Um caso envolvendo uma grande rede de varejo, e amplamente repercutido nas últimas semanas na mídia e nas plataformas de streaming, trouxe ao debate público conflitos familiares, emocionais e jurídicos que podem surgir quando uma pessoa perde a capacidade de expressar sua vontade sem ter formalizado previamente orientações sobre seus cuidados médicos.
Divergências entre familiares, judicialização de decisões sensíveis e insegurança para os profissionais de saúde evidenciaram um cenário que poderia ser significativamente mitigado com instrumentos jurídicos adequados de manifestação antecipada de vontade.
É nesse contexto que a publicação da Lei nº 15.378, em 7 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, assume ainda mais relevância.
O novo texto legal representa um marco normativo ao reconhecer, de forma expressa, as diretivas antecipadas de vontade como direito do paciente — instituto que até então carecia de previsão em lei federal e encontrava respaldo normativo essencialmente em resoluções do Conselho Federal de Medicina, ampliando a segurança jurídica tanto para os indivíduos quanto para suas famílias e para os profissionais de saúde.
Ao elevar as diretivas antecipadas ao patamar de direito legalmente assegurado, o estatuto produz reflexos significativos não apenas na relação entre paciente e profissional de saúde, mas também no campo do planejamento patrimonial e sucessório. Isso porque reforça a validade dos instrumentos jurídicos pelos quais o indivíduo manifesta de forma prévia e expressa a sua vontade sobre cuidados, tratamentos e intervenções médicas que deseja ou não receber no futuro, caso venha a se encontrar em situação de incapacidade de se expressar ou de tomar decisões de forma autônoma — como em estados terminais, coma irreversível ou doenças degenerativas avançadas.
Nas linhas abaixo, analisamos o tratamento conferido às diretivas antecipadas de vontade pelo novo texto normativo, sua interface com o planejamento patrimonial e as implicações práticas para profissionais do Direito e da saúde.
As diretivas antecipadas de vontade antes do estatuto
As diretivas antecipadas de vontade — compreendidas como o conjunto de instruções formuladas por pessoa capaz, destinadas a orientar decisões sobre cuidados em saúde na hipótese de futura incapacidade de expressar sua vontade — já vinham sendo reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro antes da edição da Lei nº 15.378/2026, embora sem amparo em lei federal específica.
O principal instrumento normativo sobre a matéria era a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispôs sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes e determinou que o médico levasse em consideração as disposições previamente manifestadas pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que desejasse ou não receber.

Embora a referida resolução tenha representado um avanço importante, sua natureza infralegislativa — vinculante apenas para médicos inscritos no CFM — gerava discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua eficácia perante terceiros, da necessidade de registro público e da forma adequada para a formalização das diretivas. A ausência de previsão legislativa específica também suscitava incertezas quanto à prevalência das diretivas antecipadas em face da vontade de familiares ou representantes legais, especialmente em situações de emergência ou conflito entre os envolvidos.
A prática do planejamento patrimonial e sucessório já vinha incorporando, de forma crescente, instrumentos voltados à proteção da vontade do indivíduo em cenários de incapacidade, como procurações para cuidados de saúde, testamentos vitais e mandatos duráveis. Contudo, a fragilidade do arcabouço normativo impunha limitações à segurança jurídica desses instrumentos, gerando riscos de questionamento judicial e de ineficácia prática.
O novo marco legislativo: diretivas antecipadas de vontade na Lei nº 15.378/2026
A Lei nº 15.378/2026 confere, pela primeira vez em sede federal, tratamento expresso às diretivas antecipadas de vontade, consagrando-as como direito do paciente: o Estatuto assegura o respeito ao instituto e o acesso a cuidados paliativos, estendendo o apoio também aos familiares do paciente. Essa previsão representa uma mudança qualitativa no tratamento jurídico do instituto, na medida em que o eleva do plano regulamentar dos conselhos profissionais ao patamar de garantia legal, portanto obrigatória a todos os serviços e profissionais de saúde, públicos e privados.
