condenações recíprocas

Relação entre transportador e contratante de frete não se submete ao CDC

A relação entre transportador autônomo de cargas e empresas contratantes de frete tem natureza civil, não estando submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. O CDC foi concebido para proteger aquele que compra e consome, e não para quem presta um serviço. Ainda assim, nesse tipo de relação todos os integrantes da cadeia logística devem responder solidariamente por possíveis prejuízos da operação.

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Juiz aplicou a súmula 374 do TST para afastar norma coletiva criada sem representação patronal em negociação

Juiz condenou prestador de serviço por reter mercadoria

Com esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO) afastou um pedido de inversão do ônus da prova fundamentado em premissas do CDC e proferiu condenações recíprocas entre as partes por consequências pecuniárias em razão de atraso na entrega de mercadoria.

O caso envolve uma ação de cobrança proposta por um transportador autônomo contra empresas do ramo alimentício contratantes do serviço de frete. O caminhoneiro requereu a inversão do ônus da prova, com base no CDC. O profissional ainda pleiteou indenização por estadia e danos morais, pagamento em dobro do frete por ausência do pagamento antecipado de vale-pedágio pelas contratantes, saldo de frete. As empresas rés, por sua vez, contestaram o pedido alegando que o motorista é quem deveria indenizá-las por ter retido a carga e se negado a entregar a mercadoria transportada.

Responsabilidade solidária

O juiz Márcio Antônio Neves afastou a aplicação do CDC e manteve a distribuição estática do ônus da prova, sob o fundamento de que o transportador autônomo atuava como prestador de serviço, e não como destinatário final. Ele julgou procedente o pedido contraposto pelas rés por entender que a retenção da carga pelo transportador gerou prejuízos às contratantes, que tiveram de arcar com novos custos logísticos e multa contratual. Diante disso, o juiz condenou as partes reciprocamente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicando a Lei 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas e prevê a responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia logística.

O motorista, autor da ação, foi condenado a pagar o montante de R$ 17,8 mil em razão da quebra contratual e retenção da carga, que geraram para as contratantes custos adicionais de frete, despesas de descarga e multa contratual. Com base na condenação solidária, o magistrado também condenou as empresas rés a pagarem pouco mais de R$ 6 mil a título de estadia e a mais R$760 pelo saldo do frete.

O juiz limitou a indenização em relação à estadia ao período entre a data inicialmente prevista para a descarga da mercadoria e o reagendamento. Ficou comprovado que, depois de ser notificado da nova data, o transportador havia se recusado a concluir a entrega e a condicionou a uma renegociação, o que na prática configura, segundo o juiz, inadimplemento contratual. O magistrado fundamentou os juros e a correção dos valores a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a incidência deve se dar a partir do ato de improbidade

O pedido do caminhoneiro pelo pagamento em dobro do frete foi rejeitado por ausência de comprovação dos gastos com pedágio. O saldo de frete foi reconhecido apenas no valor demonstrado nos autos. A indenização por danos morais foi afastada, dado que o caso se trata de inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade.

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Processo 5582857-88.2025.8.09.0088

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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