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Suspeita em fiscalização de trânsito não autoriza busca no veículo

A fiscalização de trânsito não autoriza, por si só, a abertura de portas, o ingresso no veículo ou qualquer outra forma de devassa interna sem fundada suspeita prévia. 

Reprodução

Juízo da 6ª Câmara Criminal do TJ-SC anulou as provas de busca irregular e absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas

TJ-SC anulou as provas de uma busca irregular em fiscalização de trânsito

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou as provas de um processo e absolveu um homem acusado do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). 

O réu havia sido condenado pelo juízo da Comarca de Garopaba (SC) a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa.

Segundo os autos, o veículo do acusado foi parado de forma aleatória, e um policial entrou no espaço do passageiro com a justificativa de conferir itens obrigatórios, como a validade do extintor e a numeração do chassi. O agente sentiu um forte odor de maconha e, ao desmontar o console central, localizou 295 gramas da droga.

Limites do poder

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador João Marcos Buch, afirmou que a atitude do agente ultrapassou os limites do poder de polícia de trânsito. Ele ressaltou que a verificação de equipamentos obrigatórios pode ser feita por meio de solicitação ao motorista ou inspeção externa, “sem qualquer necessidade de invasão física do espaço interno, que é juridicamente protegido contra intervenções arbitrárias”.

O magistrado destacou que a percepção do cheiro não justificava a busca, pois foi resultado direto do próprio ato invasivo e ilegal de entrar no carro. “A fiscalização de trânsito não se confunde com busca veicular, e o policial não pode transformar a fiscalização administrativa em revista”, concluiu o acórdão.

Diante da falta de justa causa prévia para a medida penal, a corte aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, que estabelece que o vício originário contamina todas as demais provas derivadas. O colegiado determinou a ilicitude do material apreendido e absolveu o réu por total ausência de provas materiais e de autoria válidas.

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Processo 5001502-58.2022.8.24.0167

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