Opinião

Interposição fraudulenta presumida: quando a presunção administrativa transborda para o Direito Penal

A atuação estatal no controle do comércio exterior brasileiro desenvolveu, ao longo das últimas décadas, instrumentos relevantes para coibir práticas ilícitas, especialmente aquelas relacionadas à ocultação de sujeitos e à circulação de recursos de origem duvidosa, exemplo da já revogada Instrução Normativa 228/2002.

Nesse contexto, a disciplina da interposição fraudulenta — em especial a chamada interposição presumida — ganhou protagonismo.

O problema, contudo, não está na existência do instrumento, mas na forma como ele vem sendo utilizado e, sobretudo, na sua transposição para a esfera penal, e aqui, por relevante e pertinente, convém apresentar breve diferenciação entre as práticas que geram o indicativo de “interposição fraudulenta”.

Da interposição comprovada à interposição presumida

A interposição fraudulenta apresenta, em linhas gerais, duas manifestações distintas.

Na interposição comprovada, há demonstração objetiva da chamada “cessão de nome”: identifica-se o sujeito oculto, reconstitui-se a dinâmica da operação e evidencia-se que o importador formal atua em nome de terceiro. Trata-se, portanto, de hipótese ancorada em prova concreta, em que a discussão se dá no plano da suficiência probatória.

Já na interposição presumida, a lógica é distinta. A presunção decorre, em regra, da não comprovação da origem dos recursos utilizados na operação de comércio exterior. A partir dessa ausência de comprovação, infere-se a existência de um terceiro oculto.

Essa construção, embora prevista no plano administrativo, levanta questões relevantes quando analisada sob a ótica da prova.

A origem da norma e o seu desvio funcional

A disciplina da interposição presumida, notadamente a partir da Instrução Normativa SRF nº 228/2002, surgiu em um contexto internacional específico, marcado pela intensificação dos mecanismos de controle sobre fluxos financeiros globais após os atentados de 11 de setembro de 2001.

Spacca

Seu objetivo era claro: evitar a utilização de estruturas interpostas para a circulação de recursos ilícitos, especialmente aqueles relacionados ao financiamento de atividades criminosas transnacionais.

Com o tempo, contudo, a aplicação prática da norma parece ter se deslocado de sua finalidade original. Em muitos casos, a presunção de interposição passa a decorrer não de indícios de ilicitude dos recursos, mas de elementos como: desorganização contábil; inconsistências documentais ou avaliações subjetivas sobre a capacidade operacional da empresa.

Nesse cenário, a ausência de comprovação documental é convertida, de forma quase automática, em presunção de fraude.

Presunção não é prova de falsidade

O ponto crítico surge quando essa construção administrativa é utilizada como base para imputações penais, especialmente sob o enquadramento de falsidade ideológica.

O crime previsto no artigo 299 do Código Penal exige a inserção de declaração falsa em documento, relativa a fato juridicamente relevante. Trata-se, portanto, de tipo penal que pressupõe a demonstração de uma divergência concreta entre o que foi declarado e a realidade.

Na interposição presumida, entretanto, não se identifica, em regra:

  1. quem seria o real sujeito da operação;
  2. qual seria a realidade fática substitutiva à declaração;
  3. nem a incompatibilidade objetiva entre o conteúdo do documento e os fatos.

O que existe é uma inferência: não comprovada a origem dos recursos, presume-se a existência de um terceiro oculto e, por consequência, a falsidade da declaração.

Essa cadeia lógica, contudo, não se sustenta no plano penal. Ou, ao menos, não deveria se sustentar sem maior rigor probatório.

A premissa administrativa pendente e seus reflexos penais

Em muitos casos, a narrativa que sustenta a imputação penal sequer foi definitivamente consolidada na esfera administrativa, permanecendo pendente de julgamento pelos órgãos competentes.

Embora se reconheça a independência entre as instâncias, é preciso considerar que, na hipótese de interposição presumida, a própria existência do fato — isto é, a alegada ocultação do real beneficiário — depende de construção técnica desenvolvida no âmbito fiscal.

A utilização dessa premissa ainda não estabilizada como fundamento para a persecução penal introduz um elemento adicional de fragilidade — e não um detalhe irrelevante, como por vezes se pretende tratar.

