O lucro presumido como medida de simplificação do IRPJ e de redução de seu contencioso
A reforma da tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) realizada no primeiro mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, nos anos de 1995 e 1996, capitaneada pelo então secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, objetivou simplificar sua sistemática de apuração e recolhimento, além de reduzir seu contencioso.
As principais discussões que se travavam em matéria de IRPJ originavam-se de autuações fiscais que (1) glosavam a dedução de despesas incorridas pelas pessoas jurídicas, por considerá-las não operacionais; e (2) identificavam a realização de operações entre as pessoas jurídicas e seus sócios caraterizadoras de distribuição disfarçada de lucros (DDL).
Com efeito, havia uma tensão permanente entre fisco e contribuintes a respeito da suscetibilidade de deduzir certas despesas e, com isso, reduzir o montante do lucro real tributável, bem como sobre se negócios que beneficiassem indiretamente os sócios, caracterizariam ou não uma distribuição oblíqua (tributável) de lucros.
A solução encontrada para atingir o primeiro objetivo foi a “universalização” do lucro presumido, alcançada pela ampliação do espectro de pessoas jurídica legitimadas à opção e a fixação de uma alçada maior de valores, além de um conjunto atrativo de percentuais de presunção de lucros, tornando desnecessária a dedução de custos e despesas.
Já no que concerne à DDL, a solução foi a pura e simples eliminação da tributação dos dividendos, que passaram a estar isentos de tributação pelo imposto de renda, tanto ao nível das pessoas jurídicas, quanto ao nível das pessoas físicas, eliminando o interesse em se realizar negócios em condições de favorecimento entre as empresas e seus sócios.
Lamentavelmente, o sistema que vigorou com êxito por 30 anos, começou a ser desmontado e está com os seus dias contados. A voracidade arrecadatória e o populismo fiscal levaram à reintrodução da tributação dos dividendos e ao aumento da tributação das empresas optantes pelo lucro presumido.
As razões de inconstitucionalidade
Na coluna de hoje iremos demonstrar as razões de inconstitucionalidade do aumento da carga tributária sobre as empresas optantes do lucro presumido promovido pelo artigo 4º, § 2º, II, “a”, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, abaixo transcritos:
“Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (…)
§2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…)
II – Instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…)
§4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…)
VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.”
O teor literal da norma evidencia seu vício estrutural: o legislador tratou o lucro presumido como se fosse um “benefício fiscal” e, sob esse rótulo, instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Em termos práticos, isso significa que, sob o pretexto de “reduzir benefícios”, a lei promoveu, na realidade, a elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Trata-se de majoração indireta de tributo, obtida pelo alargamento da base sobre a qual essas alíquotas incidem.

O lucro presumido não é benefício fiscal
O lucro presumido não constitui incentivo, favor ou desoneração tributária. Trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, expressamente prevista e estruturada pela legislação tributária, nos termos do artigo 43 e 44 do CTN, artigo 25 da Lei 9.430/1996 e artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e artigo 10 da Lei 9.532/1997.
O Judiciário vem reconhecendo que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, como se lê abaixo:
(i) “(…) o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (…) não se confundindo com benefício fiscal.” (TRF 3; AI n. 5003793-26.2026.4.03.0000; rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; j. 18.02.2026)
(ii) “A qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, conforme proposto pela Lei Complementar nº 224/2025, apresenta-se juridicamente questionável, pois o regime envolve tanto vantagens quanto ônus, como a renúncia à dedutibilidade de despesas e à apuração de prejuízo fiscal.
O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito presumido; trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos, o que pode, em determinados cenários, resultar em carga tributária superior àquela que seria obtida pelo lucro real.” (MS 5005607-09.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível de São Paulo, j. 19.3.2026)
O próprio demonstrativo dos Gastos Governamentais de natureza tributária — “PLOA 2026” — comprova que o lucro presumido não é benefício fiscal e sequer está incluído nos cômputos de gastos tributários:
“Para a Receita Federal do Brasil, gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais e constituem-se em uma exceção ao Sistema Tributário de Referência – STR1, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.”
A LC 224/2025 promoveu majoração indireta do IRPJ e da CSLL violando o princípio da legalidade e o artigo 44 do CTN
Ao elevar os percentuais de presunção (acréscimo de 10% à parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões), a lei amplia a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSL e, com isso, aumenta o valor dos tributos.
Acresce, que ao qualificar o lucro presumido como benefício fiscal, a LC 224/2025 desloca a técnica de apuração do IRPJ e CSL para campo diverso do original, relacionado à concessão e redução de incentivos e viola o princípio da legalidade tributária e o artigo 44 do CTN, que delimita as formas legítimas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (lucro real, presumido e arbitrado).
Isso mesmo foi reconhecido pela decisão do TRF-3 abaixo transcrita:
“Com efeito, o que se verifica é que a disposição prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei, em benefício fiscal, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade estrita.”
(AI nº 5003793-26.2026.4.03.0000; rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; j. 18/2/2026)
Vício formal: lei orçamentária x lei tributária
Há evidente vício formal na nova legislação diante da impossibilidade de lei de natureza fiscal-orçamentária alterar materialmente a base de cálculo de tributos.