O Estatuto também consagra o direito à autodeterminação e à participação ativa do paciente nas decisões sobre seus cuidados em saúde, inclusive no que se refere ao plano terapêutico. Esse direito reforça a centralidade do consentimento informado como pressuposto ético e jurídico de qualquer intervenção em saúde, e confere fundamento legal sólido para que as diretivas antecipadas sejam respeitadas como expressão legítima da vontade autônoma do paciente.
Além disso, a lei tutela o sigilo das informações pessoais do paciente, garantindo-lhe o direito de consentir ou não com a revelação de dados a terceiros não previamente autorizados, inclusive familiares, salvo quando houver determinação legal em sentido contrário. Essa proteção é particularmente relevante no contexto das diretivas antecipadas, pois assegura que as escolhas do paciente quanto a tratamentos e cuidados de fim de vida permaneçam resguardadas contra interferências indevidas.
Cumpre ressaltar que o estatuto se aplica aos serviços de saúde de qualquer natureza, às operadoras de planos de assistência à saúde e a todos os profissionais de saúde, operando de forma complementar à legislação vigente, inclusive ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei dos Planos de Saúde e às normas dos conselhos profissionais de classe. Essa complementaridade reforça a eficácia das diretivas antecipadas em múltiplas esferas normativas.
A interface entre diretivas antecipadas de vontade e planejamento patrimonial
O reconhecimento legislativo das diretivas antecipadas de vontade pela Lei nº 15.378/2026 produz reflexos diretos e significativos no campo dos planejamentos patrimonial e sucessório. Isso porque a proteção da autonomia do indivíduo em cenários de incapacidade não se esgota na esfera dos cuidados de saúde, mas se estende à gestão de seu patrimônio, à administração de seus negócios e à preservação de seus interesses pessoais e familiares.
Na prática do planejamento patrimonial, é cada vez mais comum a adoção de uma abordagem integrada, que articula instrumentos de naturezas diversas (testamentos, estruturas societárias, seguros de vida, doações, fundos de investimento, entre outros) com mecanismos voltados à proteção da vontade do indivíduo em situações de vulnerabilidade. Nesse contexto, as diretivas antecipadas de vontade ocupam papel central, pois permitem que o indivíduo, enquanto plenamente capaz, defina não apenas os cuidados de saúde que deseja ou recusa receber, mas também indique pessoas de sua confiança para tomar decisões em seu nome.
Com a entrada em vigor do estatuto, a formalização das diretivas antecipadas de vontade ganha maior segurança jurídica, o que favorece sua integração ao planejamento patrimonial de forma mais eficaz. A complementaridade entre as diretivas antecipadas e outros instrumentos jurídicos típicos do planejamento patrimonial pode ser observada em diversas frentes. Em primeiro lugar, as procurações para cuidados de saúde — por meio das quais o outorgante designa pessoa de sua confiança para tomar decisões médicas em caso de incapacidade — passam a contar com respaldo legal expresso, reduzindo o risco de questionamento por parte de profissionais de saúde ou familiares.
Em segundo lugar, o testamento vital, como instrumento de manifestação antecipada de vontade sobre tratamentos médicos, ganha reforço normativo ao se alinhar com as garantias previstas no Estatuto. Em terceiro lugar, os mandatos duráveis e as procurações com cláusula de vigência em caso de incapacidade, amplamente utilizados no planejamento patrimonial, podem ser estruturados de maneira coordenada com as diretivas antecipadas, assegurando coerência entre as decisões patrimoniais e as decisões sobre cuidados de saúde.
Além disso, o direito de acesso irrestrito ao prontuário médico, sem necessidade de justificativa, e a possibilidade de obter cópias sem ônus, previstos no estatuto, são relevantes para a documentação e a instrução de processos de interdição, curatela e tomada de decisão apoiada. Na prática, são instrumentos que frequentemente integram o planejamento patrimonial de indivíduos que desejam se precaver contra cenários de incapacidade futura.
Implicações práticas para profissionais do Direito e da saúde
A entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente impõe uma série de desdobramentos práticos que merecem atenção dos profissionais que atuam nas áreas jurídica e de saúde. Do ponto de vista do planejamento patrimonial, a nova legislação reforça a importância de que advogados orientem seus clientes a formalizarem diretivas antecipadas de vontade como parte integrante de uma estratégia abrangente de proteção patrimonial e pessoal. A elaboração desses instrumentos deve observar não apenas os requisitos formais de capacidade e manifestação de vontade, mas também as disposições específicas do estatuto quanto ao respeito à autodeterminação do paciente e ao sigilo de suas informações.
