Opinião

ADC 80 e custo de litigar: entre declaração, prova e paradoxo do Judiciário que não se decide

Há uma tensão que o Processo Civil brasileiro carrega há décadas e que, de tempos em tempos, ressurge com força renovada: quem, afinal, tem o direito de litigar sem suportar os custos financeiros do processo? A pergunta parece simples, mas esconde uma disputa mais profunda, sobre presunções, sobre prova, sobre o papel do Estado na equalização do acesso à justiça e, no limite, sobre o tipo de litigiosidade que o sistema está disposto a tolerar e financiar.

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A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), trouxe esse debate de volta ao centro do Supremo Tribunal Federal. O objeto formal é a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista de 2017, que condicionam a concessão da justiça gratuita na seara trabalhista à efetiva comprovação de insuficiência de recursos, com presunção apenas para quem recebe igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.

O objeto real, porém, é algo bem mais amplo: a ADC 80 força o sistema a decidir se declarar pobreza e comprovar pobreza são, ou não, a mesma coisa. E, ao fazer isso, coloca em xeque um modelo que se instalou na prática forense e que nunca foi tão confortável quanto parecia.

Modelo do CPC e sua ‘promessa’

O Código de Processo Civil de 2015 construiu um regime de gratuidade deliberadamente generoso para a pessoa natural. O artigo 99, § 3º, é direto: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A lógica é clara e tem respaldo constitucional no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC, ao adotar a presunção relativa da autodeclaração, encontrou uma saída elegante: a declaração é a comprovação, presuntiva, relativa, contestável, mas suficiente para o início do benefício.

Não há critérios objetivos de renda no CPC para a pessoa natural. Não há um teto salarial, não há uma tabela de corte. A hipossuficiência, na Justiça Comum, é um conceito jurídico indeterminado, cuja aferição deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, não apenas a renda, mas despesas extraordinárias, endividamento, composição familiar e outras variáveis que tornam a condição financeira de alguém algo mais complexo do que um contracheque mensura.

Esse modelo, entretanto, nunca foi pacificamente aceito na prática dos tribunais. Muito antes da reforma trabalhista, era possível identificar resistências difusas ao automatismo da declaração: juízos que exigiam holerites, extratos bancários, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade de imóveis, isto é, documentos que, na letra da lei, somente seriam exigíveis diante de elementos concretos que justificassem o afastamento da presunção.

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O Tema 1.178 do STJ, julgado em setembro de 2025, veio precisamente para conter esse excesso: a corte fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, sem prévia intimação da parte para comprovar sua condição. A tese não apenas reafirmou o modelo do CPC, mas revelou que os tribunais tinham, sistematicamente, criado exigências que a lei não previa.

Eis o primeiro dado que a ADC 80 precisa enfrentar: o sistema já demonstrou que não sabe onde se posicionar diante da gratuidade. Ora defere com largueza demais, ora exige documentação que a lei não contempla. A subjetividade do benefício não é um defeito do CPC; é, na verdade, sua arquitetura deliberada. O problema é que nem o legislador nem os tribunais conseguiram sustentá-la com coerência.

Reforma trabalhista e critério objetivo que STF avalia

A CLT pós-reforma tentou resolver o problema pela via oposta: objetividade. O § 3º do artigo 790 presume a hipossuficiência apenas para quem recebe igual ou inferior 40% do teto do RGPS. Acima disso, o § 4º exige comprovação efetiva. O modelo é mais rígido, mais previsível, e, como demonstrou o comportamento do volume de processos trabalhistas, efetivamente influencia o comportamento dos litigantes: entre 2017 e 2021, a quantidade de reclamações trabalhistas recuou em menos 1,1 milhões.

A correlação não prova causalidade, mas é sugestiva o suficiente para que o debate seja levado a sério. O ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista na ADC 80, parte justamente dessa premissa: as normas jurídicas funcionam como orientadoras de comportamento, e uma gratuidade excessivamente acessível cria incentivos à litigância que o sistema não consegue absorver sem perda de qualidade. Em sua proposta, o parâmetro de 40% do teto do RGPS (já defasado em relação à realidade econômica do país) seria substituído por R$ 5.000, valor alinhado ao limite de isenção do Imposto de Renda instituído pela Lei 15.270/2025, com atualização automática pela tabela do IR ou, na ausência de atualização anual, pelo IPCA.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência e acrescentou três pontos que tornaram o debate ainda mais rico: (1) mesmo abaixo de R$ 5.000, o benefício pode ser indeferido se o juiz constatar, no caso concreto, patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; (2) o ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira é de quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado exigir documentação adicional; e (3) o STF não se torna automaticamente instância revisora de todos os pedidos de gratuidade via reclamação constitucional, devendo o juízo de proporcionalidade e a análise concreta dos requisitos ser realizados, em regra, pelas instâncias ordinárias.

