A alteração promovida pelo Decreto 12.877/2026 no Decreto 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e estabelece o processo administrativo federal correspondente, é a mais importante novidade da tutela administrativa da fauna no Brasil. A novel redação do artigo 29 reorganiza as infrações relacionadas aos maus-tratos animais, amplia a resposta punitiva do Estado e introduz critérios mais consistentes para a dosimetria da multa. Além do aumento dos valores, o maior destaque é a tentativa de tornar a atuação administrativa mais eficiente, mais previsível e mais compatível com a gravidade das condutas lesivas.
A leitura deve partir do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição de 1988, que impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e proíbe práticas que submetam os animais à crueldade. A proteção jurídica dos animais é, portanto, um dever constitucional vinculado à integridade do meio ambiente e à rejeição de práticas de violência contra a fauna. Por essa razão, essa disciplina sancionatória precisa combinar rigor punitivo, racionalidade normativa e respeito às garantias fundamentais do direito administrativo sancionador.
Essa evolução legislativa aponta para uma mudança de perspectiva do direito ambiental brasileiro, que passa a atribuir à fauna um espaço cada vez maior no debate jurídico e político. O aperfeiçoamento da tutela administrativa contribui para reduzir a banalização da crueldade, desestimular práticas reiteradas e reafirmar a centralidade constitucional da proteção animal.
Elevação da multa e fortalecimento da função preventiva da sanção
A nova redação do caput do artigo 29 fixou a multa entre R$ 1.500 e R$ 50 mil por indivíduo (animal). O contraste com o regime anterior, que previa valores entre R$ 500 e R$ 3.000, demonstra uma mudança expressiva de escala. O que se verifica é uma opção deliberada por uma resposta mais contundente diante de condutas que ofendam a integridade física, psíquica e comportamental dos animais.
A ampliação da faixa de multa fortalece também a função preventiva, pois a intervenção estatal deve servir para desestimular a prática desse tipo de conduta. Logo, quanto mais adequada for a relação entre a gravidade do ilícito e a intensidade da resposta administrativa, maior será a capacidade dissuasória da sanção.
A multa por indivíduo merece registro específico. A técnica adotada evita a diluição da lesão em situações nas quais vários animais são atingidos pela mesma prática. Cada vitimado possui relevância jurídica própria, especialmente porque o sofrimento imposto não desaparece em razão da unidade da conduta. A individualização da sanção guarda coerência com a individualidade do dano e com a lógica da tutela da fauna.
Dosimetria, motivação e controle da discricionariedade administrativa
O § 1º do artigo 29 introduz critérios objetivos para a fixação da multa, ao determinar que a autoridade considere a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação. A previsão merece destaque porque reduz margens excessivas de discricionariedade ou mesmo de arbitrariedade, e fortalece a necessidade de motivação mais concreta e específica do ato sancionador. Afinal, o Direito Administrativo Sancionador não admite punição fundada em fórmulas abstratas nem em referências genéricas à proteção ecológica.

A exigência deve ser interpretada segundo o artigo 50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na administração pública federal. O dever de motivação exige explicitação dos fatos, fundamentos jurídicos e razões que justificam a penalidade e sua intensidade. A decisão, para ser válida, precisa demonstrar porque determinada conduta revelou maior gravidade, de que modo o dano se manifestou no caso concreto e quais elementos elevam a censura jurídica.
A objetivação da dosimetria contribui para a uniformidade decisória, garantindo assim o melhor controle administrativo e judicial das sanções. Critérios claros favorecem a previsibilidade, protegem a igualdade entre os cidadãos e legitimam o poder de polícia ambiental. Uma atuação sancionatória desprovida de parâmetros transparentes compromete a credibilidade do sistema, além de ampliar o risco de invalidação das sanções.
Circunstâncias agravantes e qualificação jurídica da infração
A enumeração de circunstâncias agravantes específicas é uma das inovações mais interessantes. Entre as hipóteses previstas, figuram a morte do animal, a ocorrência de sequela permanente, a submissão a situação de vulnerabilidade acentuada, a infração praticada por quem detém a guarda, o abandono, a obtenção de vantagem econômica, a reiteração da conduta, a violação do dever de cuidado e a utilização de outros animais para a prática ilícita.
A positivação dessas hipóteses produz efeito relevante em três planos. No plano interpretativo, oferece parâmetros mais seguros para a autoridade administrativa valorar a infração. No prático, contribui para uma maior uniformidade na aplicação das penalidades. E no garantístico, dificulta agravamentos arbitrários sem correspondência concreta com os elementos do processo administrativo.
