Tyson Timbs tinha 25 anos quando comprou um veículo Land Rover por US$ 42 mil, pagos com o dinheiro da apólice de seguro de vida de seu pai recém-falecido. Pouco tempo depois, viciado em drogas, foi preso vendendo heroína a um policial disfarçado. Condenado a um ano de prisão domiciliar, cinco de liberdade condicional, imposição de participação em um programa de tratamento de dependência química, ao pagamento de taxas e custas, Timbs foi igualmente condenado a pagar uma multa de 10 mil dólares, considerado o valor máximo previsto na legislação. O estado de Indiana, porém, não estava “satisfeito”. Ajuizou uma ação civil para confiscar o veículo, avaliado em mais de quatro vezes o valor da multa criminal. Porém, o réu nessa ação não era Timbs. Era o próprio veículo Land Rover [1].
O caso Timbs v. Indiana (2019) chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos e se tornou marco na limitação do poder estatal de confisco. Mas o mecanismo que o possibilitou — o perdimento civil de bens, ou civil forfeiture — tem raízes remotas datadas de uma ficção religiosa e jurídica singular.
Um boi, o Êxodo e a ideia de deo dandum
A linhagem mais remota do perdimento civil está nas Escrituras. O Êxodo prescreve: “Quando um boi chifrar um homem ou uma mulher, e disso resultar a morte, o boi será apedrejado, e a sua carne não será comida” [2]. Do princípio bíblico nasceu, no direito medieval inglês, a figura do deodand — do latim deo dandum, “aquilo que deve ser dado a Deus“. Assim, quando um objeto inanimado (ou um animal) causava acidentalmente a morte de um súdito do Rei, seu valor era confiscado pela Coroa, presumivelmente para custear cerimônias religiosas pela alma do falecido ou destinado para fins de caridade. Era, como descreve Trinchera, uma forma de “expiação religiosa” transposta para o plano jurídico [3].
As três faces do confisco no common law inglês
À época da independência americana, o direito inglês conhecia três modalidades de perdimento patrimonial: o já descrito deodand; o forfeiture of estate, pelo qual o condenado por felony ou traição perdia todos os bens em favor da Coroa; e o statutory forfeiture, que autorizava o confisco de bens utilizados em violação a leis alfandegárias e fiscais. O exemplo mais célebre eram os Navigation Acts de 1660, que punia com a perda da carga e da embarcação quem transportasse mercadorias em navios não ingleses [4].
A legislação inglesa não foi recepcionada integralmente pelos Estados Unidos. O deodand, considerado demasiadamente arcaico [5], nunca cruzou o Atlântico, porém, a ficção legal que a fundamentava — a ideia de uma “propriedade culpada” (guilty property) — foi apropriada pela jurisprudência americana para fornecer a base teórica e justificar o desenvolvimento do confisco civil (civil forfeiture) [6]. O forfeiture of estate foi expressamente proibido pela Constituição, em parte para que “gerações futuras não fossem punidas pelos pecados de seus pais” [7]. Sobreviveu apenas o statutory forfeiture.
A razão prática por trás da ação contra a coisa
Há uma explicação menos mística e mais pragmática para a sobrevivência do procedimento in rem corporificado no statutory forfeiture. As leis alfandegárias coloniais tinha por objetivo coibir comerciantes europeus que exportavam mercadorias para a América e armadores que as transportavam. Na imensa maioria dos casos, esses infratores estavam fisicamente fora da jurisdição dos tribunais americanos, fato que tornava um processo in personam — contra a pessoa — seria simplesmente inexequível.

A solução foi processar a coisa. Se a legislação não previsse o confisco dos bens introduzidos ilegalmente nos Estados Unidos, comerciantes e armadores estrangeiros teriam poucos incentivos para pagar impostos aduaneiros. Como resume Trinchera, “procedimentos in rem eram uma necessidade prática para que as leis marítimas americanas fossem eficazes” [8].
A propriedade culpada: quando o navio é o réu
O primeiro grande precedente veio em 1827. No caso The Palmyra (25 U.S. 1), a Suprema Corte autorizou a apreensão de um navio pirata em alto-mar, sustentando que a embarcação era ela própria culpada pela violação da lei — independentemente da responsabilidade criminal de seu proprietário. Nascia ali a personification theory: a ficção de que a propriedade usada em violação à lei é a infratora e deve responder pelo ilícito provocado. Dessa forma, o caso fixou a premissa de que a ação de confisco sobre a propriedade (ação in rem) é totalmente independente e não é afetada por qualquer ação criminal movida contra as pessoas (ação in personam) [9]. A culpa ou inocência do dono é “circunstância meramente acidental” [10]. Assim, desde suas origens, o civil forfeiture opera numa zona cinzenta entre o direito civil e o penal — zona que, dois séculos depois, continua a provocar intensos debates constitucionais.
