Opinião

Valor probatório da palavra da vítima: limites epistêmicos e standard da dúvida razoável

A advocacia criminal contemporânea enfrenta uma dificuldade estrutural: a pressão moral punitivista. Esse posicionamento encontra ressonância nos meios acadêmicos, doutrinários e repercute na jurisprudência. O pleito por punição mais intensa produz uma consequência nefasta: a subjugação da prova à narrativa da vítima. São especialmente sensíveis os casos de crimes cometidos na clandestinidade — os chamados crimes entre quatro paredes, especialmente os crimes sexuais e de violência domiciliar.

Entretanto, esses cenários também devem se submeter a princípios constitucionais. Mesmo que a jurisprudência já tenha consolidado a ideia de que a palavra da vítima possui especial relevância, e realmente a possui, é necessário discutir seus limites de até onde uma narrativa pode ser considerada suficiente.

O problema aqui investigado é quando essa justa especial relevância se transmuta em suficiência probatória.

Esse é o ponto fulcral em que o processo penal deixa de operar como método racional de controle da prova e passa a proteger a narrativa e buscar elementos para fundamentar a acusação. O correto seria o Judiciário perquirir confirmação externa mínima, garantir o contraditório real e a motivação qualificada. Entretanto, o sistema vem construindo um mecanismo que se satisfaz com a coerência interna do relato, com sua intensidade emocional ou com a impressão subjetiva de credibilidade que ele provoca no juiz. O relato deixa de ser o ponto de partida para se tornar ponto de chegada. É aí que reside um dos riscos epistêmicos mais graves do nosso tempo.

A palavra da vítima é relevantíssima. Mas relevância não é suficiência.

Essa distinção, embora conceitualmente simples, vem sendo corroída na prática por um uso excessivamente elástico do que se chama de “conjunto probatório”. É uma expressão que atua como uma fórmula retórica de legitimação de condenações construídas em provas sem independência do relato da vítima. Em outras palavras, há declaração da vítima e há testemunhos indiretos que ouviram a vítima falar e a repetem. E, com isso, conclui-se o “conjunto suficiente”. Mas isso não constitui lastro probatório minimamente suficiente para superar a dúvida razoável. Philipe Benoni [1] enxerga assim a arquitetura do pseudofundamento jurídico:

“No uso corrente e retórico do “conjunto probatório” no processo penal brasileiro, ocorre o movimento inverso. Parte-se de uma narrativa acusatória pré-fabricada, a partir da qual os elementos probatórios são selecionados de modo confirmatório; os indícios deixam de funcionar como instrumentos de teste da hipótese para se confirmar o que já se decidiu; a chamada convergência, nesse contexto, não é demonstrada, mas simplesmente afirmada, sem explicitação do encadeamento lógico que permita compreender como — e se — os elementos efetivamente se sustentam mutuamente.”

Logo, a decisão se apoia somente na especial relevância da palavra da vítima como fonte primeva da prova. Os fundamentos de corroboração decorrem das declarações de informantes que teriam ouvido, as chamadas testemunhas de “ouvir dizer” (Hearsay), o relato da vítima. E esse é o “conjunto probatório” hodierno.

Spacca

O problema, então, não está em reconhecer o valor da palavra da vítima. Está em converter sua força narrativa em prova plena através de subterfúgios retóricos, quer dizer, sem a devida exigência mínima de corroboração externa.

É claro que o quadro não se sustenta. Uma vez que não há fundamentos externos, independentes da palavra da vítima, a solução é a absolvição. Traz luz a seguinte decisão [2]:

“(…) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal. 3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção do acórdão condenatório, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Agravo regimental provido.”

Tribunal literário

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirma que, embora a palavra da vítima tenha relevância, o in dubio pro reo deve prevalecer se não houver respaldo em outras evidências mínimas, o que deveria ser a tônica nacional, mas se apresenta como exceção.

É nesse ponto que a literatura, e especialmente Machado de Assis, oferece uma lição metodológica de extraordinária atualidade. Dom Casmurro pode ser lido como um verdadeiro tribunal narrativo. Há um acusador, há uma acusada e há um júri implícito formado por nós, leitores. Bento Santiago, já transformado em Dom Casmurro, organiza retrospectivamente os fatos segundo sua seleção. Interpreta os olhares e gestos de Capitu. Confere sentido a silêncios. O resultado é um memorial acusatório de alta força emocional. Observe-se que a narrativa é poderosa, coerente, emocional, persuasiva. Tudo parece convergir para a traição de Capitu.

Mas o fato de uma história ser convincente no relato não a transforma em verdade processual.

Esse é o ponto central. O romance machadiano permite visualizar com enorme nitidez a diferença entre narrativa verossímil e fato provado. No plano literário-moral, o adultério é altamente plausível. O contexto do realismo oitocentista, o conjunto indiciário do romance, o lugar da traição feminina na literatura do século 19 e os próprios elementos internos do texto autorizam fortemente essa leitura. Todavia, no plano jurídico-processual, a conclusão é de absolvição. Explico: faltam os elementos externos, independentes, objetivos e contraditáveis que permitiriam corroborar a narrativa.

Narrativa forte não significa verdade jurídica

Esse é um ensinamento de enorme valor para o processo penal contemporâneo. O julgador precisa resistir a essa sedução. Michele Taruffo [3] já chamou atenção, com precisão, para essa diferença. Narrativas boas e narrativas verdadeiras não se confundem:

“Existem duas formas de conceber as narrativas processuais. De um lado, tem-se uma visão holística […] que concebe a narrativa processual como uma história completa, descuidando da veracidade específica de cada um de seus enunciados. […] Com isso podemos distinguir as narrativas boas das narrativas verdadeiras. […] Freqüentemente uma história convincente não é verdadeira”

Uma história pode ser logicamente construída, emocionalmente comovente e, ainda assim, não ultrapassar o limite probatório mínimo para fundar uma condenação.

