Opinião

Judicialização excessiva pode desestimular cultura do diálogo

A Constituição de 1988 consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Tal diretriz representa um avanço civilizatório ao assegurar o acesso à Justiça como direito fundamental.

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Opção de ajuizar ações diversas ao invés de concentrar todos os pedidos em um único processo não implica na ocorrência de demanda predatória.

Todavia, a progressiva ampliação do recurso ao Judiciário como instância primária — e não subsidiária — de resolução de conflitos tem produzido um fenômeno conhecido como judicialização excessiva. No Brasil, esse cenário se revela de forma particularmente intensa, com milhões de processos em tramitação e significativa sobrecarga institucional.

Nesse contexto, emerge uma questão crítica: ao mesmo tempo em que nada escapa ao Judiciário, estaria a sociedade perdendo sua capacidade de dialogar e resolver conflitos de forma consensual?

Cultura da judicialização e seus efeitos

A judicialização, em si, não é um problema. Ao contrário, constitui instrumento legítimo de efetivação de direitos, sobretudo em contextos de omissão estatal. O problema reside em sua hipertrofia.

A centralidade do Judiciário como arena de resolução de disputas gera efeitos relevantes: sobrecarga institucional, com aumento do tempo de duração dos processos; dependência decisória, em que indivíduos e instituições deixam de buscar soluções autônomas; redução da capacidade dialógica, substituindo negociação por adjudicação.

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Esse cenário reforça uma cultura adversarial, na qual o conflito é tratado como disputa a ser vencida, e não como problema a ser solucionado. Como consequência, enfraquece-se o tecido social e a capacidade coletiva de construção de consensos.

Marco normativo da consensualidade no Brasil

Em resposta a esse quadro, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incentivar mecanismos consensuais de resolução de conflitos.

Destacam-se três marcos fundamentais:

– A Resolução nº 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos;
– O Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o dever de estímulo à conciliação e mediação;
– A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).

O artigo 3º, §3º, do CPC dispõe expressamente que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas por todos os operadores do direito.

Além disso, a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) consolidou institucionalmente a busca por soluções consensuais.

Esse conjunto normativo evidencia uma mudança paradigmática: da cultura da sentença para a cultura da pacificação.

Consensualidade como instrumento de autonomia social

Os métodos consensuais — como mediação, conciliação e arbitragem — não apenas reduzem a carga do Judiciário, mas também promovem ganhos qualitativos:

– Participação ativa das partes, que constroem a solução;
– Maior aderência ao resultado, reduzindo litigiosidade futura;
– Valorização do diálogo e da cooperação.

Como destacado pelo Conselho Nacional de Justiça, soluções consensuais tendem a ser mais rápidas, econômicas e eficazes, justamente por envolverem diretamente os interessados na construção do acordo.

Mais do que técnicas processuais, esses mecanismos representam uma transformação cultural, ao incentivar a resolução colaborativa dos conflitos.

Paradoxo contemporâneo: acesso à Justiça versus autonomia social

Há, portanto, um paradoxo evidente: o fortalecimento do acesso à Justiça, embora essencial, pode gerar efeitos colaterais indesejados quando não acompanhado do estímulo à autonomia social.

Quando o Judiciário passa a ser acionado como primeira alternativa — e não como última ratio — ocorre um deslocamento da responsabilidade pela solução dos conflitos, que deixa de ser das partes para se concentrar no Estado.

Esse fenômeno pode:

– Infantilizar as relações sociais, ao reduzir a capacidade de autocomposição;
– Inibir o diálogo, substituído por estratégias processuais;
– Aumentar a litigiosidade estrutural, criando um ciclo de dependência.

Assim, a judicialização excessiva não apenas sobrecarrega o sistema, mas também compromete a maturidade democrática da sociedade.

Caminhos para o reequilíbrio

A superação desse cenário não passa pela restrição do acesso ao Judiciário, mas pela promoção de um modelo equilibrado, em que a jurisdição conviva harmonicamente com mecanismos consensuais.

Algumas medidas são essenciais:

– Educação para o diálogo, desde a formação jurídica até o ensino básico;
– Valorização institucional da mediação e conciliação;
– Incentivos econômicos e processuais à autocomposição;
– Mudança cultural na advocacia, com foco em soluções e não apenas em litígios.

A desjudicialização, nesse sentido, não representa negação da Justiça, mas sua racionalização.

Conclusão

O fato de que nada escapa ao Judiciário é, simultaneamente, um sinal de força institucional e um alerta.

Se, por um lado, revela um sistema acessível, por outro, evidencia uma sociedade que pode estar perdendo sua capacidade de resolver conflitos por meio do diálogo.

O desafio contemporâneo consiste em reconstruir essa capacidade, sem abdicar das garantias fundamentais. Isso exige não apenas reformas normativas, mas uma transformação cultural profunda, que reposicione o Judiciário como instância de exceção — e não como regra — na solução de conflitos.

 


Referências

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Lei de Mediação.

Aqui
O papel do CNJ no avanço da consensualidade no Brasil.
Conciliação envolve cidadão na solução de conflitos.
Movimento pela conciliação.

VIEIRA, L. Métodos consensuais de solução de conflitos. 2017.

BARCELLAR, R. Política pública de tratamento adequado de conflitos. 2020.

Raimundo Carlyle

é juiz de Direito, mestre em Direito (UFCE), MBA em Gestão Judiciária (FGV-Rio) e preceptor nos cursos de Formação Inicial de Magistrados na Escola da Magistratura do RN.

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