Ambiente Jurídico

Novo regime sancionador dos maus-tratos a animais no Brasil: análise do Decreto 12.877/2026

A alteração promovida pelo Decreto 12.877/2026 no Decreto 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e estabelece o processo administrativo federal correspondente, é a mais importante novidade da tutela administrativa da fauna no Brasil. A novel redação do artigo 29 reorganiza as infrações relacionadas aos maus-tratos animais, amplia a resposta punitiva do Estado e introduz critérios mais consistentes para a dosimetria da multa. Além do aumento dos valores, o maior destaque é a tentativa de tornar a atuação administrativa mais eficiente, mais previsível e mais compatível com a gravidade das condutas lesivas.

A leitura deve partir do artigo 225, § 1º, VII, da Constituição de 1988, que impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e proíbe práticas que submetam os animais à crueldade. A proteção jurídica dos animais é, portanto, um dever constitucional vinculado à integridade do meio ambiente e à rejeição de práticas de violência contra a fauna. Por essa razão, essa disciplina sancionatória precisa combinar rigor punitivo, racionalidade normativa e respeito às garantias fundamentais do direito administrativo sancionador.

Essa evolução legislativa aponta para uma mudança de perspectiva do direito ambiental brasileiro, que passa a atribuir à fauna um espaço cada vez maior no debate jurídico e político. O aperfeiçoamento da tutela administrativa contribui para reduzir a banalização da crueldade, desestimular práticas reiteradas e reafirmar a centralidade constitucional da proteção animal.

Elevação da multa e fortalecimento da função preventiva da sanção

A nova redação do caput do artigo 29 fixou a multa entre R$ 1.500 e R$ 50 mil por indivíduo (animal). O contraste com o regime anterior, que previa valores entre R$ 500 e R$ 3.000, demonstra uma mudança expressiva de escala. O que se verifica é uma opção deliberada por uma resposta mais contundente diante de condutas que ofendam a integridade física, psíquica e comportamental dos animais.

A ampliação da faixa de multa fortalece também a função preventiva, pois a intervenção estatal deve servir para desestimular a prática desse tipo de conduta. Logo, quanto mais adequada for a relação entre a gravidade do ilícito e a intensidade da resposta administrativa, maior será a capacidade dissuasória da sanção.

A multa por indivíduo merece registro específico. A técnica adotada evita a diluição da lesão em situações nas quais vários animais são atingidos pela mesma prática. Cada vitimado possui relevância jurídica própria, especialmente porque o sofrimento imposto não desaparece em razão da unidade da conduta. A individualização da sanção guarda coerência com a individualidade do dano e com a lógica da tutela da fauna.

Dosimetria, motivação e controle da discricionariedade administrativa

O § 1º do artigo 29 introduz critérios objetivos para a fixação da multa, ao determinar que a autoridade considere a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação. A previsão merece destaque porque reduz margens excessivas de discricionariedade ou mesmo de arbitrariedade, e fortalece a necessidade de motivação mais concreta e específica do ato sancionador. Afinal, o Direito Administrativo Sancionador não admite punição fundada em fórmulas abstratas nem em referências genéricas à proteção ecológica.

Spacca

A exigência deve ser interpretada segundo o artigo 50 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na administração pública federal. O dever de motivação exige explicitação dos fatos, fundamentos jurídicos e razões que justificam a penalidade e sua intensidade. A decisão, para ser válida, precisa demonstrar porque determinada conduta revelou maior gravidade, de que modo o dano se manifestou no caso concreto e quais elementos elevam a censura jurídica.

A objetivação da dosimetria contribui para a uniformidade decisória, garantindo assim o melhor controle administrativo e judicial das sanções. Critérios claros favorecem a previsibilidade, protegem a igualdade entre os cidadãos e legitimam o poder de polícia ambiental. Uma atuação sancionatória desprovida de parâmetros transparentes compromete a credibilidade do sistema, além de ampliar o risco de invalidação das sanções.

Circunstâncias agravantes e qualificação jurídica da infração

A enumeração de circunstâncias agravantes específicas é uma das inovações mais interessantes. Entre as hipóteses previstas, figuram a morte do animal, a ocorrência de sequela permanente, a submissão a situação de vulnerabilidade acentuada, a infração praticada por quem detém a guarda, o abandono, a obtenção de vantagem econômica, a reiteração da conduta, a violação do dever de cuidado e a utilização de outros animais para a prática ilícita.

A positivação dessas hipóteses produz efeito relevante em três planos. No plano interpretativo, oferece parâmetros mais seguros para a autoridade administrativa valorar a infração. No prático, contribui para uma maior uniformidade na aplicação das penalidades. E no garantístico, dificulta agravamentos arbitrários sem correspondência concreta com os elementos do processo administrativo.

