A atuação estatal no controle do comércio exterior brasileiro desenvolveu, ao longo das últimas décadas, instrumentos relevantes para coibir práticas ilícitas, especialmente aquelas relacionadas à ocultação de sujeitos e à circulação de recursos de origem duvidosa, exemplo da já revogada Instrução Normativa 228/2002.
Nesse contexto, a disciplina da interposição fraudulenta — em especial a chamada interposição presumida — ganhou protagonismo.
O problema, contudo, não está na existência do instrumento, mas na forma como ele vem sendo utilizado e, sobretudo, na sua transposição para a esfera penal, e aqui, por relevante e pertinente, convém apresentar breve diferenciação entre as práticas que geram o indicativo de “interposição fraudulenta”.
Da interposição comprovada à interposição presumida
A interposição fraudulenta apresenta, em linhas gerais, duas manifestações distintas.
Na interposição comprovada, há demonstração objetiva da chamada “cessão de nome”: identifica-se o sujeito oculto, reconstitui-se a dinâmica da operação e evidencia-se que o importador formal atua em nome de terceiro. Trata-se, portanto, de hipótese ancorada em prova concreta, em que a discussão se dá no plano da suficiência probatória.
Já na interposição presumida, a lógica é distinta. A presunção decorre, em regra, da não comprovação da origem dos recursos utilizados na operação de comércio exterior. A partir dessa ausência de comprovação, infere-se a existência de um terceiro oculto.
Essa construção, embora prevista no plano administrativo, levanta questões relevantes quando analisada sob a ótica da prova.
A origem da norma e o seu desvio funcional
A disciplina da interposição presumida, notadamente a partir da Instrução Normativa SRF nº 228/2002, surgiu em um contexto internacional específico, marcado pela intensificação dos mecanismos de controle sobre fluxos financeiros globais após os atentados de 11 de setembro de 2001.

Seu objetivo era claro: evitar a utilização de estruturas interpostas para a circulação de recursos ilícitos, especialmente aqueles relacionados ao financiamento de atividades criminosas transnacionais.
Com o tempo, contudo, a aplicação prática da norma parece ter se deslocado de sua finalidade original. Em muitos casos, a presunção de interposição passa a decorrer não de indícios de ilicitude dos recursos, mas de elementos como: desorganização contábil; inconsistências documentais ou avaliações subjetivas sobre a capacidade operacional da empresa.
Nesse cenário, a ausência de comprovação documental é convertida, de forma quase automática, em presunção de fraude.
Presunção não é prova de falsidade
O ponto crítico surge quando essa construção administrativa é utilizada como base para imputações penais, especialmente sob o enquadramento de falsidade ideológica.
O crime previsto no artigo 299 do Código Penal exige a inserção de declaração falsa em documento, relativa a fato juridicamente relevante. Trata-se, portanto, de tipo penal que pressupõe a demonstração de uma divergência concreta entre o que foi declarado e a realidade.
Na interposição presumida, entretanto, não se identifica, em regra:
- quem seria o real sujeito da operação;
- qual seria a realidade fática substitutiva à declaração;
- nem a incompatibilidade objetiva entre o conteúdo do documento e os fatos.
O que existe é uma inferência: não comprovada a origem dos recursos, presume-se a existência de um terceiro oculto e, por consequência, a falsidade da declaração.
Essa cadeia lógica, contudo, não se sustenta no plano penal. Ou, ao menos, não deveria se sustentar sem maior rigor probatório.
A premissa administrativa pendente e seus reflexos penais
Em muitos casos, a narrativa que sustenta a imputação penal sequer foi definitivamente consolidada na esfera administrativa, permanecendo pendente de julgamento pelos órgãos competentes.
Embora se reconheça a independência entre as instâncias, é preciso considerar que, na hipótese de interposição presumida, a própria existência do fato — isto é, a alegada ocultação do real beneficiário — depende de construção técnica desenvolvida no âmbito fiscal.
A utilização dessa premissa ainda não estabilizada como fundamento para a persecução penal introduz um elemento adicional de fragilidade — e não um detalhe irrelevante, como por vezes se pretende tratar.
