Opinião

TSE na crise política do RJ (parte 1): inventário dos muitos acasos

No Zadig de Voltaire, não existe acaso: tudo é provação, punição, recompensa ou previdência. A máxima parece valer no processo judicial eleitoral brasileiro. Pelo menos é essa a impressão que nos toma quando vemos as proporções que assumiu o impasse sucessório dos cargos de governador e vice do estado do Rio de Janeiro.

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A crise não foi criada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). A Corte eleitoral não controla o âmbito material de incidência das regras eleitorais nem pode lutar contra contexto institucional adverso à governabilidade democrática (dito diretamente: um ambiente em que o primeiro na linha de sucessão do governador está afastado por suposto envolvimento com o crime organizado).

Dito isso, é preciso reconhecer que a atuação do TSE longe ficou de arrefecer a crise. O Tribunal assentou que a chapa de Cláudio Castro e Thiago Pampolha venceu a eleição majoritária de 2022 com abuso de poder político e econômico, mas essa conclusão não foi suficiente para resolver o litígio. O conflito foi, na verdade agravado, muito em razão de eventos ocorridos fora do Plenário.

Assim ilustra o episódio das três certidões de julgamento lançadas no dia 25/03/2026 [1]. Na segunda delas, lemos: “comunique-se com urgência ao TRE/RJ para fins de cumprimento imediato do acórdão, inclusive quanto à adoção de providências para a realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral)”. Poucas horas depois, passou a constar, na terceira certidão de julgamento: “(…) para realização de novas eleições indiretas para os cargos majoritários (art. 142, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro (CE/RJ)”.

O episódio foi o suficiente para inserir, no sistema político, razoável gradiente de insegurança. Por várias razões.

O primeiro ponto diz respeito ao lapso que se levou para a publicação do acórdão: trinta dias se passaram até que o documento viesse a público, o que, por si só, alimentou incertezas. Até 24 de abril, a certidão de julgamento era o único registro de que o TSE havia afastado a aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral — dispositivos que preveem eleições diretas nos casos de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato. [2].

O segundo ponto é o uso de fundamento que não havia sido discutido nas sessões: o artigo 142, § 1º, da CE/RJ não foi mencionado em nenhum momento durante o julgamento. O terceiro ponto é de ordem prática: o resultado do julgamento gerou a percepção de que o ilícito eleitoral foi, de certa forma, recompensado.

A perplexidade se justifica. O juízo de procedência na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) pressupõe o reconhecimento de que a eleição foi vencida mediante abuso de poder político e econômico (eficácia declaratória); disso, resulta as sanções de inelegibilidade e a “cassação do registro ou do diploma do candidato” (artigo 22, inciso XIV, LC 64/90) [3]. No caso concreto, o TSE aplicou a primeira, mas reputou prejudicada a segunda, em razão da renúncia de Cláudio Castro ao cargo de Governador em 23 de março, um dia antes da finalização do julgamento, acaso que não pode passar despercebido.

Seria fácil assim obstar a incidência do artigo 224 do Código Eleitoral? Bastaria renunciar ao cargo na véspera do julgamento?

Há poucos dias, nesta ConJur, abordamos o assunto, a propósito da RCL 92.644 (Rel. Min. Cristiano Zanin), que suscita descumprimento ao quanto decidido na ADI 5.525, que declarou constitucional o §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral. Na falta do acórdão do TSE, cogitamos que, na ausência da relatora, ministra Isabel Gallotti, só mesmo um evento sobrenatural poderia explicar as incongruências da terceira certidão de julgamento.

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O acórdão foi publicado, e é com surpresa que notamos ser o problema bem mais grave. E complexo. É daqueles que desafiam a confecção de um inventário dos acasos que, ao final, nos dará uma genealogia do fundamento-surpresa da terceira certidão de julgamento, que determina o preenchimento dos cargos por eleição indireta.

Na sessão ordinária de 4/11/2025, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ao prover o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral, vota pela procedência das Aijes na seguinte medida:

“a) cassar a chapa majoritária, com a consequente cassação dos diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva e de Thiago Pampolha Gonçalves dos cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro nas Eleições de 2022 e do diploma de Rodrigo da Silva Bacellar do cargo de deputado estadual no citado pleito;
b) declarar a inelegibilidade de Cláudio Bomfim de Castro e Silva, Rodrigo da Silva Bacellar e Gabriel Rodrigues Lopes;
c) determinar a realização de novas eleições para os referidos cargos majoritários e a retotalização dos votos para o cargo de deputado estadual; e
d) aplicar multa (…)
Comunique-se com urgência ao TRE/RJ para fins de cumprimento imediato do acórdão, inclusive quanto à adoção de providências para realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral).
É como voto”. (fl. 79)