Do contrabando à war on drugs: a expansão do confisco civil
Durante quase dois séculos, o civil forfeiture permaneceu confinado ao direito marítimo e aduaneiro. A grande reforma veio em 1970, com o Comprehensive Drug Abuse Prevention and Control Act, que o transformou em arma de combate ao narcotráfico. Inicialmente restrito às próprias substâncias ilícitas e aos equipamentos de fabricação, seu escopo foi ampliado pelo Money Laundering Control Act de 1986, passando a alcançar produtos de lavagem de dinheiro, imóveis, veículos e, virtualmente, qualquer bem que tivesse “facilitado” a prática criminosa [11].
Essa expansão levou o instituto para muito além do contrabando original. Os bens passíveis de confisco passaram a incluir não apenas o que era ilegal possuir (contraband), mas os instrumentos do crime (instrumentalities), os bens facilitadores (facilitating property) e o produto do crime (proceeds). Com essa ampliação, surgiram os conflitos com garantias fundamentais [12].
A Suprema Corte e os precedentes que redesenharam o instituto
Em 1974, no caso Calero-Toledo v. Pearson Yacht Leasing Co. (416 U.S. 663), a Suprema Corte enfrentou a situação de um iate arrendado em cujo interior fora encontrada uma quantidade de maconha. A empresa proprietária (locadora) da embarcação opôs-se à medida confiscatória, argumentando que não havia participado do ilícito e que não tinha qualquer conhecimento sobre a presença das drogas no local. Contudo, a Corte decidiu que a Constituição não consagra a existência de uma exceção em favor do proprietário inocente, ou seja, se a coisa é culpada, pode ser confiscada ainda que seu dono seja inocente.
Já no caso Austin v. United States (509 U.S. 602), julgado em 1993, a Suprema Corte decidiu, de forma inédita, que a Cláusula de Multas Excessivas (Excessive Fines Clause) da Oitava Emenda da Constituição [13] se aplica aos confiscos civis (civil forfeitures), e não apenas aos processos criminais.
O caso teve origem quando Austin foi condenado em um tribunal estadual por posse de dois gramas de cocaína com a intenção de comercialização. Na ocasião, a polícia encontrou a droga, uma arma, apetrechos para o uso de entorpecentes e cerca de US$ 4.700 em dinheiro na sua casa e em sua oficina mecânica. Após a condenação criminal, o governo ajuizou uma ação civil in rem exigindo o confisco de ambos os imóveis (a casa e a oficina) sob a alegação de que essas propriedades haviam facilitado o crime (facilitating property). Austin recorreu, argumentando que a expropriação de seus bens representaria uma punição desproporcional à gravidade da infração, violando a proibição de multas excessivas da Oitava Emenda.
A Suprema Corte reverteu o entendimento das instâncias inferiores e decidiu a favor de Austin, rompendo com a tradicional ficção jurídica da “propriedade culpada” nas ações in rem ao reconhecer que o confisco civil também possui caráter punitivo e, portanto, está sujeito à Excessive Fines Clause da Oitava Emenda [14].
Em 1998, no caso Bajakajian v. United States (524 U.S. 321) a corte finalmente preencheu a lacuna deixada por Austin, aplicando o teste de proporcionalidade para comparar o valor do bem confiscado com a gravidade da infração, decidindo que se o confisco que for “manifestamente desproporcional” à gravidade do fato viola a Oitava Emenda. Os tribunais passaram a ser obrigados a aplicar esse padrão ao decidir se reduzem ou anulam um confisco que seja excessivamente punitivo [15].
E, regressando ao caso Timbs v. Indiana (2019), a Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a Excessive Fines Clause se aplica também aos Estados, por incorporação via Décima Quarta Emenda. A decisão é impactante, pois, a partir dela, todo confisco civil estadual passou a submeter-se ao escrutínio de proporcionalidade constitucional.
Civil Asset Forfeiture Reform Act (Cafra)
A pressão da jurisprudência e da opinião pública conduziu à aprovação da Civil Asset Forfeiture Reform Act (Cafra) em 2000, que codificou a innocent owner defense no plano federal. A nova legislação reconhece a possibilidade de o proprietário inocente escapar ao confisco se demonstrar que desconhecia a atividade criminosa ou que adotou todas as precauções razoáveis para impedi-la. Pela definição da Cafra, o indivíduo é classificado como “proprietário inocente” quando consegue provar um dos dois cenários: (1) não possuía conhecimento da conduta criminosa que deu ensejo ao confisco; ou caso tenha tomado conhecimento da conduta, fez tudo o que razoavelmente se poderia esperar, dadas as circunstâncias, para encerrar e impedir o uso ilícito de sua propriedade. Mas o ônus de provar a inocência segue com o proprietário em uma espécie de presunção de culpa [16]. Isso, na prática, cria severas desvantagens para cidadãos comuns, que muitas vezes desistem de reivindicar seus bens devido aos altos custos de litígio, demora na resolução do processo e à enorme quantidade de recursos necessários para enfrentar o governo nos tribunais
O que a história ensina ao Brasil
O caminho que se estende do boi apedrejado no Êxodo à Land Rover confiscada em Indiana percorre aproximadamente três mil anos. Ao longo desse trajeto, uma ficção jurídica nascida para resolver um problema prático — como punir infratores fora da jurisdição dos tribunais — converteu-se em instrumento poderosíssimo de política criminal, capaz de desarticular financeiramente organizações criminosas inteiras.
