Opinião

RCF (seguro facultativo) x RCV (seguro obrigatório): armadilha legal que pode gerar passivos imprevisíveis

Recentemente, para os transportadores de carga, tornou-se obrigatório o seguro de responsabilidade civil contra terceiros, ocasionados pelos veículos transportando carga (denominado RC-V). Anteriormente, ele era facultativo (denominado RC-F), seguro de responsabilidade civil facultativo contra terceiros, também ocasionado por veículos em transporte de carga, mas com cobertura securitária em qualquer situação, com o veículo carregado ou não.

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A Lei nº 15.499/2023 promoveu alterações no artigo 13 da Lei nº 11.442/2007. Em consonância com essa nova legislação, e após a regulamentação pela Resolução nº 472 e 478/2024 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), além da Portaria nº 27/2025 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório (RC-V) passou a ser passível de fiscalização a partir de 10 de março de 2026, data que também marcou a homologação e integração dos sistemas. Embora já estivesse em vigor, a efetiva fiscalização tornou-se possível somente após esses trâmites.

Ocorre que algumas transportadoras, com intuito de minimizar riscos, antes mesmo da obrigatoriedade do seguro RC-V, previsto no III, do artigo 13 da lei 11. 442/2007 (seguro responsabilidade por cobertura de danos corporais e materiais causado a terceiro pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas), tinham e têm contratado o seguro RC-F, (seguro de responsabilidade civil facultativo).

Num raciocínio básico e esperado, poderia se concluir que basta apenas para estas empresas, que já contratavam seguro responsabilidade civil facultativo RC-F, substituir o mesmo, pelo agora novo seguro de responsabilidade civil obrigatório RC-V.

Riscos de falta de cobertura

Caso o transportador não esteja atento, as diferenças entre as modalidades dos dois seguros podem levá-lo a suportar riscos básicos que não são cobertos pelo seguro obrigatório, mas que anteriormente estavam abarcados pelo seguro facultativo.

Exemplo disso é a cobertura existente no seguro de responsabilidade civil facultativo (RC-F) sobre o veículo sem carga, que não tem correspondente no seguro de responsabilidade civil obrigatório (RC-V), em especial pela Resolução 488/2026 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que revogou o artigo 4°, § 5°, I, da Resolução 478/2026, do mesmo conselho, que assim previa:

§ 5º A cobertura do seguro de RC-V não ficará prejudicada quando:
I – o sinistro ocorrer em momento em que o veículo não esteja realizando atividade de transporte de cargas; ou (revogado)

Assim, pelas regras securitárias vigentes, o veículo que está vazio não goza de cobertura securitária contra terceiros, oriunda do seguro de responsabilidade civil obrigatório RC-V.

Circulação com ou sem carga

Embora o dogma seguido pelos transportadores, pautado nos princípios da máxima eficiência e da melhor rentabilidade, sugira a não realização de deslocamento com veículos vazios e sem carga, é sabido por aqueles que atuam no setor de transportes que tal cenário é praticamente impossível. Afinal, por mais que se busquem ajustes e otimizações nas rotas e nos deslocamentos, em algum momento o veículo de transporte necessitará circular sem carga. É exatamente nesse instante que a ocorrência de algum sinistro pode gerar surpresa, pois a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil estará ausente.

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Note-se, neste sentido, que o transportador que simplesmente troca o seguro de responsabilidade civil facultativo (RC-F) pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório (RC-V) pode estar abrindo mão de cobertura securitária inconscientemente, descobrindo tal situação apenas na ocorrência de um sinistro.

Na mesma linha, quem trabalha no setor de transporte, sabe que uma coisa é quando o veículo sai para entrega, ou transferência, da carga, e que existe uma outra realidade, quando o veículo saí para uma coleta de carga, em que o veículo se desloca vazio até a primeira coleta.

Meio para assegurar cobertura securitária

Ao examinarmos algumas propostas de seguro obrigatório, com referência às condições gerais, observamos que, para que estas garantam a cobertura securitária, elas preveem que, nos casos de início de rota, é necessária a apresentação da ordem de coleta. Tal documento configura-se, portanto, como o meio idôneo para assegurar a cobertura securitária.