A referência ao infrator que detém a guarda do animal é um ponto de destaque, pois quem assume guarda, posse, tutela ou responsabilidade de fato incorpora dever jurídico de cuidado. A infração nessas circunstâncias revela censurabilidade superior, pois a conduta não decorre apenas da prática de violência ou negligência, uma vez que ocorre o descumprimento de obrigação de proteção. A mesma lógica vale para o abandono, cuja gravidade ultrapassa o desfazimento da posse e se traduz em exposição deliberada do animal a sofrimento, fome, doença, risco e morte.
Majoração excepcional e limites do poder sancionador
O § 2º do artigo 29 admite a majoração excepcional da multa até vinte vezes o valor máximo previsto no caput. Em hipóteses extremas, a sanção pode alcançar R$ 1 milhão por indivíduo. A severidade do teto não torna a medida automaticamente incompatível com a ordem jurídica. A legitimidade da majoração depende de fundamentação rigorosa, relação efetiva com circunstâncias extraordinárias e observância do princípio da proporcionalidade.
O § 3º enumera situações aptas a justificar a excepcionalidade, como o uso de meios digitais para potencializar a infração, o envolvimento de crianças ou adolescentes, a obtenção de vantagem econômica superior ao valor da multa-base, o emprego de meio cruel e a prática contra espécies ameaçadas de extinção. A inclusão do ambiente digital revela sensibilidade do regulamento diante de fenômeno contemporâneo grave. Com efeito, a circulação de imagens e vídeos de crueldade amplia o alcance do dano, banaliza a violência e pode estimular imitação socialmente deletéria.
A majoração exige prudência metodológica, pois o caráter excepcional impede tratamento rotineiro da medida. A autoridade precisa demonstrar, com base em elementos objetivos, porque o teto ordinário se mostra insuficiente no caso concreto. Ausência ou insuficiência de motivação, deficiência probatória ou emprego automático da cláusula de agravamento comprometem a validade do ato.
Vedação ao bis in idem e racionalidade da dosimetria
O § 4º do artigo 29 estabelece a proibição de dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento e majoração da multa. O dispositivo acolhe a vedação ao bis in idem, princípio estrutural do sistema sancionador. A regra impede que o mesmo fato seja usado para inflar a penalidade na mesma esfera de responsabilidade.
Essa limitação reforça a racionalidade interna da dosimetria. Um regime punitivo consistente não pode admitir sobreposição indevida de fundamentos sancionatórios. A vedação evita distorções, protege a proporcionalidade e contribui para maior equilíbrio entre efetividade repressiva e segurança jurídica.
Articulação entre responsabilidade administrativa, penal e civil
O novo regime sancionador deve considerar a autonomia relativa das esferas administrativa, penal e civil. A sanção aplicada com base no Decreto 6.514/2008 não exclui a responsabilidade penal por maus-tratos, especialmente à luz do artigo 32 da Lei 9.605/1998, nem afasta providências civis voltadas à reparação de danos, à imposição de obrigações de fazer e não fazer e à proteção imediata dos animais submetidos a risco.
A observação possui importância prática e teórica. O combate aos maus-tratos depende de resposta jurídica articulada, capaz de reunir repressão administrativa, responsabilização penal (quando cabível) e atuação civil preventiva e reparatória. Obviamente, a proteção da fauna não se esgota na multa, pois o sistema jurídico exige, em muitos casos, apreensão, perda da guarda, interdição de atividades, atendimento veterinário, destinação adequada dos animais resgatados e recomposição dos danos associados à infração.
Prevenção, precaução e proibição de proteção insuficiente
A interpretação do decreto pode ser enriquecida por princípios que estruturam o Direito Ambiental. O primeiro deles é a prevenção. Sempre que se atua para impedir a repetição de práticas lesivas, a sanção administrativa ultrapassa a função retrospectiva e cumpre papel preventivo relevante. A tutela animal exige resposta capaz de impedir continuidade, agravamento e difusão de condutas cruéis.
A precaução também possui utilidade em situações envolvendo espécies silvestres, ameaçadas, exóticas ou submetidas a contextos de risco sanitário e ecológico. Nem sempre o dano estará plenamente consumado quando a intervenção estatal se fizer necessária. A proteção jurídica autoriza medidas firmes diante de riscos sérios, sobretudo quando a manutenção da conduta pode gerar sofrimento animal, desequilíbrio ecológico ou dano irreversível à biodiversidade.
