A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva (aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa) das pessoas jurídicas de Direito Privado por eventuais danos causados a terceiros. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza os prestadores pelos maus serviços.

Companhia de saneamento foi condenada por não conter mau cheiro exalado por uma estação de tratamento de esgoto
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou uma sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar três moradores de Conselheiro Lafaiete (MG) em razão do mau cheiro de gases emitidos por uma estação de tratamento de esgoto.
Segundo o processo, o problema se deu em um bairro onde fica uma estação responsável por um odor persistente na região, semelhante a ovo podre, sobretudo durante a noite, por causa da emissão de sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico) formado pela decomposição de matéria orgânica.
Acordo de redução
Em 2018, a Copasa celebrou um acordo com o Ministério Público de Minas Gerais e com o município de Conselheiro Lafaiete para reduzir as emissões de gases no local, principalmente o sulfídrico.
Como o problema não foi solucionado, moradores acionaram a Justiça e obtiveram a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais.
A Copasa recorreu, argumentando que o acordo já previa medidas para conter as emissões e questionando a atuação do perito no processo, que não teria feito medições adequadas.
Medidas compensatórias
A relatora do caso, desembargadora Luzia Peixôto, manteve a indenização e rejeitou os argumentos da concessionária. “Não obstante as alegações da requerida, não há comprovação nos autos de que as medidas compensatórias foram eficazes”, afirmou a magistrada.
A relatora destacou a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, por eventuais danos causados a terceiros; e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dos prestadores de serviço.
Os desembargadores Jair Varão e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.414356-3/001
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