A LC 224/2025 foi concebida como diploma de natureza fiscal-orçamentária voltado à limitação e redução de benefícios tributários, como consta de forma expressa na justificativa, de cariz arrecadatório, do Projeto de Lei 128/2025 que lhe deu origem:
“O presente projeto de lei complementar propõe uma redução estratégica e gradual dos benefícios creditícios, tributários e financeiros federais, visando promover um ajuste fiscal necessário no biênio 2025-2026.
Esta medida é essencial para a retomada de resultados primários positivos. Os benefícios tributários, classificados tecnicamente como “gastos tributários”, representam receitas às quais o Estado renuncia para implementar políticas públicas específicas, seja para fomentar setores econômicos estratégicos ou promover o desenvolvimento regional. Contudo, o crescimento expressivo desses gastos tributários tem comprometido a sustentabilidade fiscal do país.”
Pode-se ver que a lei partiu de uma finalidade — redução de benefícios fiscais — e acabou por atingir outra, completamente distinta — a modificação da forma de apuração da base tributável do IRPJ e da CSL no lucro presumido. Essa incongruência configura vício formal.
Violação dos princípios da capacidade contributiva e da simplificação tributária
A LC 224/25 viola o princípio da capacidade contributiva (artigo 145, §1º da CF) e da simplificação tributária (artigo 145, § 3º da CF), ao estabelecer a majoração linear dos percentuais de presunção sem comprovar qualquer alteração da lucratividade.
(i) Capacidade contributiva
A violação ao princípio da capacidade contributiva foi assim reconhecida pela 9ª Vara Federal de São Paulo:
“A majoração linear de 10% nos percentuais de presunção, aplicada unicamente com base no volume da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, sem demonstração de alteração na lucratividade efetiva das atividades, pode acarretar a tributação de renda inexistente ou fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
[…]
Ressalte-se que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico tributário, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, tal circunstância não autoriza o legislador a desfigurar a materialidade do tributo, mediante a adoção de critérios que conduzam à tributação de riqueza meramente presumida ou dissociada da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo.” (Mandado de Segurança Coletivo n. 5005607-09.2026.4.03.6100)
(ii) Simplificação tributária
Acresce ainda que a lei malferiu, de forma autônoma, o princípio da simplificação tributária, positivado no artigo 145, § 3º, da CF, com a redação conferida pela EC 132/2023.
Isso porque, o lucro presumido foi concebido como instrumento de simplificação da apuração do IRPJ e da CSL, permitindo ao contribuinte substituir a apuração do lucro real — complexa, onerosa e objeto de intenso contencioso — pela aplicação de percentuais simples e objetivos sobre a receita bruta.
A nova disciplina introduz múltiplas camadas adicionais de cálculos, condicionando a aplicação dos percentuais de presunção a critérios que não se compatibilizam com a lógica simplificada do regime.
Em primeiro lugar, institui-se um gatilho baseado na receita bruta anual, que exige o acompanhamento contínuo do faturamento para identificação do momento exato em que se inicia a incidência da majoração.
Em segundo lugar, determina-se a aplicação proporcional desse limite aos períodos de apuração, o que impõe ao contribuinte a necessidade de realizar controles fracionados ao longo do exercício.
Em terceiro lugar, estabelece-se a distribuição proporcional da majoração por atividade econômica, exigindo a segregação detalhada das receitas conforme sua natureza.
Destaca-se, ainda, que o gatilho da majoração da alíquota também deve ser observado de forma proporcional ao tipo de atividade vinculada à receita, bem como à apuração trimestral, impondo ao contribuinte a identificação particular da aplicação ou não da alíquota majorada, pois o cálculo considera a especificidade da receita bruta de cada pessoa jurídica.
A complexidade conferida ao sistema demonstrada no “Perguntas e Respostas: Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários” divulgado pela Receita Federal, que detalha como cada contribuinte deverá individualmente apurar a proporção para aplicação da alíquota majorada, a depender da ou das atividades exercidas e da apuração trimestral ou anual. Essa transformação não é meramente quantitativa — isto é, não se trata apenas de aumento pontual de exigências acessórias. Trata-se de alteração qualitativa da própria natureza do regime.
O lucro presumido deixa, assim, de ser um modelo de apuração baseado em critérios simples e objetivos e passa a incorporar elementos subjetivos, típicos de regimes mais complexos, sem, contudo, oferecer ao contribuinte as contrapartidas que justificariam essa complexidade.
Tal resultado não é tolerado pelo artigo 145, § 3º, da CF, que impõe ao legislador o dever de estruturar o sistema tributário de forma simples, transparente e funcional.
Conclusão
Concluímos com um apelo ao Judiciário para não ser condescendente com a avidez arrecadatória que atropela princípios e garantias, sobrecarrega os contribuintes na contramão da simplificação, e cria um intolerável incremento da carga tributária, desmontando um sistema que se mostrou eficaz e aderente aos anseios dos contribuintes há mais de 30 anos.
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