O uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) para produzir jurisprudência fictícia e doutrina inexistente em petição inicial, sem revisão humana, é conduta gravíssima que configura litigância de má-fé. Nesse caso, a responsabilidade pela falta de higidez técnica é tanto do advogado quanto da parte, que também deve responder por atos de seus procuradores.

Para juíza, uso de IA para inserir doutrina inexistente, sem revisão humana, caracteriza conduta gravíssima
Com esse entendimento, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou um executivo e sua advogada ao pagamento de multa de R$ 12 mil (10% do valor da causa) por litigância de má-fé em processo movido contra uma empresa de tecnologia.
O caso trata de uma ação trabalhista ajuizada pelo executivo contra a empresa para a qual trabalhava. O homem alegou ter havido coação na assinatura do acordo ao ser informado de que só poderia assiná-lo no dia da admissão. Além disso, ele afirmou ter sofrido coação econômica configurada pelo fato de ter pedido demissão do emprego anterior para assumir a nova vaga, não lhe restando, portanto, outra opção a não ser assinar o documento. O executivo também pleiteou indenização por danos morais por abusividade de cláusula. Segundo ele, o acordo continha uma cláusula restritiva de não aliciamento.
A ex-empregadora, em sua defesa, sustentou a inépcia da petição inicial com o argumento de que a peça havia sido elaborada por ferramenta de IA, que teria “alucinado” (fornecido informações incorretas) ao criar jurisprudências e fazer citações doutrinárias fictícias. A empresa de tecnologia pediu a condenação do autor da ação por litigância de má-fé e afirmou que a cláusula em questão visava a protegê-la dos relacionamentos comerciais do executivo, que detinha informações privilegiadas.
Criatividade artificial
A juíza do Trabalho acolheu em parte os argumentos da empresa ao reconhecer a litigância de má-fé. A julgadora verificou que as ementas colacionadas na petição inicial se referem a processos inexistentes ou com conteúdo adulterado, que diferem da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Embora tenha considerado a conduta da advogada que assina a exordial grave e passível de sanção processual, a juíza rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, no seu entendimento, mesmo com falhas, a petição ainda permitiu a compreensão dos fatos e o pleno exercício do contraditório pela ré. Ela fundamentou a rejeição da preliminar no artigo 488 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a resolução do mérito pelo juiz.
A julgadora condenou a advogada e o executivo ao pagamento de multa com base nos artigos 5º e 77 do CPC, que estabelecem o dever de boa-fé e os deveres processuais das partes. Ela ainda mencionou o artigo 793-B da CLT, que detalha a conduta do litigante de má-fé.
“A conduta de colacionar jurisprudência fictícia e doutrina inexistente na petição inicial é gravíssima. A utilização de ferramentas de IA generativa sem a devida revisão humana não exime o profissional de sua responsabilidade ética e processual, antes a agrava”, afirmou ela. “Tal prática induz o juízo a erro, atravanca a máquina judiciária e fere os deveres de lealdade e boa-fé previstos nos artigos 5º e 77 do CPC.”
Além da punição financeira, ela determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para investigação da conduta ética da profissional.
O advogado Luciano Timm, que pesquisa regulação e IA em pós-doutorado na Universidade de São Paulo (USP), avalia que episódios desse tipo podem servir como oportunidade de reflexão sobre melhores práticas no uso da inteligência artificial generativa na advocacia.
“Não me parece apropriado comentar o caso concreto, até por razões profissionais e éticas. Mas, em termos gerais, episódios desse tipo podem servir como oportunidade para refletir sobre melhores práticas no uso de inteligência artificial generativa na advocacia. Talvez a principal lição institucional seja a de que a inteligência artificial não elimina o dever de diligência técnica. Se alguma conclusão geral puder ser extraída desses debates, ela possivelmente seria a de que o uso responsável da IA depende menos de entusiasmo com a ferramenta e mais de governança e accountability.”
Para o presidente da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB de São Paulo, Alexandre Zavaglia, que acompanha o tema há mais de uma década, a condenação por uso indevido de IA reflete uma tendência que vem se consolidando em vários países. Ele conta que nos Estados Unidos, onde a base das discussões judiciais são os precedentes, há casos em que advogados foram multados e até suspensos. Em outras ocasiões, a causa chegou a ser extinta.
O entendimento de Zavaglia é o de que a responsabilidade pelo conteúdo deve ser sempre do advogado.
“É um dever ético-profissional de quem é habilitado para atuar no âmbito jurídico, e o uso de novas tecnologias, especialmente a IA generativa, sem o conhecimento de que são modelos de linguagem, e não de conteúdo, pode gerar consequências importantes para os profissionais e seus clientes”, avalia o especialista. “No mesmo momento em que vemos um crescimento acelerado de adoção, precisamos nos preocupar com a formação dos profissionais para se valer de seus benefícios, mas também entender os riscos relacionados.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002203-57.2025.5.02.0713
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login