolescentes como instrumentos de sofrimento, angústia, agonia e dor. Nessa dinâmica, os filhos tornam-se vítimas diretas da violência, enquanto a mulher figura como vítima indireta, sendo emocionalmente atingida por meio da aflição infligida aos seus filhos.
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos, apresentando-se sob múltiplas formas, muitas vezes invisíveis ao olhar jurídico. Entre essas modalidades, a violência vicária destaca-se pela agressão indireta, voltada a atingir emocionalmente a mulher a partir da violência contra seus filhos e demais vínculos afetivos (Vaccaro, 2012).
Importante evidenciar o “Estudio sobre el análisis de datos de casos de violencia vicaria extrema: Violência vicaria – un golpe irreversible contra las madres” publicado por Vaccaro em 2021 [1], o qual apresenta, dentre outras conclusões, que a partir dos anos 2000 — especialmente após a entrada em vigor da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género (Espanha) [2] — houve um crescimento expressivo e contínuo dos assassinatos caracterizados como violência vicária. No ano de promulgação da lei, registraram-se quatro casos, e, desde então, os números seguiram em ascensão, com exceção do período de 2007 a 2009, quando não foram identificados novos registros (Espanha, 2004).
Pesquisas realizadas no Reino Unido em 2013 pela criminóloga Elizabeth Yardley, pelo professor David Wilson e por Adam Lynes confirmam a mesma tendência. O estudo britânico, que analisa casos desde a década de 1980, demonstra que os assassinatos aumentaram sobretudo no século 21, reforçando a hipótese de que a violência vicária cresce proporcionalmente ao fortalecimento das leis de proteção às mulheres contra a violência de gênero (Yardley; Wilson; Lynes, 2013) [3].
Segundo Saffioti (2015), a violência de gênero é expressão direta da hierarquia patriarcal, que naturaliza relações de dominação e subordinação entre homens e mulheres. Assim, o direito deve atuar como mecanismo de enfrentamento estrutural, não apenas repressivo, mas preventivo, pedagógico e transformador [4].
A violência vicária pode ser definida como o uso de relações de afeto, dependência ou cuidado com a finalidade de causar dano psicológico à vítima principal (Vaccaro, 2019). Trata-se de uma forma sofisticada de violência de gênero, que frequentemente se manifesta de maneira sutil, mas com efeitos profundos e duradouros.

Entre suas consequências, destacam-se impactos na saúde mental, na autoestima e na estabilidade emocional da mulher, além de repercussões na esfera patrimonial e jurídica, como a necessidade de defesa em processos judiciais e enfrentamento de acusações infundadas. Segundo Vaccaro (2012), a violência vicária opera como estratégia de controle psicológico e emocional, especialmente após a separação, quando o agressor perde acesso direto à mulher. Trata-se de forma de dominação que se ancora em estruturas patriarcais que historicamente normalizaram agressões contra mulheres no espaço familiar (Saffioti, 2004, p. 76) [5].
Dinâmicas de manifestação e efeitos nefastos
As principais formas de violência vicária identificadas pela literatura englobam:
– Alienação parental coercitiva, em que o agressor manipula afetivamente os filhos para enfraquecer o vínculo materno (Vaccaro, 2012);
– Coação indireta, mediante ameaças voltadas aos dependentes;
– Violência patrimonial e psicológica mediante descumprimento intencional de obrigações legais;
– Violências extremas, incluindo homicídios e abusos contra filhos, como descrito em estudos britânicos (Yardley; Wilson; Lynes, 2013, p. 12).
Os impactos da violência vicária são amplos e atingem tanto as mulheres quanto as crianças e adolescentes envolvidos. O ambiente gerado por essa prática é marcado pelo medo constante e pela instabilidade emocional, comprometendo a capacidade das vítimas de agir e buscar proteção. Trata-se, portanto, de uma violência predominantemente psicológica, mas que frequentemente se articula com outras formas de violência, como a física, moral e a patrimonial.
