Neste ano de 2026, pouco mais de 115 milhões de pessoas irão às urnas no Brasil para renovar a Câmara dos Deputados, as assembleias legislativas e dois terços do Senado, além de escolher as chefias dos executivos estaduais e nacional, o que torna nosso país uma das maiores democracias eleitorais do mundo.
No entanto, milhares de pessoas voltarão às urnas em dezenas de municípios para escolher novamente os comandos das prefeituras, por meio de eleições suplementares.
Previstas no artigo 224, parágrafo terceiro, do Código Eleitoral, eleições suplementares ocorrem basicamente quando uma decisão judicial importar o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de um candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.
Mas o que isso tem a ver com a jurispolitização da competição eleitoral? Tudo. O neologismo “jurispolitização” pretende descrever uma forma extrema de uso político do Judiciário, diferente do que normalmente é chamado de judicialização da política.
Acostumamo-nos a chamar de judicialização todo aumento de intervenção do Poder Judiciário nas relações sociais, o que não é de todo equivocado, especialmente no plano do senso comum. Entretanto, um passo importante para entender quaisquer fenômenos aos quais pretende-se dedicar atenção científica passa pela adequada conceituação.
A judicialização é um conceito bastante consolidado no âmbito da Ciência Política, com sua base teórica mais recente remontando aos anos noventa, nos trabalhos de Tate e Vallinder.
Transbordamento de competência
Em resumo, a judicialização surge como uma explicação ao aumento do poder judicial, especialmente a partir da Terceira Onda Democrática (1974-2000). Uma característica essencial do fenômeno seria o efeito de transbordamento de competência, pelo qual o Judiciário ora age como um gestor de políticas públicas (competência do Executivo), ora como legislador (competência do Legislativo).

Para muitos, ativismo judicial e judicialização da política seriam fenômenos que ocupariam o mesmo campo semântico. Mesmo quem não concorda com tal posição não consegue elidir o fato de que na judicialização há um certo voluntarismo do Poder Judiciário, ainda que justificado e motivado pelo clamor público, como aponta uma linha importante, que vai de Antoine Garapon a Luiz Roberto Barroso, por exemplo.
O fenômeno das eleições suplementares, por outro lado, segue uma lógica diversa. Costumeiramente, as invalidações de eleições são precedidas por uma longa guerra judicial, travada essencialmente por grupos políticos antagônicos.
A legislação prevê sete mecanismos judiciais distintos, os quais apelidamos de “ações de deposição”, que podem resultar no indeferimento ou na cassação do registro, diploma ou mandato de um candidato eleito.
São elas: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura; Recurso contra Expedição do Diploma; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Ação de Investigação Judicial Eleitoral; Representação Específica por Condutas Vedadas; Representação Específica por Captação Ilícita de Sufrágio (a popular “compra de votos”) e Representação Específica por Captação ou Gasto Ilícito de Recursos (normalmente engloba os casos de caixa dois de campanha).
Quando observamos apenas as disputas pelas prefeituras nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, ao longo dos ciclos eleitorais de 2012, 2016 e 2020, descobrimos que 52% dos prefeitos paulistas e 72% dos fluminenses sofreram ações que poderiam resultar em eleições suplementares.
Grupos políticos de oposição foram os únicos responsáveis pelas ações judiciais em aproximadamente 80% dos casos. Em outros 4%, a oposição agiu em litisconsórcio com o Ministério Público Eleitoral, o qual agiu de forma isolada em apenas 12% das ações paulistas e 17% das fluminenses.
Durante os mesmos ciclos eleitorais, o índice de invalidação de eleições atingiu os percentuais de 3% em São Paulo e 6%, no Rio de Janeiro. Mas se o índice de sucesso foi baixo, por que ajuizar estas ações?
Jurispolitizar tornou-se uma estratégia adicional de campanha por parte dos partidos políticos. Primeiro, porque é barata, pois além de a Justiça Eleitoral ser isenta de custas, não há uma tradição de combate à litigância de má fé. Segundo, porque a recompensa em caso de sucesso é alta.
Haveria, ainda, um bônus potencial: a divulgação na mídia das ações em trâmite, configurando uma espécie de “propaganda negativa” em desfavor do oponente.
Em trabalhos anteriores, verificamos que aproximadamente 50% das eleições suplementares são vencidas por grupos políticos de oposição. Ou seja, em caso de sucesso, garante-se uma espécie de “terceiro turno” decretado judicialmente, com grande possibilidade de vitória.
E onde está a diferença em relação à judicialização? Não há o efeito de transbordamento, porque o Poder Judiciário está atuando dentro das balizas previstas pelo Legislador. De fato, nestes casos o Poder Judiciário é puxado em direção à política pela estratégia das campanhas.
Somente em 2025, um total de 22 municípios precisou escolher novos mandatários. O calendário do Tribunal Superior Eleitoral para 2026 (Portaria TSE n.º 567/2025) prevê um total de 8 datas para a realização das suplementares, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais a definição em seus respectivos processos. A título de exemplo, ao longo de 2022 (igualmente um ano de Eleições Gerais), foram realizadas 28 eleições municipais suplementares.
Entender o fenômeno da jurispolitização é importante, porque ela pode impactar a percepção pública de integridade eleitoral. Afinal, como explicar à população que aquela eleição, ocorrida muitas vezes há dois ou três anos, não valeu?
* este artigo sintetiza conclusões da tese de doutorado ‘Jurispolitização da Competição Eleitoral’, defendida na Faculdade de Direito da USP (2024)
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