Com o encerramento do período de férias e a proximidade do Carnaval, intensifica-se novamente o fluxo de viagens internacionais, o que torna mais frequente o ingresso de bens no território nacional por pessoas físicas e reacende debates recorrentes sobre os limites jurídicos aplicáveis às formas contemporâneas de importação. Esse contexto confere especial atualidade ao tema, sobretudo diante da combinação entre maior mobilidade internacional e o uso intensivo de plataformas digitais.
Paralelamente, a tecnologia vem transformando de maneira acelerada as dinâmicas de circulação de bens, serviços e informações. Plataformas digitais passaram a organizar relações econômicas descentralizadas, substituindo intermediários tradicionais por sistemas de reputação, pagamento eletrônico e coordenação tecnológica. No consumo internacional, essas ferramentas ampliaram o acesso a produtos estrangeiros e estruturaram novas formas de aquisição e transporte de mercadorias, muitas vezes dissociadas dos canais formais clássicos do comércio exterior.
O Direito, por sua própria natureza, responde a essas transformações de forma gradual e retrospectiva. No âmbito aduaneiro, essa característica é particularmente sensível. Trata-se de um ramo jurídico orientado pela legalidade e por procedimentos previamente definidos, cuja função é assegurar controle, arrecadação e previsibilidade nas operações de comércio exterior, bem como proteger a economia nacional e o equilíbrio concorrencial.
É nesse contexto que se inserem as plataformas digitais do tipo peer-to-peer que conectam compradores no Brasil a viajantes incumbidos de adquirir bens no exterior, trazê-los em sua bagagem pessoal, mediante remuneração, e entregá-los aos destinatários. Embora frequentemente associadas ao discurso da economia compartilhada, essas operações produzem efeitos jurídicos relevantes no momento em que o bem estrangeiro ingressa fisicamente no território nacional.
A análise do tema exige cautela técnica e neutralidade institucional. Nosso propósito não é avaliar a conveniência econômica do modelo, mas examinar sua compatibilidade com os regimes jurídicos atualmente existentes no Direito Aduaneiro brasileiro.
Modalidades legais de importação por pessoa física
Independentemente do regime tributário incidente, o ordenamento jurídico brasileiro admite a importação por pessoa física nas seguintes hipóteses: a remessa postal internacional, a remessa expressa internacional e o ingresso de bens como bagagem de viajante, inclusive na forma de bagagem desacompanhada enviada por remessa internacional.

Ademais, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, a pessoa física pode atuar como declarante da mercadoria e acessar os sistemas de despacho aduaneiro. Essa possibilidade, contudo, é condicionada ao espectro finalístico restrito definido no artigo 4º da IN, e não se confunde com o exercício habitual de atividade empresarial. A atuação da pessoa física no comércio exterior permanece vinculada a finalidades específicas, como uso ou consumo próprio, determinadas atividades profissionais legalmente admitidas e a formação de coleções pessoais.
Remessas internacionais e o programa ‘Remessa Conforme’
A Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, em seu artigo 2º, elenca as modalidades de remessa postal internacional, intermediada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e de remessa expressa internacional, realizada por empresa de courier sob serviço porta a porta. O artigo 37 da mesma IN prevê o teto de US$ 3 mil para aplicação do Regime de Tributação Simplificada. Superado esse limite, salvo exceções expressamente previstas, o despacho deve ocorrer pelo regime comum de importação, com tributação integral conforme a Tarifa Externa Comum e as normas do Regulamento Aduaneiro.
A utilização de plataformas digitais para a aquisição de bens no exterior por pessoas físicas já se encontra contemplada no ordenamento jurídico brasileiro, desde que inserida no regime das remessas internacionais e observadas as exigências legais aplicáveis. As operações realizadas por intermédio dessas plataformas submetem-se à disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, inclusive quanto à aplicação do Regime de Tributação Simplificada e aos limites de valor ali previstos.

Tereza Petri, advogada
Esse modelo foi recentemente aperfeiçoado com a instituição de mecanismos específicos de conformidade fiscal voltados às plataformas digitais. A Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, ao instituir o programa denominado “Remessa Conforme”, passou a exigir a prestação de informações aduaneiras antecipadas, a correta identificação do adquirente e das mercadorias, bem como o recolhimento dos tributos incidentes no momento da contratação da operação, reforçando a integração das plataformas digitais aos fluxos formais de controle aduaneiro.
Esse conjunto normativo evidencia que a atuação das plataformas digitais na importação por pessoa física deve ocorrer dentro de fluxos logísticos formalizados e sob regimes expressamente disciplinados pela legislação aduaneira.
Plataformas digitais e a reforma tributária
No âmbito da reforma tributária do consumo, a disciplina relativa à atuação das plataformas consta da Lei Complementar nº 214, de 2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e prevê, em seu artigo 22, a possibilidade de atribuição de responsabilidades tributárias às plataformas digitais nas operações realizadas por seu intermédio, inclusive em hipóteses de importação.
Trata-se de previsão inserida no contexto da tributação sobre o consumo, que reconhece o papel econômico dessas plataformas na organização das transações, sem alterar, contudo, o enquadramento jurídico-aduaneiro atualmente aplicável às importações realizadas por pessoas físicas à luz do Regulamento Aduaneiro.
Importação indireta
Para fins comparativos, a legislação brasileira prevê a importação indireta de bens, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.101/2022, nas modalidades por conta e ordem de terceiro, no seu artigo 2º, e por encomenda, no artigo 3º. Na primeira hipótese, uma pessoa jurídica importadora promove, em seu próprio nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior por outra pessoa, física ou jurídica. Na segunda, a pessoa jurídica importa com recursos próprios para posterior revenda ao encomendante predeterminado.