Para os profissionais de saúde, o estatuto impõe o dever de respeitar as diretivas antecipadas de vontade apresentadas pelo paciente, o que exige a implementação de protocolos institucionais para o recebimento, o registro e a consulta a esses documentos. A violação aos direitos do paciente previstos no estatuto caracteriza-se afronta aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014, sujeitando os infratores a sanções pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), como advertência, censura pública e recomendação de afastamento de cargo ou função, sem prejuízo de responsabilizações de natureza penal, civil ou administrativa.
É igualmente relevante destacar que o estatuto atribui responsabilidades ao paciente, que deve colaborar com os profissionais de saúde fornecendo informações corretas e completas sobre seu histórico clínico. Essa previsão reforça a importância de que as diretivas antecipadas de vontade sejam redigidas com clareza e acompanhadas de informações suficientes para orientar os profissionais de saúde na tomada de decisões.
Recomendações para a estruturação de diretivas antecipadas no planejamento patrimonial
À luz das disposições da Lei nº 15.378/2026, a estruturação de diretivas antecipadas de vontade no contexto do planejamento patrimonial deve observar algumas diretrizes fundamentais. Primeiramente, recomenda-se que as diretivas sejam formalizadas por instrumento público ou particular com firma reconhecida, contendo identificação completa do outorgante, declaração de capacidade plena, descrição clara dos tratamentos e cuidados desejados ou recusados, e indicação de pessoa de confiança para a tomada de decisões em caso de incapacidade.
Também é aconselhável que as diretivas antecipadas sejam articuladas com os demais instrumentos do planejamento patrimonial, de modo a assegurar coerência e complementaridade entre as disposições relativas a cuidados de saúde e aquelas relativas à gestão patrimonial. A designação de procuradores para cuidados de saúde deve ser coordenada com a nomeação de administradores de bens e representantes em negócios jurídicos, evitando conflitos de competência e garantindo a fluidez das decisões em cenários de incapacidade.
Considerando que as diretivas antecipadas tratam de questões afetas à saúde, é igualmente fundamental que a sua redação seja elaborada com o auxílio do profissional técnico que auxilia ou é de confiança do paciente, de modo a garantir que os termos ali apostos estejam verdadeiramente e na essência alinhados com as expectativas do declarante.
Por fim, é recomendável que as diretivas antecipadas de vontade sejam periodicamente revisadas e atualizadas, de forma a refletir eventuais mudanças nas condições de saúde, nas preferências pessoais ou na situação patrimonial do outorgante. A revisão periódica também permite a adequação dos instrumentos às eventuais alterações legislativas e regulamentares que venham a incidir sobre a matéria.
Considerações finais
A Lei nº 15.378/2026 representa um avanço significativo no reconhecimento das diretivas antecipadas de vontade no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo-lhes o respaldo legislativo que há muito se fazia necessário. Ao elevar as diretivas antecipadas ao patamar de direito legalmente assegurado e ao inserir sua violação na esfera de proteção aos direitos humanos, o Estatuto dos Direitos do Paciente reforça a importância da autonomia do indivíduo na definição de seus cuidados de saúde e cria um ambiente normativo mais seguro para a integração desses instrumentos ao planejamento patrimonial e sucessório.
Para os profissionais do Direito que atuam em planejamento patrimonial, a nova legislação representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A oportunidade de oferecer a seus clientes instrumentos mais robustos e juridicamente seguros para a proteção de sua vontade em cenários de incapacidade; e a responsabilidade de assegurar que as diretivas antecipadas de vontade sejam adequadamente estruturadas, articuladas com os demais instrumentos patrimoniais e periodicamente revisadas. Assim, a atuação interdisciplinar entre advogados e profissionais de saúde torna-se não apenas desejável, mas essencial para a plena eficácia das diretivas antecipadas de vontade e para a proteção integral dos interesses do paciente.
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