Ato contínuo, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vistas, o que deu lugar à “Proclamação do Resultado (provisório)” pela presidente, ministra Cármen Lúcia. O texto foi fiel ao voto da relatora quando se refere ao “cumprimento imediato do acórdão, inclusive quanto à decisão de providências para a realização de novas eleições na forma do artigo 224 do Código Eleitoral” (fl. 79). Não assim, entretanto, quanto ao ponto 1 da proclamação, que declara ter votado a relatora pela cassação dos diplomas, mas suprime a expressão “cassar a chapa majoritária”.

Há mais. No Extrato da Ata respectivo (fl. 81), sobreveio outra supressão do voto da relatora: para além de “cassar a chapa majoritária”, foi eliminada qualquer referência ao artigo 224 do Código Eleitoral. Contentou-se o documento em reproduzir o fragmento: “c) determinar a realização de novas eleições para os referidos cargos majoritários”.

Na sessão seguinte do TSE (6/11/2025), a ministra Isabel Gallotti pediu retificação da ata:

“Aproveito para apenas esclarecer que, na linha de fundamentação exposta em meu voto na sessão, há cassação dos diplomas, inclusive da chapa majoritária. Assim, o meu voto manteve a cassação do diploma do vice-governador Thiago Pampolha, expedido em dezembro de 2022, a qual, todavia, se dá independentemente da renúncia ao cargo, uma vez que dele se exonerou em razão da posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme afirmado pelo eminente advogado da tribuna.” (fl. 82)

A relatora foi assertiva: a procedência da Aije importa em cassação da chapa majoritária; para que a Justiça Eleitoral decida nesse sentido, não é condição necessária que o integrante da chapa esteja no exercício do mandato.

Todavia, parece ter escapado à ministra Gallotti e aos demais integrantes do TSE o outro defeito que maculava a ata da sessão anterior, qual seja, a supressão do artigo 224 do Código Eleitoral e da especificação de que a nova eleição se daria na modalidade direta.

E assim, com essa omissão foi aprovada a ata retificada (fl. 83). Dali em diante, as certificações emitidas pela secretaria do TSE conservarão esse padrão para descrever de que modo votou a relatora.

Singularmente compreendido, esse defeito não é tão grave porque o capítulo decisório que cassa a chapa majoritária e, consequentemente, cassa os diplomas de Cláudio Castro e Thiago Pampolha, atrai, por identidade literal, o artigo 224 do Código Eleitoral. Mas essa é a foto, não o filme.

Capítulo seguinte

No capítulo seguinte, de 10/3/2026, o TSE começa a esboçar a premissa jurídica que conduzirá ao bloqueio normativo do artigo 224 do Código Eleitoral.

Ela surge na parte final do voto-vista do ministro Antonio Carlos, quase em estilo de obiter dictum:

“Destaco, em tempo, não haver falar, todavia, na imposição de inelegibilidade à Thiago Pampolha, à míngua de provas que indiquem que o então vice-governador pessoalmente atuou no esquema, nada obstante fosse forçosa a cassação de seu diploma, por sua clara condição de então beneficiário e pelo postulado da unicidade de chapa, condição prejudicada, todavia, em razão de sua posse no cargo de conselheiro do TCE/RJ.” (fl. 115)

Ao assentar que não vota pela inelegibilidade à Thiago Pampolha, por inexistir provas suficientes quanto à participação pessoal dele no esquema ilícito, o ministro Antonio Carlos obtempera que, em relação à outra sanção típica da Aije, a cassação do diploma, dispensa-se esse requisito da pessoalidade, pois basta a “condição de então beneficiário” do vice.

Eis que surge um acaso: essa condição de beneficiário está “prejudicada, todavia, em razão de sua posse no cargo de conselheiro” (fl. 115).

Aqui surge a tecnologia que orientou o texto da terceira certidão de julgamento, naquilo que, a um só tempo, cassa o diploma e declara o prejuízo da cassação do mesmo diploma [4].

A presidente ministra Cármen Lúcia percebeu estar diante de uma modificação substancial do voto da ministra Isabel Gallotti:

“Agradeço a Vossa Excelência que, portanto, vota acompanhando a Ministra Relatora no sentido de declarar a inelegibilidade de Cláudio Bomfim de Castro, Rodrigo Bacellar, Gabriel Lopes, aplicando multa aos agentes envolvidos, na forma do voto de Vossa Excelência, e, quanto a Thiago Pampolha, Vossa Excelência não pode aplicar a cassação a… também aplica… a cassação do cargo não, o afastamento do cargo, porque ele já não é, exatamente na forma do voto da Ministra Relatora.” (fl. 115).