Para as vítimas indiretas, como filhos ou outros familiares, os efeitos podem ser igualmente devastadores. Crianças, por exemplo, podem sofrer graves consequências emocionais, incluindo transtornos de ansiedade, depressão e dificuldades comportamentais, em razão do abuso sofrido (Araújo, 2025) [6]. realizados no Reino Unido por Yardley, Wilson e Lynes (2013, p. 11-13) mostram que homicídios de crianças em contexto de violência doméstica cresceram nas últimas décadas, especialmente no século 21, indicando correlação direta entre a expansão das leis de proteção às mulheres e maior incidência de violência vicária extrema.
Marco normativo brasileiro
A partir de 2026, o Brasil incorporou definitivamente o conceito ao seu ordenamento. A Lei nº 15.384/2026 tipificou o vicaricídio, criando o artigo 121-B do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão e qualificadoras com aumento de até metade. O crime foi inserido no rol dos hediondos.
Além disso, a Lei Maria da Penha foi modificada para incluir a violência vicária como forma expressa de violência doméstica e familiar, ampliando o alcance das medidas protetivas (Brasil, 2026).
A legislação dialoga com o avanço iniciado pela Lei nº 14.188/2021, que tipificou a violência psicológica (artigo 147-B do Código Penal).
Jurisprudência internacional e nacional
Decisões europeias recentes, como a proferida pela magistrada Isabel Giménez na Espanha (2024), reconhecem a violência contra filhos como modalidade grave de violência de gênero e fundamento para suspensão total da convivência paterna, com base no princípio do melhor interesse da criança (Espanha, 2024).
Esses entendimentos reforçam a leitura proposta por Saffioti (2004) de que a violência deve ser compreendida a partir das estruturas sociais que a sustentam.
Desafios para a efetividade
Apesar da tipificação, persistem dificuldades relevantes, tais como:
– comprovação do dano psicológico (Vaccaro, 2012);
– estabelecimento do nexo entre agressão indireta e sofrimento da mulher;
– ausência de equipes psicossociais suficientes para avaliação especializada;
– necessidade de capacitação permanente de agentes públicos (Saffioti, 2004, p. 80).
O enfrentamento efetivo exige atuação articulada do sistema de justiça e das redes de proteção. Um dos pilares fundamentais para o aprimoramento do enfrentamento da violência vicária reside na capacitação contínua dos atores do sistema de justiça. Magistrados, promotores, defensores públicos, delegados e equipes policiais precisam dominar os elementos que caracterizam essa forma de violência, compreendendo seus impactos psicológicos e sua relação com ciclos mais amplos de violência doméstica e familiar.
Para isso, é indispensável a implementação de programas formativos permanentes, integrando saberes da psicologia do trauma, da dinâmica do abuso coercitivo e de técnicas de avaliação de risco, a fim de garantir decisões mais assertivas e sensíveis às especificidades das vítimas. A aplicação do Formulário de Risco se faz imprescindível quando houver suspeitas da violência vicária.
Para Fernandes, Heemann e Cunha (2026) [7] as mulheres que denunciam a utilização dos filhos como instrumento de violência frequentemente são deslegitimadas, rotuladas como vingativas ou alienadoras, o que reforça um ambiente institucional ainda permeado por julgamentos morais, conforme reconhecido pelo próprio Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A nova legislação enfrenta esse quadro ao incluir expressamente a violência vicária no art. 7º da Lei Maria da Penha. Trata-se de importante avanço na sistematização das formas de violência doméstica, positivando categoria já consolidada na doutrina, na prática institucional e em atos normativos infralegais.
Importância das políticas públicas para a prevenção da violência vicária
Paralelamente, torna-se urgente o fortalecimento das equipes psicossociais no Judiciário e nos serviços públicos. A elaboração de laudos técnicos qualificados, conduzidos por psicólogos e assistentes sociais especializados, constitui elemento central na produção de provas e na caracterização da violência vicária. A ampliação de equipes, a realização de concursos específicos e a oferta de formação continuada são medidas necessárias para consolidar uma rede de suporte técnico efetiva, capaz de subsidiar processos judiciais com rigor científico.