A trajetória histórica, contudo, revela uma lição significativa que desvela que o confisco civil sem limites é uma ameaça aos direitos fundamentais. Dois séculos de jurisprudência da Suprema Corte norte-americana funcionam como um registro vivo dessa aprendizagem institucional. Nele se lê a passagem da ficção absoluta da guilty property — em que a coisa era culpada e ponto final — ao reconhecimento, em Austin (1993), de que o confisco civil carrega natureza punitiva e, como tal, curva-se ao princípio da proporcionalidade. Extrai-se, igualmente, a superação da indiferença em relação ao proprietário que nada sabia do crime pelo acolhimento progressivo da innocent owner defense, hoje codificada em lei federal.
Para o Brasil, que acaba de instituir a ação civil de perdimento de bens pela Lei nº 15.358/2026, essas lições não são acadêmicas. São um roteiro que deve nos auxiliar a conciliar a eficácia no combate ao crime organizado com o respeito às garantias.
[1] ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of the United States. Timbs v. Indiana. Certiorari to the Supreme Court of Indiana No. 17-1091. Relatora: Justice Ginsburg. Washington, D.C., 20 fev. 2019.
[2] Ex 21:28.
[3] TRINCHERA, Tommaso. Fighting Crime in Non-Criminal Proceedings: A Comparative Study of American Civil Forfeiture and Italian Preventive Confiscation. The American Journal of Comparative Law, v. 73, n. 3, p. 579-625.
[4] GURULÉ, Jimmy. Introduction: The Ancient Roots of Modern Forfeiture Law. Journal of Legislation, v. 21, p. 155-173, 1995.
[5] Segundo Kevin Cole, as justificativas históricas baseadas na ficção de uma “propriedade culpada” são consideradas anacrônicas e insatisfatórias porque não encontram mais qualquer ressonância na mentalidade contemporânea. Ele argumenta que ninguém acredita hoje em dia (se é que algum dia acreditou) que a propriedade contaminada possua de fato “uma certa personalidade, um poder de cumplicidade e culpa no erro. (COLE, Kevin. Civilizing civil forfeiture. Journal of Contemporary Legal Issues, v. 7, n. 1, p. 249-270, 1996).
[6] TRINCHERA, Tommaso. Fighting Crime in Non-Criminal Proceedings: A Comparative Study of American Civil Forfeiture and Italian Preventive Confiscation. The American Journal of Comparative Law, v. 73, n. 3, p. 579-625.
[7] Id.
[8] Id.
[9] Tratando do caso The Palmyra, Caleb retrata que: “According to Justice Story’s opinion for the Supreme Court, the longstanding practice under statutes that authorized “both a forfeiture in rem and a personal penalty” was that “the proceeding in rem stands independent of, and wholly unaffected by any criminal proceeding in personam.”112 Justice Story confirmed this understanding of the law: “[N]o personal conviction of the offender is necessary to enforce a forfeiture in rem in cases of this nature.” (NELSON, Caleb. The Constitutionality of Civil Forfeiture. The Yale Law Journal, v. 125, p. 2446-2518, 2016).
[10] GURULÉ, Jimmy. Introduction: The Ancient Roots of Modern Forfeiture Law. Journal of Legislation, v. 21, p. 155-173, 1995
[11] Id; TRINCHERA, Tommaso. Op. cit.,, p. 579-625
[12] TAIFA, Nkechi. Civil Forfeiture vs. Civil Liberties. New York Law School Law Review, v. 39, n. 1 e 2, p. 95-120, 1994.
[13] EMENDA VIII: Não poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns.
[14] “A Corte observou que o propósito da Oitava Emenda é limitar o poder de punir do governo. Assim, a Corte afirmou que a questão determinante não é se as disposições de perdimento são caracterizadas como criminais ou cíveis, mas se o perdimento serviu, em parte, para punir. Em caso afirmativo, o perdimento civil sob os §§ 881(a)(4) e (a)(7) é limitado pela Cláusula de Multas Excessivas.” (GURULÉ, Op. cit., p. 161).
[15] TRINCHERA, Op. Cit.
[16] Taifa classifica esse fardo como “quase impossível de satisfazer” e ilustra a anomalia com o caso de Delmar Puryear, um fazendeiro que foi absolvido criminalmente por um júri, mas que, no processo civil de confisco, teve que arcar com o ônus de provar novamente a sua inocência para tentar salvar a sua propriedade. Como resultado, até mesmo pessoas totalmente inocentes e sem nenhuma acusação criminal acabam sendo presumidas culpadas na corte (TAIFA, Nkechi. Civil Forfeiture vs. Civil Liberties. New York Law School Law Review, v. 39, n. 1 e 2, p. 95-120, 1994).
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