A retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas.

STJ entende que é preciso desvincular o Direito Administrativo Sancionador de preceitos do Direito Penal
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não admitiu um recurso especial de uma empresa de alimentos multada pela União.
A tentativa de evitar a punição administrativa foi barrada por diversos óbices processuais. O colegiado aplicou as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 284 do STJ.
O acórdão, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, ressaltou que, ainda que se chegasse ao mérito, não seria possível prover o recurso porque a norma administrativa sancionadora mais benéfica não retroage.
A posição reafirma uma jurisprudência recente das turmas de Direito Público do STJ, na tentativa de desvincular o Direito Administrativo Sancionador de preceitos do Direito Penal, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Irretroatividade
No caso concreto, a empresa foi multada com base em diversas das previsões da Lei 7.889/1989, que trata da inspeção sanitária e da industrial dos produtos de origem animal.
Depois da autuação e durante o processo entrou em vigor a Lei 14.515/2022, que revogou diversos dispositivos da norma de 1989 e estabeleceu a classificação de agentes, a natureza das infrações e a tabela com valores mínimos e máximos.
Afrânio Vilela considerou que a retroatividade da norma mais benéfica, nesse caso, depende de previsão legal expressa. E salientou que não se aplica o artigo 106 do Código Tributário Nacional às multas administrativas.
O dispositivo do CTN estabelece que a lei pode retroagir para alcançar ato ou fato pretérito ainda não definitivamente julgado, desde que a nova norma imponha penalidade menos severa do que a vigente ao tempo de sua prática.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de Direito Administrativo Sancionador, conforme precedentes”, resumiu o relator. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.204.700
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