Opinião

Dirigismo estatal nas relações agrárias: permanências históricas e desafios contemporâneos

A atividade agrária ocupa posição central na economia nacional, não apenas pela sua relevância econômica, mas também pelo papel estratégico que desempenha no desenvolvimento social e produtivo do país. Ainda assim, trata-se de um dos setores em que a atuação estatal se faz mais presente, especialmente por meio de um intenso dirigismo jurídico que conforma e limita as relações privadas estabelecidas para a exploração da terra.

TST

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Nesse contexto, o direito assume papel que ultrapassa a mera função regulatória, atuando como instrumento de intervenção estatal na atividade econômica agrária. Tal intervenção encontra fundamento histórico no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 59.566/1966), diploma concebido em um cenário marcado por baixa produtividade, estruturas segmentadas de exploração e profundas assimetrias nas relações entre proprietários e aqueles que efetivamente exploravam a terra.

O dirigismo contratual então instituído tinha nítido caráter protetivo, voltado à tutela dos arrendatários, parceiros outorgados e trabalhadores rurais, cuja hipossuficiência era presumida de forma absoluta. Por essa razão, as normas que disciplinam os contratos agrários foram qualificadas como de ordem pública, impondo limites à autonomia privada, de modo que a sua inobservância acarreta a nulidade do contrato, sem produção de efeitos jurídicos.

Intervenção era mais compatível em décadas passadas

À época da promulgação do Estatuto da Terra, tal modelo interventivo mostrava-se compatível com a realidade do agronegócio do Brasil. Na década de 1960, o nível de produtividade e eficiência da terra era significativamente reduzido, e a exploração agrária, em grande parte, desenvolvia-se sem organização técnica ou empresarial, o que justificava a adoção de um regime jurídico fortemente interventivo.

Todavia, passados mais de 60 anos da edição do referido diploma legal, é inegável que a realidade das explorações agrárias sofreu transformações profundas. O avanço tecnológico, a profissionalização da atividade rural e a consolidação do agronegócio como setor estruturado e competitivo alteraram substancialmente o perfil dos agentes envolvidos nas relações agrárias.

Nesse novo cenário, observa-se que muitos arrendatários e parceiros outorgados não mais se enquadram na figura clássica do pequeno produtor rural hipossuficiente, mas são, em diversos casos, grandes empresas, dotadas de significativa capacidade econômica, técnica e organizacional.

Spacca

Diante disso, parece cada vez mais necessário relativizar a presunção absoluta de hipossuficiência nas relações agrárias, de modo a permitir uma análise casuística, fundada na realidade concreta dos negócios jurídicos. Tal releitura não implica esvaziar a proteção jurídica historicamente conferida, mas ajustá-la aos princípios que orientam o direito civil contemporâneo, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, expressamente consagrados no Código Civil.

Dirigismo contratual afronta a livre iniciativa

O dirigismo contratual excessivo, ao impor modelos rígidos e pouco sensíveis às especificidades da atividade agrária atual, acaba por engessar as relações negociais, em afronta à livre iniciativa, fundamento da ordem econômica constitucional, e em descompasso com os objetivos da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que busca desburocratizar as atividades econômicas e ampliar o espaço da autonomia privada.

A título de exemplo, o Estatuto da Terra veda a fixação do arrendamento rural em produtos (artigo 18 do Decreto 59.566/1966), prática historicamente incorporada à dinâmica da agricultura, bem como impõe prazos mínimos obrigatórios aos contratos agrários, limitando a liberdade das partes de ajustarem suas relações conforme as particularidades da exploração, da cultura desenvolvida e da realidade econômica envolvida.

Tais restrições, embora justificáveis no contexto histórico de sua edição, mostram-se, em muitos casos, dissociadas da realidade atual, marcado por complexidade produtiva e diversidade de agentes. A manutenção acrítica desse modelo interventivo tende a gerar insegurança jurídica, já muito presente nos temas de direito agrário submetidos ao judiciário, e a desestimular soluções negociais mais eficientes e adequadas à realidade contemporânea.

O desafio que se impõe, portanto, não é o de afastar o papel do Estado nas relações agrárias, mas de promover uma atualização que atenda as atuais exigências do setor que está constantemente em transformação.

Ana Paula Bolzan

é advogada nas áreas de Agronegócio e Cível Empresarial, sócia do Escritório Lúcio Lorenzon Advocacia.

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