A referência ao infrator que detém a guarda do animal é um ponto de destaque, pois quem assume guarda, posse, tutela ou responsabilidade de fato incorpora dever jurídico de cuidado. A infração nessas circunstâncias revela censurabilidade superior, pois a conduta não decorre apenas da prática de violência ou negligência, uma vez que ocorre o descumprimento de obrigação de proteção. A mesma lógica vale para o abandono, cuja gravidade ultrapassa o desfazimento da posse e se traduz em exposição deliberada do animal a sofrimento, fome, doença, risco e morte.

Majoração excepcional e limites do poder sancionador

O § 2º do artigo 29 admite a majoração excepcional da multa até vinte vezes o valor máximo previsto no caput. Em hipóteses extremas, a sanção pode alcançar R$ 1 milhão por indivíduo. A severidade do teto não torna a medida automaticamente incompatível com a ordem jurídica. A legitimidade da majoração depende de fundamentação rigorosa, relação efetiva com circunstâncias extraordinárias e observância do princípio da proporcionalidade.

O § 3º enumera situações aptas a justificar a excepcionalidade, como o uso de meios digitais para potencializar a infração, o envolvimento de crianças ou adolescentes, a obtenção de vantagem econômica superior ao valor da multa-base, o emprego de meio cruel e a prática contra espécies ameaçadas de extinção. A inclusão do ambiente digital revela sensibilidade do regulamento diante de fenômeno contemporâneo grave. Com efeito, a circulação de imagens e vídeos de crueldade amplia o alcance do dano, banaliza a violência e pode estimular imitação socialmente deletéria.

A majoração exige prudência metodológica, pois o caráter excepcional impede tratamento rotineiro da medida. A autoridade precisa demonstrar, com base em elementos objetivos, porque o teto ordinário se mostra insuficiente no caso concreto. Ausência ou insuficiência de motivação, deficiência probatória ou emprego automático da cláusula de agravamento comprometem a validade do ato.

Vedação ao bis in idem e racionalidade da dosimetria

O § 4º do artigo 29 estabelece a proibição de dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento e majoração da multa. O dispositivo acolhe a vedação ao bis in idem, princípio estrutural do sistema sancionador. A regra impede que o mesmo fato seja usado para inflar a penalidade na mesma esfera de responsabilidade.

Essa limitação reforça a racionalidade interna da dosimetria. Um regime punitivo consistente não pode admitir sobreposição indevida de fundamentos sancionatórios. A vedação evita distorções, protege a proporcionalidade e contribui para maior equilíbrio entre efetividade repressiva e segurança jurídica.

Articulação entre responsabilidade administrativa, penal e civil

O novo regime sancionador deve considerar a autonomia relativa das esferas administrativa, penal e civil. A sanção aplicada com base no Decreto 6.514/2008 não exclui a responsabilidade penal por maus-tratos, especialmente à luz do artigo 32 da Lei 9.605/1998, nem afasta providências civis voltadas à reparação de danos, à imposição de obrigações de fazer e não fazer e à proteção imediata dos animais submetidos a risco.

A observação possui importância prática e teórica. O combate aos maus-tratos depende de resposta jurídica articulada, capaz de reunir repressão administrativa, responsabilização penal (quando cabível) e atuação civil preventiva e reparatória. Obviamente, a proteção da fauna não se esgota na multa, pois o sistema jurídico exige, em muitos casos, apreensão, perda da guarda, interdição de atividades, atendimento veterinário, destinação adequada dos animais resgatados e recomposição dos danos associados à infração.

Prevenção, precaução e proibição de proteção insuficiente

A interpretação do decreto pode ser enriquecida por princípios que estruturam o Direito Ambiental. O primeiro deles é a prevenção. Sempre que se atua para impedir a repetição de práticas lesivas, a sanção administrativa ultrapassa a função retrospectiva e cumpre papel preventivo relevante. A tutela animal exige resposta capaz de impedir continuidade, agravamento e difusão de condutas cruéis.

A precaução também possui utilidade em situações envolvendo espécies silvestres, ameaçadas, exóticas ou submetidas a contextos de risco sanitário e ecológico. Nem sempre o dano estará plenamente consumado quando a intervenção estatal se fizer necessária. A proteção jurídica autoriza medidas firmes diante de riscos sérios, sobretudo quando a manutenção da conduta pode gerar sofrimento animal, desequilíbrio ecológico ou dano irreversível à biodiversidade.

Outra chave interpretativa importante decorre da proibição de proteção insuficiente, visto que a Constituição impõe ao Estado o dever de estruturar respostas eficazes contra práticas de crueldade. Sob esse enfoque, a elevação das multas e a qualificação dos critérios de dosimetrias constituem tentativa de superar o quadro anterior de baixa capacidade dissuasória por parte dos órgãos ambientais.

