Em caso de exploração não autorizada de obra artística, a indenização por danos patrimoniais deve observar o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sendo inaplicável, no caso, o critério subsidiário do parágrafo único do mesmo artigo, que prevê o pagamento equivalente a três mil exemplares quando não for possível apurar as vendas. Além disso, os juros de mora da indenização devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra Nancy Andrighi rejeitou as alegações processuais da gravadora
Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, negou provimento a um agravo em recurso especial interposto por uma gravadora contra decisão anterior que inadmitiu recurso especial. O caso é uma disputa judicial envolvendo a empresa do ramo de entretenimento, o espólio da cantora Heloísa Maria Buarque de Holanda, mais conhecida como Miúcha, e familiares de Tom Jobim e Vinicius de Moraes. De acordo com o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, o valor da indenização ultrapassa R$ 100 milhões.
Exploração indevida
O espólio de Miúcha ajuizou a ação para pedir a cessação da exploração comercial pela gravadora de um DVD, lançado em 2008, contendo um show protagonizado por ela, Tom Jobim e Vinicius de Moraes, em 1978, além da apuração de danos materiais e uma compensação por danos morais.
A gravadora, em sua defesa, contestou a metodologia de cálculo da indenização e a aplicação das normas de direitos autorais. Ela alegou a violação de artigos do Código de Processo Civil (18, 375, 435, 466, 468, 473, III, §§2º e 3º, 475, 489, §1º, 492 e 502 do CPC) e do Código Civil (398, 406, §1º, 884 e 944). E afirmou ainda ter havido violação ao artigo 103, caput e parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais e dissídio jurisprudencial, que ocorre quando tribunais divergem na interpretação de uma norma jurídica.
Além da negativa de prestação jurisdicional, a empresa argumentou que a perícia complementar extrapolou o objeto definido e adotou metodologia e base de cálculo incompatíveis com a liquidação. A ré afirmou que, diante da impossibilidade de medir com precisão as vendas, o critério legal de três mil exemplares deveria incidir sobre o cálculo. Em relação aos juros de mora sobre os danos materiais, a gravadora argumentou que eles não poderiam ter termo inicial anterior à efetiva comercialização do produto e, em vez disso, pleiteou a contagem mês a mês. A empresa disse ser indevida a cumulação da taxa básica de juros (Selic) com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e defendeu que a inclusão de valores relativos ao cantor e compositor Toquinho caracterizaria enriquecimento sem causa para os agravados.
Manutenção da decisão
No entanto, Nancy Andrighi manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ela rejeitou as alegações processuais da gravadora e aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
“É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.”
De acordo com a relatora do caso, a homologação do laudo pericial complementar para arbitramento do valor devido a título de danos patrimoniais afastou a aplicação do regime de royalties e fixou o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais em 1º de junho de 2007. O entendimento do STJ é o de que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC, que dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, dado que o TJ-RJ decidiu de modo claro e fundamentado.
“No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da: 1) exclusão dos valores referentes ao artista ‘Toquinho’; 2) ausência de contradição entre as expressões ‘quantidade efetiva’ e ‘projeções técnicas’, utilizada pela perícia; 3) não aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/81; 4) fixação da indenização com base em 100% do valor das vendas dos DVDs, sem extrapolar o objeto da perícia; 5) afastamento da nulidade da prova pericial, e 6) fixação do IPCA como índice de correção monetária e a SELIC, de juros de mora, em conformidade com a Lei 14.905/2024 (e-STJ fls. 203-211), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento”, escreveu a relatora.
Sobre a divergência jurisprudencial, Nancy Andrighi afirmou que a incidência da Súmula 7 da corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência. A relatora fundamentou a decisão na alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, que trata das competências do STJ. Segundo a ministra, “a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal”.
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AREsp 3.129.816
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