Outra chave interpretativa importante decorre da proibição de proteção insuficiente, visto que a Constituição impõe ao Estado o dever de estruturar respostas eficazes contra práticas de crueldade. Sob esse enfoque, a elevação das multas e a qualificação dos critérios de dosimetrias constituem tentativa de superar o quadro anterior de baixa capacidade dissuasória por parte dos órgãos ambientais.
Maus-tratos, bem-estar animal e impacto ecológico
A compreensão dos maus-tratos não deve ser limitada às agressões físicas ostensivas, já que o conceito abrange abandono, privação de água e alimento, ausência de assistência veterinária, manutenção em ambiente inadequado, confinamento incompatível com as necessidades da espécie, transporte cruel, submissão a esforço excessivo e impedimento de comportamentos naturais essenciais. O tratamento da matéria exige percepção ampla do sofrimento animal e das variadas formas de lesão ao bem-estar.
Nos casos envolvendo animais silvestres, a gravidade da infração costuma ultrapassar a esfera do sofrimento individual. Captura ilegal, cativeiro irregular e manutenção fora do habitat natural afetam funções ecológicas relevantes, comprometem a biodiversidade e alimentam cadeias ilícitas de comércio e exploração. O dano administrativo, nessas hipóteses, possui dimensão multifacetada, pois atinge o animal, a fauna como patrimônio ambiental e o equilíbrio ecológico em sentido mais amplo, ferindo o meio ambiente na sua concepção de macrobem.
A proteção jurídica da fauna apresenta, portanto, dimensão simultaneamente ética, ecológica e constitucional. O sistema sancionador deve refletir essa complexidade, evitando leituras simplificadoras que reduzam a infração a mera irregularidade formal. Maus-tratos representam violação séria ao dever de respeito mínimo à integridade dos animais e ao compromisso constitucional com o meio ambiente equilibrado.
Efetividade do decreto e desafios de implementação
É claro que a eficácia do novo regime não depende apenas da qualidade da redação normativa. A experiência demonstra que boas previsões legais podem perder força se desacompanhadas de estrutura adequada. Fiscalização insuficiente, deficiência probatória, falta de integração institucional e inexistência de locais aptos para recepção e cuidado dos animais resgatados comprometem a efetividade do sistema.
Autos de infração consistentes exigem base técnica idônea. Laudos veterinários, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, vídeos, perícias e elementos sobre reincidência são especialmente relevantes para sustentar a configuração da infração, a extensão do dano e a graduação da penalidade. Sem instrução administrativa qualificada, cresce o risco de nulidades e de anulação de sanções, enfraquecendo a proteção da fauna.
A implementação adequada do decreto exige atuação coordenada entre órgãos ambientais, autoridades policiais, Ministério Público, serviços veterinários, sociedade civil e entidades aptas a receber animais apreendidos. Uma política sancionatória eficiente não se resume à imposição de sanções administrativas, pois requer aparato institucional capaz de interromper a prática ilícita, proteger os vitimados e conferir consequência concreta à atuação do Estado.
Considerações finais
O Decreto 12.877/2026 é um avanço na tutela dos animais no Brasil. A elevação das multas, a definição de critérios mais claros de dosimetria, a previsão de agravantes específicas, a possibilidade de majoração excepcional e a vedação expressa ao bis in idem revelam uma tentativa de aperfeiçoar a resposta estatal diante da crueldade animal.
Contudo, a efetividade do novo regime depende de aplicação tecnicamente qualificada. Motivação concreta, proporcionalidade, instrução probatória consistente e respeito às garantias do direito administrativo sancionador constituem exigências inafastáveis. A proteção da fauna não se realiza por voluntarismo punitivo, mas por atuação jurídica firme, mas também coerente, proporcional e racional.
Não se discute que o aperfeiçoamento normativo, por si só, não resolve todos os problemas. Ainda assim, o novo modelo oferece base mais robusta para repressão de condutas lesivas e para afirmação de uma cultura jurídica menos tolerante com a crueldade. O sentido maior da reforma está em reconhecer que a defesa dos animais deve integrar, de modo efetivo, o conteúdo material do direito ambiental brasileiro.
*este texto é dedicado a todos os profissionais do direito que se dedicam à causa animal, e em especial a Daniel Braga Lourenço, Edna Cardozo Dias, Fernanda Medeiros, Francisco Garcia, Heron Gordilho, Juliana Gerent, Laerte Levai, Letícia Yumi Marques, Luciano Santana, Tagore Trajano, Thaisa Mara Lima, Vicente Ataíde e Werner Grau
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