Por constatar que o contrato não estava sem garantia, o desembargador Vitor Roberto Silva, do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendeu o despejo de uma empresa agrícola e permitiu que ela continue utilizando um imóvel com silos para depósito de grãos.

Empresa agrícola conseguiu evitar o despejo em recurso apresentado ao TJ-PR
A empresa tem um contrato de locação comercial do local. Ao acionar a Justiça, a imobiliária alegou que a locatária não pagou os aluguéis de dois meses e que o imóvel estava em estado de abandono.
Já a empresa agrícola argumentou que, pelo próprio contrato, a imobiliária só poderia pedir a rescisão se três ou mais parcelas do aluguel deixassem de ser pagas. E também apontou que havia uma garantia real em favor da locadora: o penhor sobre 3,2% das ações de emissão da companhia.
A Vara Cível de Primeiro de Maio (PR) entendeu que o penhor de ações não poderia ser usado, pois não é uma das modalidades de garantia previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, determinou, em liminar, a desocupação do imóvel.
Além de reforçar a validade do penhor de ações, a empresa agrícola apontou no recurso ao TJ-PR que há movimentação regular no imóvel, com descarregamento e armazenamento de sementes nos silos.
Para Vitor Silva, é duvidosa a conclusão de que o penhor de ações não seria permitido como forma de garantia. Ele citou a liberdade contratual.
Sobre a possível aparência de abandono do imóvel, o desembargador indicou que isso poderia ser resultado da falta de uso do depósito de grãos no período da entressafra.
Atua no caso a advogada Michele Lima, sócia do escritório GMPR Advogados.
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Processo 0031110-88.2026.8.16.0000
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