Em ambas as modalidades, é elemento estrutural a participação de pessoa jurídica devidamente habilitada perante a Receita Federal. Ainda que as operações intermediadas por plataformas peer-to-peer apresentem semelhanças econômicas com a lógica da importação por encomenda — especialmente pela destinação predeterminada do bem a terceiro — esse enquadramento jurídico não se mostra possível quando a operação é realizada exclusivamente por pessoas físicas.
Natureza aduaneira da operação peer-to-peer
Do ponto de vista jurídico-aduaneiro, a qualificação da operação não depende do meio tecnológico utilizado para organizá-la, mas da materialidade do ingresso do bem no território nacional. Conforme assinala Rodrigo Mineiro [1], a relação jurídica aduaneira pressupõe a presença de três elementos fundamentais: a mercadoria, o território aduaneiro e a inserção dessa mercadoria nesse território. Ainda que a coordenação da operação ocorra em ambiente digital descentralizado, a introdução física do bem no país é suficiente para atrair a incidência dos controles e deveres próprios do Direito Aduaneiro.
Sempre que o produto adquirido por intermédio de plataforma digital ingressa no Brasil com intenção de permanência, configura-se relação jurídica de natureza aduaneira, sujeita à fiscalização e às normas do Regulamento Aduaneiro.
Regime de bagagem e seus limites
Diante das limitações das demais modalidades, as operações peer-to-peer têm que ser analisadas à luz do regime de bagagem acompanhada. O Regulamento Aduaneiro disciplina esse regime nos artigos 155 a 162. O artigo 155 define bagagem como os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, possa destinar ao seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear. O artigo 156 distingue a bagagem acompanhada da bagagem desacompanhada, e o artigo 157 delimita o conceito de bens de uso ou consumo pessoal.
O artigo 155, I, admite a entrada de bens destinados a presente, desde que, pela quantidade, natureza ou variedade, não se presuma finalidade comercial ou industrial. Já o artigo 161, § 1º, veda a aplicação do regime de bagagem a bens destinados a fins comerciais ou industriais e o artigo 165 determina expressamente que os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis.
Essas disposições são complementadas pela Portaria MF nº 440/2010, cujo artigo 7º condiciona o tratamento favorecido à compatibilidade circunstancial, quantitativa e finalística dos bens com a viagem, reforçando que pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio. A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos aplicáveis ao Regime de Tributação Especial de Bagagem.
Nas operações intermediadas por plataformas digitais, contudo, o bem é adquirido sob encomenda de terceiro previamente identificado e transportado mediante remuneração. Ainda que o ingresso ocorra na bagagem do viajante, esses elementos afastam os pressupostos finalísticos que legitimam a aplicação do regime especial de bagagem. A intermediação tecnológica, por si só, não amplia as hipóteses legais de utilização do regime nem altera a natureza aduaneira da operação.
Como observa Liziane Meira [2], o tratamento favorecido conferido à bagagem do viajante foi concebido como instrumento de facilitação do intercâmbio e das trocas sociais, e não como mecanismo alternativo de organização de fluxos estruturados de circulação internacional de mercadorias.
Considerações finais
As operações intermediadas por plataformas digitais do tipo peer-to-peer não autorizam a relativização dos regimes legais que disciplinam o ingresso de mercadorias no território aduaneiro. Ainda que apresentadas como soluções inovadoras de logística e intermediação, devem ser examinadas à luz dos limites objetivos fixados pela legislação vigente.
A intermediação digital não altera a materialidade do fato aduaneiro. Sempre que um bem estrangeiro ingressa fisicamente no território nacional com intenção de permanência, configura-se relação jurídica de natureza aduaneira, plenamente submetida aos controles, deveres e condicionantes previstos no ordenamento jurídico. A tecnologia empregada na coordenação da operação não afasta a incidência das normas que delimitam a tributação, o controle e as modalidades de importação.
Nessas condições, a utilização do regime de bagagem para viabilizar operações estruturadas de entrega de mercadorias a terceiros configura desvio em relação à finalidade normativa que justifica o tratamento favorecido. O regime de bagagem foi concebido para facilitar o intercâmbio pessoal entre viajantes, e não para suportar cadeias informais de circulação internacional de mercadorias, com impactos concorrenciais e arrecadatórios relevantes.
As reflexões aqui apresentadas decorrem de pesquisa acadêmica desenvolvida por Tereza Lorenza no âmbito de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito, realizado na Universidade de São Paulo (campus Ribeirão Preto), sob orientação de Liziane Meira, na qual se examinou a compatibilidade das operações intermediadas por plataformas digitais peer-to-peer com os regimes jurídicos atualmente previstos no Direito Aduaneiro brasileiro, à luz do Regulamento Aduaneiro e da legislação infralegal aplicável.
[1] FERNANDES, Rodrigo Mineiro. Introdução ao Direito Aduaneiro e Tributação Aduaneira. São Paulo: Intelecto Editora, 2020. 547 p. ISBN-13: 978-8558270250. p.28-29
[2] Sobre o regime jurídico das compras internacionais, sugere-se leitura de MEIRA, Liziane Angelotti. Copa do Mundo, Natal e Réveillon: viagens e compras sob a mira da aduana. viagens e compras sob a mira da Aduana. 2022. Disponível aqui.
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