Em matéria penal, isso é o que distingue a justiça da injustiça. A gravidade da imputação não reduz o rigor da prova; ao contrário, deveria é aumentar.

É por isso que a presunção de inocência não pode ser compreendida apenas como cláusula político-moral ou como retórica defensiva. Sua função é mais profunda. Trata-se de uma garantia epistêmica. Como afirma Aury Lopes Jr. [4], “a presunção de inocência não é ‘maior ou menor’, ‘mais robusta ou mais frágil’, conforme a natureza do crime”. Ela é a regra probatória central no processo penal brasileiro. É esse princípio — hoje enfraquecido, corroído, em franca erosão — que impede, ou deveria impedir, a transformação da plausibilidade em culpa.

Daí por que a doutrina garantista insiste tanto no ônus da prova como encargo integral da acusação desde a denúncia. É rara decisão da jaez seguinte que privilegia os fatos ao invés da narrativa:

“(…) uma vez que a palavra da vítima não encontra amparo em outros elementos informativos, devendo ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. 2. Recurso conhecido e desprovido” [5].

Essa decisão, de rara lucidez, recoloca a palavra da vítima em seu devido lugar: fonte legítima de investigação e imputação, mas insuficiente, por si só, para sustentar a persecução penal sem outro elemento informativo externo à narrativa. A narrativa isolada não basta para sustentar a persecução penal quando não encontra amparo em outro elemento informativo externo.

Imputado não tem o dever de provar sua inocência

E, no entanto, em muitos processos dessa natureza, é basicamente isso que se vê. A narrativa acusatória já ingressa no processo com uma espécie de áurea de presunção de veracidade. Ao réu cumpre a tarefa kafkiana de desmontar a história e, ainda, combater o peso emocional e a pressão social. Esse fenômeno produz o que, não raramente, se pode chamar de prova diabólica: a exigência de que o acusado prove a inexistência de um fato ocorrido, por definição, sem testemunhas e sem exterioridade facilmente reconstruível. Do contexto, exsurge o que Alexandre Wunderlich [6] chama de “presunção negativa”, quer dizer, a jurisprudência ao atribuir supremacia à palavra da mulher-vítima, acaba por empurrar ao réu o ônus dessa “prova diabólica”, ou seja, provar que o fato não existiu.

A perversidade desse modelo está em sua lógica inquisitorial: preocupa-se mais com a incapacidade do réu de provar a inocência do que com a incapacidade da acusação de provar os fatos.

É justamente para evitar esse desvio que se deve exigir um protocolo rigoroso de controle da prova testemunhal, muito próximo da discussão do Tribunal Supremo da Espanha [7]. Com modificações próprias, o método pode ser resumido em três movimentos.

O primeiro movimento consiste em examinar a focalização do relato: quem fala, de onde fala e o que efetivamente percebeu. O que apenas concluiu? Toda narrativa carrega um ponto de vista, e nenhum ponto de vista é neutro.

O segundo exige um teste de confiabilidade: estabilidade temporal, coerência interna e ausência de preenchimentos retrospectivos artificiais. Resiste ao contraditório?

O terceiro, e decisivo, impõe corroboração mínima exógena: um elemento independente do relato da vítima, apto a romper a autorreferencialidade da narrativa. Prova pericial, dado telemático, mensagem, registro físico, informação autônoma, testemunho efetivamente independente…

Essa discussão deixa de ser teórica quando observamos casos concretos de erro judiciário. O caso de Antônio Cláudio Barbosa de Castro é emblemático. Condenado injustamente por crimes sexuais com base em reconhecimentos falhos e na firmeza subjetiva do relato das vítimas, cumpriu anos de pena por crime que não cometeu.

É exatamente isso que a leitura jurídica de Dom Casmurro ajuda a enxergar. Bento Santiago constrói um discurso acusatório quase perfeito. Mas essa perfeição é narrativa, não probatória. No plano jurídico, isso não é bastante. Não se nega nem o sofrimento de Dom Casmurro e muito menos de qualquer vítima. Não se trata disso. O fato é que um relato não significa prova, por mais doloroso que seja.

O processo penal não pode funcionar como validação da história mais forte. Seu compromisso é com o controle da prova, com a racionalização e com a redução do risco de injustiças. Coerência narrativa sem corroboração externa mínima, não pode condenar. Essa conclusão é um limite civilizatório ao poder de punir.

No fundo, a grande advertência é simples: uma boa história pode seduzir o leitor, mas não pode bastar ao juiz. No tribunal da literatura, a dúvida eterniza a obra. No tribunal penal, a dúvida protege a liberdade.

 


[1] MELO E SILVA, Philipe Benoni. Banalização do conceito de ‘conjunto probatório’ afeta a presunção de inocência. Aqui.

[2] AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 905556 – PR (2024/0128815-4) Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca.

[3] TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. 312 p..

[4] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 579.

[5] Acórdão 1930161, 0711271-69.2023.8.07.0007, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.

[6] WUNDERLICH, Alexandre. Palavra da vítima e criação de presunção negativa: mitigação da defesa em casos de crime contra a mulher no ambiente doméstico. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 381, p. 18-20, ago. 2024.

[7] RAMÍREZ ORTIZ, José Luís. El testimonio único de la víctima en el proceso penal desde la perspectiva de género. Quaestio Facti: Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio, Madri, n. 1, p. 201-245, 2020.

Warley Rodrigues Belo

é advogado criminalista no Warley Belo Advogados Associados, mestre em Ciências Penais (UFMG), especialista em Psiquiatria (IPq/FMUSP) e ex-presidente da OAB-MG (Subseção Venda Nova).

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