Em complemento ao seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes acolheu expressamente os três pontos levantados por Zanin, reformulando o dispositivo final para incorporá-los. O complemento esclarece que os dois primeiros itens, possibilidade de indeferimento mesmo abaixo de R$ 5.000 e ônus probatório sobre o requerente, já poderiam ser extraídos da leitura integral do voto original, funcionando como desdobramentos naturais da presunção relativa ali instituída. Quanto ao terceiro ponto, a limitação das reclamações constitucionais, acolhe a proposta com parcimônia: concorda que a reclamação não é o instrumento adequado para o exame aprofundado de circunstâncias fáticas concretas de insuficiência de recursos, mas mantém ressalva expressa de que ela permanece cabível para coibir práticas em desconformidade com o precedente vinculante do tribunal, tendo em vista que há órgãos do sistema de justiça que historicamente se mostram renitentes no cumprimento dos pronunciamentos do STF. O dispositivo reformulado no complemento é, portanto, o que definirá o alcance vinculante da decisão.

O relator, ministro Edson Fachin, sustentou caminho distinto. Para ele, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT são constitucionais, mas a declaração de hipossuficiência, nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente, continua sendo meio válido de comprovação. A Súmula 463, I, do TST, que consagrou essa lógica no âmbito trabalhista, seria, nessa visão, compatível com a Constituição.

Paradoxo que ninguém quer nomear

A ADC 80, ao colocar em rota de colisão o modelo celetista e o modelo do CPC, expõe um paradoxo que o debate tem evitado enfrentar diretamente.

De um lado, o STJ, em setembro de 2025, fixou no Tema 1.178 que critérios objetivos não podem fundamentar, por si sós, o indeferimento da gratuidade na Justiça Comum, ou seja, reafirmando a subjetividade do conceito de hipossuficiência e vedando tabelas automáticas de renda. De outro, o STF caminha, na ADC 80, para validar, ou ao menos não afastar, exatamente um critério objetivo (o teto de R$ 5.000) como presunção de hipossuficiência para todo o Judiciário, por extensão decorrente da omissão parcial inconstitucional identificada no voto do ministro Gilmar Mendes.

Os dois tribunais superiores, em decisões de alcance nacional proferidas com poucos meses de diferença, parecem caminhar em direções que, se não são opostas, ao menos não conversam entre si. O STJ diz: renda não basta para negar. O STF caminha para dizer: renda até R$ 5.000 basta para presumir. A tensão entre essas duas premissas ainda não foi resolvida, e é possível que só se resolva quando o Processo Civil tiver que aplicar, em conjunto, as duas teses.

Há, ainda, outro problema de ordem hermenêutica que merece atenção. O voto do ministro Gilmar Mendes, ao propor a extensão dos critérios celetistas a todos os ramos do Judiciário com fundamento na omissão parcial inconstitucional do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, opera, na prática, uma modificação substantiva do regime da gratuidade previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, sem, formalmente, declarar inconstitucional o artigo 99, § 3º, do Código. O CPC continua vigente com sua presunção ampla para a pessoa natural. Mas, se a tese do STF prevalecer, essa presunção passa a conviver com um critério objetivo nacional de R$ 5.000 que, na prática, a condiciona. A questão de saber qual norma prevalece (e em que circunstâncias) não é trivial, e o foro de litigiosidade mais provável para essa colisão será, justamente, o processo civil comum.

Limite que não é limite

Há uma reflexão que me parece inescapável ao acompanhar esse julgamento. A ideia de que a fixação de um teto de renda resolve o problema da gratuidade predatória repousa sobre uma premissa que os próprios votos questionam: a de que renda é o fator determinante da capacidade de suportar custas.

Não é. Custas processuais não são uniformes. Numa ação de grande valor, digamos, R$ 3 milhões, as custas iniciais calculadas sobre esse montante podem ser substancialmente gravosas mesmo para alguém que receba R$ 6.000 mensais. Por outro lado, numa ação de baixo valor ou de rito especial, o mesmo litigante pode perfeitamente suportar as despesas sem comprometimento relevante de sua subsistência. O CPC, a propósito, já previu essa realidade ao permitir a concessão parcial do benefício, limitada a determinados atos ou a percentual das despesas, conforme artigo 98, § 5º. Essa solução, que concilia acesso e responsabilidade, permanece subutilizada na prática forense.

O que o debate da ADC 80 evidencia, no fim das contas, é que o problema não é exclusivamente quem paga, mas de quem decide. A discricionariedade judicial na aferição da hipossuficiência sempre foi larga, e os tribunais já demonstraram que tanto podem ser excessivamente generosos quanto excessivamente restritivos. Um critério objetivo como o teto de R$ 5.000 tem o mérito da previsibilidade, mas o risco da rigidez, inclusive, nada impede que, agora como antes, os juízos criem novos requisitos complementares para confrontar a presunção, replicando o mesmo padrão que o Tema 1.178 do STJ tentou conter.

A divagação que deixo para reflexão é: talvez o verdadeiro nó da gratuidade de justiça não esteja nem no valor que a presume nem no documento que a comprova, esteja na ausência de uma cultura processual que trate o benefício como o que ele é: não uma porta automática, não um obstáculo disfarçado, mas um instrumento de equilíbrio que exige de todos (magistrados, advogados e jurisdicionados) a honestidade de reconhecer quando ele é necessário e quando não é.

Guilherme Christen Möller

é dottore di Ricerca in Scienze Giuridiche pela Università degli Studi di Firenze (UniFi), doutor e mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e advogado.

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