“Anulação de ata é requisito para responsabilizar administradores por corrupção corporativa.” Assim anunciava manchete na página do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de fevereiro de 2026 [1]. A notícia aludia ao julgamento do REsp 2.207.934-RS, no qual a 3ª Turma reafirmou, por três votos a dois, a necessidade de prévia anulação da ata de aprovação das contas como condição para responsabilizar administradores, no âmbito de ação social, por eventuais prejuízos causados à companhia [2].

A discussão é de largo impacto societário e se concentra no seguinte ponto: como defender processualmente a sociedade empresária que se compreende economicamente lesada pela ação de seus administradores, sem abrir mão da segurança jurídica exigida pela dinamicidade das relações empresariais?
Sob o ângulo jurídico-societário, a Lei nº 6.404/76 (LSA) estabelece que a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e contas dos administradores traz como consequência a exoneração de sua responsabilidade, exceção feita aos casos de “erro, dolo, fraude ou simulação” (artigo 134, §3º). Para essas hipóteses, e havendo indícios legítimos de sua ocorrência, a companhia dispõe do prazo de dois anos (artigo 286) para ingressar com ação buscando a anulação da deliberação de aprovação de contas, um passo necessário para a subsequente promoção da ação de responsabilização civil (artigos 158 e 159).
À base desse panorama normativo, foram duas as correntes de entendimento que permearam o julgamento do recurso especial em referência. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a necessidade de prévia ação anulatória à vista do que constatou como “suposta prática de corrupção corporativa” [3], situação que seria alheia à “administração da empresa” e, como tal, não relacionada à “documentação contábil” apreciada na aprovação assemblear.
A terminologia empregada — corrupção corporativa — é impactante, mas destituída de densidade técnica sob a ótica do Direito Penal. No Brasil, exceção feita à hipótese prevista na Lei Geral do Esporte [4], a corrupção envolve a interação de particulares com agentes públicos, inexistindo tipo penal a cobrir eventual corrupção inter privatos, no âmbito de uma corporação [5].
Em divergência, o revisor, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que eventual simulação atribuída a administradores “se amolda perfeitamente à hipótese normativa descrita na parte final do artigo 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas”. Ainda nos termos desse voto vencedor, entendimento em sentido contrário teria o “potencial de colocar em risco a estabilidade de todo o mercado acionário”, razão pela qual, mesmo diante das nuances do caso analisado, deveria ser prestigiado “o alcance objetivo da exoneração disposta no artigo 134, § 3º, da Lei nº 6.404/1976”.
Decisão põe em perspectiva as sempre delicadas interseções entre as esferas societária e penal
De fato, o cotidiano corporativo vem demonstrando não serem raras as situações em que os envolvidos em alguma controvérsia empresarial recorrem à gramática penal para favorecer sua posição no litígio. Não há como ignorarmos que as situações de “erro, dolo, fraude ou simulação” previstas no artigo 134 da LSA amoldam-se, potencialmente, a figuras delituosas efetivamente vigentes no direito brasileiro (estelionato, apropriação indébita, fraude ou abuso na administração de sociedade por ações, lavagem de dinheiro etc).
O desafio, nesse caso, passa a ser compatibilizar esses dois ambientes (societário e penal), garantindo, por um lado, a previsibilidade do direito (acerca dos fundamentos e limites para a responsabilização de administradores) e, de outro, a reparação do dano econômico alegadamente causado à sociedade empresária por meio de práticas ilegais.
Mais precisamente: partindo da hipótese, que parece subjazer ao recurso sob exame, de que a pretensão civil-indenizatória não tenha sido exercida pela companhia em tempo e modo, como assegurar, à sociedade lesada, a reparação do dano decorrente de uma prática reputada, além de ilegal, criminosa?
O caminho só pode ser o seguinte: o Ministério Público oferece denúncia contra os ex-administradores pelo crime, por exemplo, de estelionato. Comprovado o fato, à luz do devido processo legal, a decisão penal condenatória tem como um de seus efeitos o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (artigo 91, I, do CP), direito que poderá ser exercido em uma ação civil ex delicto.
Afora isso, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, ao prolatar a sentença condenatória, o magistrado terá fixado “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” — ponto em relação ao qual, ademais, o § 1º do artigo 63 do CPP permite que, após o trânsito em julgado, o ofendido promova a execução da sentença penal pelo valor mínimo fixado, “sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.
Por fim, como forma de resguardar a futura utilidade dos desdobramentos patrimoniais da sentença penal, poderá a vítima, inclusive em âmbito cautelar, postular a decretação de medidas patrimoniais constritivas a exemplo do sequestro (CPP, artigo 127), da hipoteca legal (CPP, artigo 134) e do arresto de bens (CPP, artigo 137).
Nesses termos, a pretensão de indenização derivada de atos praticados por administradores de sociedades anônimas deve ser pensada tendo em conta mecanismos de coordenação recíproca entre as esferas cível e criminal.
Sob o ângulo processual-civil — e nos termos do que reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.207.934-RS —, preserva-se o entendimento consolidado quanto à necessidade de rigorosa observância dos marcos temporais e procedimentais estabelecidos na LSA para promover a responsabilização de administradores por eventuais danos causados à companhia durante sua gestão — resguardando-se, com isso, a previsibilidade e a estabilidade inerentes ao dinamismo das relações jurídico-societárias.
Sob o ângulo processual-penal, caso venha a ser confirmada, em sentença condenatória, a prática de condutas criminosas por parte dos administradores, a jurisdição penal projetará efeitos que transcenderão a dimensão estritamente punitiva, passando a operar como instância de reequilíbrio sistêmico, tornando certa a obrigação de indenizar os danos causados mesmo em face de potencial preclusão da via cível-societária.
Dessa forma, ao tempo em que, por um lado, (1) neutraliza-se o ruído gerado pela nociva instrumentalização do componente penal no âmbito de controvérsias jurídico-societárias, por outro, (2) resguarda-se, para aquelas situações excepcionais em que efetivamente houver matéria penal a ser apurada, a possibilidade de que a indenização por eventuais danos causados à companhia venha a ser satisfeita com lastro em sentença condenatória endereçada a seus administradores.
[2] REsp n. 2.207.934/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
[3] Ao que se depreende do acórdão, também pesou no voto da Relatora o fato de não terem sido realizadas, no âmbito de alguma das companhias demandantes, as assembleias de aprovação de contas dos ex-administradores demandados.
[4] Art. 165. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.
[5] A denominada infidelidade patrimonial está concebida em projeto de lei ainda em tramitação na Câmara dos Deputados (Projeto-de-lei 4.705/2023).
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