Maus-tratos, bem-estar animal e impacto ecológico

A compreensão dos maus-tratos não deve ser limitada às agressões físicas ostensivas, já que o conceito abrange abandono, privação de água e alimento, ausência de assistência veterinária, manutenção em ambiente inadequado, confinamento incompatível com as necessidades da espécie, transporte cruel, submissão a esforço excessivo e impedimento de comportamentos naturais essenciais. O tratamento da matéria exige percepção ampla do sofrimento animal e das variadas formas de lesão ao bem-estar.

Nos casos envolvendo animais silvestres, a gravidade da infração costuma ultrapassar a esfera do sofrimento individual. Captura ilegal, cativeiro irregular e manutenção fora do habitat natural afetam funções ecológicas relevantes, comprometem a biodiversidade e alimentam cadeias ilícitas de comércio e exploração. O dano administrativo, nessas hipóteses, possui dimensão multifacetada, pois atinge o animal, a fauna como patrimônio ambiental e o equilíbrio ecológico em sentido mais amplo, ferindo o meio ambiente na sua concepção de macrobem.

A proteção jurídica da fauna apresenta, portanto, dimensão simultaneamente ética, ecológica e constitucional. O sistema sancionador deve refletir essa complexidade, evitando leituras simplificadoras que reduzam a infração a mera irregularidade formal. Maus-tratos representam violação séria ao dever de respeito mínimo à integridade dos animais e ao compromisso constitucional com o meio ambiente equilibrado.

Efetividade do decreto e desafios de implementação

É claro que a eficácia do novo regime não depende apenas da qualidade da redação normativa. A experiência demonstra que boas previsões legais podem perder força se desacompanhadas de estrutura adequada. Fiscalização insuficiente, deficiência probatória, falta de integração institucional e inexistência de locais aptos para recepção e cuidado dos animais resgatados comprometem a efetividade do sistema.

Autos de infração consistentes exigem base técnica idônea. Laudos veterinários, relatórios de fiscalização, registros fotográficos, vídeos, perícias e elementos sobre reincidência são especialmente relevantes para sustentar a configuração da infração, a extensão do dano e a graduação da penalidade. Sem instrução administrativa qualificada, cresce o risco de nulidades e de anulação de sanções, enfraquecendo a proteção da fauna.

A implementação adequada do decreto exige atuação coordenada entre órgãos ambientais, autoridades policiais, Ministério Público, serviços veterinários, sociedade civil e entidades aptas a receber animais apreendidos. Uma política sancionatória eficiente não se resume à imposição de sanções administrativas, pois requer aparato institucional capaz de interromper a prática ilícita, proteger os vitimados e conferir consequência concreta à atuação do Estado.

Considerações finais

O Decreto 12.877/2026 é um avanço na tutela dos animais no Brasil. A elevação das multas, a definição de critérios mais claros de dosimetria, a previsão de agravantes específicas, a possibilidade de majoração excepcional e a vedação expressa ao bis in idem revelam uma tentativa de aperfeiçoar a resposta estatal diante da crueldade animal.

Contudo, a efetividade do novo regime depende de aplicação tecnicamente qualificada. Motivação concreta, proporcionalidade, instrução probatória consistente e respeito às garantias do direito administrativo sancionador constituem exigências inafastáveis. A proteção da fauna não se realiza por voluntarismo punitivo, mas por atuação jurídica firme, mas também coerente, proporcional e racional.

Não se discute que o aperfeiçoamento normativo, por si só, não resolve todos os problemas. Ainda assim, o novo modelo oferece base mais robusta para repressão de condutas lesivas e para afirmação de uma cultura jurídica menos tolerante com a crueldade. O sentido maior da reforma está em reconhecer que a defesa dos animais deve integrar, de modo efetivo, o conteúdo material do direito ambiental brasileiro.

 


*este texto é dedicado a todos os profissionais do direito que se dedicam à causa animal, e em especial a Daniel Braga Lourenço, Edna Cardozo Dias, Fernanda Medeiros, Francisco Garcia, Heron Gordilho, Juliana Gerent, Laerte Levai, Letícia Yumi Marques, Luciano Santana, Tagore Trajano, Thaisa Mara Lima, Vicente Ataíde e Werner Grau

Carlos Sérgio Gurgel da Silva

é professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, doutor em Direito pela Universidade de Lisboa, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, advogado, geógrafo, conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-RN, conselheiro titular no Conselho da Cidade do Natal (Concidade) e no Conselho de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (Conema), autor de inúmeros livros, capítulos de livros e artigos nas áreas de Direito Ambiental, Direito Urbanístico e Direito Constitucional.

Talden Farias

é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

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