Cabe o alerta de que é comum, na prática dos transportadores, um baixo índice de conformidade em relação às ordens de coleta e, em alguns casos, até mesmo a ausência destas.

Conclui-se portanto, que, neste caso específico, requer-se atenção especial às ordens de coleta a fim de assegurar a cobertura securitária do seguro de responsabilidade civil obrigatório (RC-V). Do contrário, haverá o risco de ter a cobertura negada por insuficiência de documentação idônea ou de até mesmo a seguradora alegar a negativa de cobertura devido à ausência de carga no veículo envolvido no sinistro.

Nova lei de seguro obrigatório

Sobre a nova legislação do seguro obrigatório, ainda cabem alguns esclarecimentos, uma vez que a Resolução n° 472, Conselho Nacional de Seguros Privados no artigo 38 definiu:

Art. 38. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado não poderá manter mais de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago, observado o disposto no art. 39.

Seguindo os conceitos do próprio Conselho acima referido encontramos na resolução 478/2024 o seguinte:

§ 1º Enquanto não houver sido criado o ramo próprio de que trata o caput, as operações relativas ao seguro de RC-V deverão ser registradas no ramo Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (0553).
§ 2º Após a criação do ramo próprio de que trata o caput, a utilização do ramo Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (0553) deverá ser descontinuada para fins de registro e contabilização das operações do seguro de RC-V, que devem passar a ser realizados no novo ramo criado.

Apesar de o comando legislativo em questão prever a unificação das coberturas securitárias e, consequentemente, a extinção do seguro facultativo não assegurou a manutenção das coberturas ali estabelecidas. Ademais, proibiu a existência de mais de uma apólice para o seguro de responsabilidade civil supramencionado.

Assim, hoje em uma pesquisa de mercado de seguros, há seguradoras que têm o seguro responsabilidade civil obrigatório(RC-V), mas não tem as coberturas anteriores do seguro responsabilidade civil facultativa(RC-F), e bem assim, temos as seguradoras que ainda tem o seguro responsabilidade civil facultativa (RC-F), mas não operam com o seguro responsabilidade civil obrigatório (RC-V).

Mais de uma apólice de seguro ou não?

Considerando o atual momento de transição e implantação do seguro obrigatório, a proibição de possuir mais de uma apólice para seguro de responsabilidade civil, apresenta-se desalinhada com a realidade prática do mercado dos transportadores. Tal restrição acarreta consideráveis problemas para as empresas de transporte, especialmente para aquelas que buscam minimizar seus riscos. Anteriormente, a possibilidade de contratar um seguro de responsabilidade civil facultativo (RC-F) permitia a manutenção das coberturas vigentes, como a previsão de cobertura para veículos em deslocamento sem carga, o que agora se torna difícil.

Para a solução destes problemas, ao contrário da legislação como posta, bastaria apenas que as resoluções acima referidas admitissem a existência do seguro facultativo (RC-F) para todos os fins, inclusive para cumprimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório (RC-V), desde que as coberturas ali previstas contemplassem também as cláusulas estabelecidas no seguro de responsabilidade obrigatório (RC-V), sendo no mínimo iguais ou maiores aos valores de cobertura ali previstos.

Assim, acreditamos que a determinação de descontinuidade do seguro responsabilidade civil facultativo(RC-F), como apontado acima, não foi a melhor maneira de transição para o modelo da obrigatoriedade do seguro responsabilidade civil, deixando descobertas aquelas empresas que já cumpriam voluntariamente esta obrigação, e que, se não estiverem atentas, e procurarem no mercado as poucas seguradoras que têm no seguro responsabilidade civil obrigatório(RC-V) aquelas mesmas coberturas anteriores do seguro responsabilidade civil facultativa(RC-F), estarão descobertas ocasionados pela criação da obrigatoriedade do seguro responsabilidade civil contra terceiros ocorridos pelo veículo transportador de carga.

Carlos Felipe Vizzotto de Castro

é diretor jurídico de empresa de transportes, pós-graduado em Gestão de Negócios e mestrando em Direito das Empresas e dos Negócios.

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