Novo pedido de vista interrompe o julgamento, dando ensejo à Proclamação de Resultado (provisório) da fl. 115 do acórdão, reproduzida fielmente no Extrato da Ata situado na página imediatamente subsequente (fl. 116) [5]. Vemos que foi proclamado que o ministro Antonio Carlos vota “no sentido de acompanhar a relatora”, “rejeitando as preliminares e dando provimento aos recursos ordinários do Ministério Público para cassar os diplomas de Cláudio Bomfim” (e do deputado estadual Bacelar).

Como assim?

É impreciso afirmar que a ministra Gallotti votou pela cassação apenas do diploma de Cláudio Castro: seu voto foi pela cassação da chapa inteira e, portanto, dos diplomas do governador e do vice. No contexto daquele voto, a distinção é relevante. A Ministra foi também enfática quanto aos efeitos dessa conclusão em relação a Thiago Pampolha, que se aplicam independentemente de sua renúncia ao cargo de vice-governador.

Contudo, o acaso parece, de fato, governar o mundo. Justamente nesse ponto, o texto da proclamação de resultado se mostrou suficientemente ambíguo para gerar dúvidas adicionais.

Ambiguidade suficiente, por exemplo, para aqueles que precisem sustentar em sentido diverso ao nosso contraponham, por exemplo, que o vistor teria acompanhado a relatora quanto à rejeição das preliminares, ao passo que, quanto ao provimento, o conteúdo do texto espelharia a compreensão do próprio ministro Antonio Carlos Ferreira (a extensão dada ao provimento do recurso e, assim, da procedência da Aije).

Se realmente fosse assim, seria necessário então explicar por qual razão não consta na Proclamação de Resultado (provisório) e no Extrato da Ata da sessão de 10/03/2026 qualquer referência à declaração do prejuízo da cassação do diploma de Thiago Pampolha do cargo de vice-governador. (fl. 116) [6]. Afinal, esse conteúdo foi expressamente rejeitado no voto da ministra Isabel Gallotti, mas ele integra, sim, o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. E a presidente ministra Cármen Lúcia, que proclamou o resultado, bem identificou que, no ponto, o vistor conferiu à questão equacionamento diverso daquele emprestado pela então relatora, ministra Gallotti.

Foi assim que, ao final da sessão de 10/03/2026, o acaso criou as bases para que o voto da relatora, pela cassação da chapa majoritária e consequente realização de eleições diretas, fosse, digamos, “ressignificado”.

Num primeiro momento, a supressão do artigo 224 do CE do Extrato da Ata da sessão de 4/11/2026 (fl. 81) teve impacto reduzido, uma vez que o capítulo decisório “c) determinar a realização de novas eleições para os referidos cargos majoritários”, só poderia ser lido no sentido de eleições diretas, ante a determinação pela cassação da chapa inteira, que atrai inequivocamente o artigo 224 do CE.

Em segundo passo, na sessão de 10/3/2006, os atos certificatórios já não discernem o que é voto da relatora e o que é voto do primeiro vistor, ministro Antonio Carlos Ferreira. A cassação da chapa inteira se perdeu (ministro Gallotti); a declaração do prejuízo da sanção de cassação do diploma, em razão da renúncia foi votada (ministro Antonio Carlos Ferreira) porém não proclamada.

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[1] Foram produzidas, no dia 25 de março de 2026, três certidões de julgamento no intervalo situado entre as 15h09min e as 19h16min.

[2] Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. (…)
3ºA decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
4ºA eleição a que se refere o § 3ocorrerá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.

[3] “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;”

[4] Na terceira certidão de julgamento lê-se que o TSE “deu parcial provimento aos recursos ordinários do Ministério Público para: a) cassar os diplomas de Cláudio Bomfim de Castro e Silva do cargo de governador do Rio de Janeiro nas eleições de 2022 (…)”. Um pouco mais abaixo, o mesmo documento informa que o Tribunal, “por maioria, considerou prejudicada a cassação do diploma de governador de Cláudio Bomfim de Castro e Silva” (e do vice).

[5] Aprovada na sessão plenária de 12/03/2026 sem discussões.

[6] Aprovada na sessão plenária de 12/03/2026 sem discussões.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

Paulo Sávio Maia

é advogado em Brasília, coordenador-executivo do Centro Hans Kelsen de Estudos sobre a Jurisdição Constitucional (IDP), doutorando (USP) e mestre (UnB) em Direito.

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