Não se trata de subordinar a esfera penal à administrativa, mas de reconhecer que a consistência da acusação criminal não pode prescindir de um mínimo de definição quanto à realidade fática que lhe dá suporte.
Nem mesmo o fato de a falsidade ideológica ser classificada como crime formal afasta essa conclusão. A dispensa de resultado naturalístico não elimina a necessidade de demonstração da falsidade da declaração. Sem a comprovação de que o conteúdo do documento diverge da realidade — realidade esta que, no caso, ainda se encontra em disputa na esfera administrativa —, não há falar em tipicidade penal.
E aqui surge uma indagação inevitável: é possível sustentar uma imputação penal baseada em um fato que ainda está em disputa na própria esfera administrativa?
A fragilidade investigativa e a reprodução de narrativas
A prática revela, ainda, um aspecto preocupante — e, em certa medida, naturalizado sem o devido questionamento.
Em diversos casos, o auto de infração lavrado pela Receita Federal é acompanhado de representação para fins penais, que dá origem à instauração de inquérito policial. A investigação, porém, frequentemente se limita à reprodução dos elementos já constantes do procedimento fiscal, sem ampliação significativa do conjunto probatório.
Diligências essenciais — como a oitiva de adquirentes das mercadorias, a identificação de eventuais intermediários ou a reconstrução efetiva dos fluxos financeiros — deixam de ser realizadas. O resultado é um relatório investigativo que, em grande medida, reitera a narrativa administrativa, muitas vezes pendente de julgamento.
A denúncia, por sua vez, tende a reproduzir esse mesmo núcleo fático, consolidando uma cadeia de validação em que a hipótese inicial não é efetivamente testada, mas apenas reiterada.
A incoerência material: o exemplo da cadeia do IPI
Outro elemento que evidencia a fragilidade dessa construção é a ausência de coerência material na atuação fiscal.
Se a tese de interposição fosse efetivamente comprovada, seria de se esperar a identificação do sujeito oculto como verdadeiro titular da operação, com todas as consequências tributárias daí decorrentes — inclusive no que diz respeito à incidência do IPI nas saídas subsequentes.
Na prática, contudo, não se observa a reconstituição dessa cadeia. O suposto sujeito oculto não é identificado nem responsabilizado, o que reforça a percepção de que não há uma convicção baseada em fatos concretos, mas uma presunção abstrata de irregularidade.
O descompasso entre o fato e o tipo penal
Há, portanto, um descompasso relevante entre o fato que se pretende reprimir e o tipo penal utilizado.
A premissa fática — ausência de comprovação da origem dos recursos — aponta, quando muito, para uma possível irregularidade de natureza financeira, cuja apuração exigiria instrumentos próprios e maior rigor investigativo.
A imputação de falsidade ideológica, por outro lado, desloca a discussão para o plano documental, sem que haja demonstração concreta de falsidade.
Conclusão
A interposição fraudulenta presumida, tal como aplicada em determinados contextos, revela uma expansão do uso de presunções administrativas para além dos seus limites naturais, alcançando a esfera penal sem o necessário reforço probatório.
Esse movimento coloca em tensão princípios fundamentais do direito penal, especialmente aqueles relacionados à tipicidade e à necessidade de prova da materialidade delitiva.
Mais do que discutir a validade do instrumento em si, impõe-se refletir sobre os limites de sua utilização: uma presunção suficiente para fins administrativos não pode, por si só, sustentar uma imputação penal.
Se assim for, corre-se o risco de transformar o Direito Penal em mera extensão automática da atividade fiscal, sem o filtro probatório que lhe é próprio.
Sem a demonstração concreta da divergência entre o declarado e a realidade, o que se tem não é falsidade ideológica, mas uma hipótese não comprovada — insuficiente, por definição, para legitimar a intervenção penal.
Por fim, é importante registrar que, embora ainda de forma pontual, já se observam manifestações do Ministério Público Federal que, a partir de um exame mais detido dos elementos probatórios, reconhecem a ausência de justa causa para a persecução penal em situações como a aqui analisada. Esses posicionamentos revelam que a adequada filtragem das conclusões administrativas, à luz das exigências próprias do Direito Penal, não apenas é possível, como necessária para a preservação dos limites da intervenção penal.
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