Não se trata de subordinar a esfera penal à administrativa, mas de reconhecer que a consistência da acusação criminal não pode prescindir de um mínimo de definição quanto à realidade fática que lhe dá suporte.

Nem mesmo o fato de a falsidade ideológica ser classificada como crime formal afasta essa conclusão. A dispensa de resultado naturalístico não elimina a necessidade de demonstração da falsidade da declaração. Sem a comprovação de que o conteúdo do documento diverge da realidade — realidade esta que, no caso, ainda se encontra em disputa na esfera administrativa —, não há falar em tipicidade penal.

E aqui surge uma indagação inevitável: é possível sustentar uma imputação penal baseada em um fato que ainda está em disputa na própria esfera administrativa?

A fragilidade investigativa e a reprodução de narrativas

A prática revela, ainda, um aspecto preocupante — e, em certa medida, naturalizado sem o devido questionamento.

Em diversos casos, o auto de infração lavrado pela Receita Federal é acompanhado de representação para fins penais, que dá origem à instauração de inquérito policial. A investigação, porém, frequentemente se limita à reprodução dos elementos já constantes do procedimento fiscal, sem ampliação significativa do conjunto probatório.

Diligências essenciais — como a oitiva de adquirentes das mercadorias, a identificação de eventuais intermediários ou a reconstrução efetiva dos fluxos financeiros — deixam de ser realizadas. O resultado é um relatório investigativo que, em grande medida, reitera a narrativa administrativa, muitas vezes pendente de julgamento.

A denúncia, por sua vez, tende a reproduzir esse mesmo núcleo fático, consolidando uma cadeia de validação em que a hipótese inicial não é efetivamente testada, mas apenas reiterada.

A incoerência material: o exemplo da cadeia do IPI

Outro elemento que evidencia a fragilidade dessa construção é a ausência de coerência material na atuação fiscal.

Se a tese de interposição fosse efetivamente comprovada, seria de se esperar a identificação do sujeito oculto como verdadeiro titular da operação, com todas as consequências tributárias daí decorrentes — inclusive no que diz respeito à incidência do IPI nas saídas subsequentes.

Na prática, contudo, não se observa a reconstituição dessa cadeia. O suposto sujeito oculto não é identificado nem responsabilizado, o que reforça a percepção de que não há uma convicção baseada em fatos concretos, mas uma presunção abstrata de irregularidade.

O descompasso entre o fato e o tipo penal

Há, portanto, um descompasso relevante entre o fato que se pretende reprimir e o tipo penal utilizado.

A premissa fática — ausência de comprovação da origem dos recursos — aponta, quando muito, para uma possível irregularidade de natureza financeira, cuja apuração exigiria instrumentos próprios e maior rigor investigativo.

A imputação de falsidade ideológica, por outro lado, desloca a discussão para o plano documental, sem que haja demonstração concreta de falsidade.

Conclusão

A interposição fraudulenta presumida, tal como aplicada em determinados contextos, revela uma expansão do uso de presunções administrativas para além dos seus limites naturais, alcançando a esfera penal sem o necessário reforço probatório.

Esse movimento coloca em tensão princípios fundamentais do direito penal, especialmente aqueles relacionados à tipicidade e à necessidade de prova da materialidade delitiva.

Mais do que discutir a validade do instrumento em si, impõe-se refletir sobre os limites de sua utilização: uma presunção suficiente para fins administrativos não pode, por si só, sustentar uma imputação penal.

Se assim for, corre-se o risco de transformar o Direito Penal em mera extensão automática da atividade fiscal, sem o filtro probatório que lhe é próprio.

Sem a demonstração concreta da divergência entre o declarado e a realidade, o que se tem não é falsidade ideológica, mas uma hipótese não comprovada — insuficiente, por definição, para legitimar a intervenção penal.

Por fim, é importante registrar que, embora ainda de forma pontual, já se observam manifestações do Ministério Público Federal que, a partir de um exame mais detido dos elementos probatórios, reconhecem a ausência de justa causa para a persecução penal em situações como a aqui analisada. Esses posicionamentos revelam que a adequada filtragem das conclusões administrativas, à luz das exigências próprias do Direito Penal, não apenas é possível, como necessária para a preservação dos limites da intervenção penal.

André Oliveira Brito

é advogado especialista em direito aduaneiro.

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