Outro aspecto relevante se refere à criação de protocolos nacionais de identificação e avaliação da violência vicária. Assim como ocorreu nos avanços relacionados ao feminicídio, a padronização de procedimentos voltados à atuação de instituições como a polícia, o Ministério Público, o Judiciário, os Conselhos Tutelares e os serviços de saúde é essencial. Esses protocolos devem prever critérios objetivos para a identificação de comportamentos como a alienação coercitiva, a manipulação emocional de crianças, ameaças implícitas e outras estratégias utilizadas para prolongar o sofrimento da mulher por meio de terceiros.
Também se destaca a necessidade de ampliação e aperfeiçoamento das medidas protetivas de urgência, incorporando mecanismos específicos para a proteção de crianças e mulheres em risco. Entre essas medidas, incluem-se a suspensão imediata do convívio paterno quando houver risco comprovado, o monitoramento eletrônico do agressor e o atendimento psicológico emergencial às crianças afetadas. Considerando que a violência vicária frequentemente precede episódios letais, parâmetros mais rigorosos de avaliação de risco — semelhantes aos aplicados nos casos de feminicídio — podem ser determinantes para evitar tragédias.
O fortalecimento da articulação entre escolas, serviços de saúde e a rede de proteção à infância também é imprescindível. Crianças expostas à violência vicária manifestam sinais que, muitas vezes, se tornam visíveis nesses ambientes, cabendo aos profissionais da educação e da saúde o papel estratégico de identificar sintomas, registrar evidências e acionar a rede de proteção. Para isso, é necessária a formação específica desses profissionais, de modo a garantir respostas adequadas aos indícios observados.
No campo dos fluxos processuais, impõe-se o aprimoramento da comunicação entre varas de família, varas criminais e órgãos de proteção. A violência vicária, por sua própria natureza, transita entre o âmbito cível e o penal; portanto, decisões judiciais devem dialogar de forma integrada, evitando contradições que possam colocar vítimas em risco — como a concessão de guarda ou visitas ao agressor enquanto tramita ação criminal ou medida protetiva.
A ampliação de campanhas públicas de conscientização constitui outra medida essencial. Informar a sociedade sobre o conceito de violência vicária, seus riscos e as consequências devastadoras para crianças e mulheres é um passo central para romper com a invisibilidade que historicamente permeia essa prática. Campanhas educativas fortalecem mecanismos de denúncia, estimulam redes de apoio e favorecem a mudança cultural necessária para enfrentar desigualdades estruturais de gênero.
Ademais, o enfrentamento sustentável da violência vicária depende do financiamento de pesquisas nacionais que aprofundem o conhecimento sobre o tema. A produção científica brasileira ainda é incipiente, o que limita a elaboração de políticas baseadas em evidências. Incentivar estudos empíricos, criar bancos de dados nacionais e promover investigações interdisciplinares permitirá compreender a real dimensão do fenômeno e construir respostas mais eficazes.
Em conjunto, essas proposições demonstram que o combate à violência vicária requer não apenas instrumentos legais adequados, mas sobretudo o fortalecimento institucional, a formação de profissionais, a integração entre políticas públicas e a produção contínua de conhecimento científico.
Somente mediante ações coordenadas e estruturadas será possível avançar na proteção integral de mulheres e crianças, rompendo com padrões históricos de violência e reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com os direitos humanos e a igualdade de gênero. Todavia, somente a conjugação entre legislação, políticas públicas e formação adequada permitirá que o novo marco produza seus efeitos transformadores.
[1] VACCARO, Sonia. Violencia vicaria: un golpe irreversible contra las madres. Madrid: Asociación de Mujeres de la Psicología Feminista; Delegación del Gobierno Contra la Violencia de Género, 2021. Disponível aqui.
[2] ESPAÑA. Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género. Boletín Oficial del Estado, n. 313, 29 dez. 2004.
[3] YARDLEY, Elizabeth; WILSON, David; LYNES, Adam. Research on child homicide in the context of domestic violence. Birmingham City University, Birmingham, 2013.
[4] SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado e violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2015.
[5] SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
[6] Araújo, Bianca Rodrigues. Violência vicária: uma análise jurídica e social Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa – Ano 3 – VoI. 1 – São Paulo – Fev. 2025, p. 227.
[7] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. Comentários às Leis 15.383/26 e 15.384/26: violência vicária, vicaricídio e monitoramento de agressores.
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