De 1988 para cá, o Supremo se viu na contingência de fazer o papel de “o adulto da sala” nas mais diversas situações. Ocupar o ápice da hierarquia judiciária de um país vem com o preço de ser a última chance (às vezes a única) de consertar uma violação ao direito cometida pelos poderes “eleitos”, que em muitas ocasiões procederam a “descumprimentos antecipados” da Constituição. E o fizeram porque sabiam que haveria o Supremo para remediar.

Também do Judiciário advieram questões mal resolvidas que colocaram o Supremo na posição de frustrar expectativas de agentes econômicos poderosos. Refiro-me a condenações bilionárias em face da União, em casos que postulavam restituição de tributos recolhidos; casos embalados por fundamentos que em tudo evidenciavam sua natureza de “teses de proveta”.
A jurisdição constitucional praticada pelo Supremo não foi exercida no éter, mas de olhos postos em valores inegociáveis (como a incolumidade do erário). Tendo exercido muito bem suas funções, o Supremo ganhou uma relevância impensável em 1988: mas para ganhar não tirou de ninguém. O argumento da usurpação de poderes é falacioso.
Esse sucesso agora cobra um preço
Primeiro, a imensa visibilidade do Tribunal faz com que qualquer “enfant terrible” da academia brasileira tenha uma falsa sensação de que conhece a Corte; ato contínuo, sentem-se autorizados para importar argumentos com alguns traços histriônicos (tirania da toga), forjados em contexto absolutamente diverso (ex: crítica à Suprema Corte pela decisão catastrófica em Bush v. Gore, de 2000).
Segundo, a absoluta impunidade que reina no ambiente digital levou os iniciados no “descumprimento antecipado da Constituição” a progredir na trilha da construção do Supremo como inimigo ficcional (Georges Abboud trabalha isso muito bem).
Terceiro, os setores econômicos poderosos historicamente contrariados viram nesse cenário uma chance de ouro para expiar um recalque (e ódio pelos bilhões que poderiam ter sido, mas não foram).
Não se pense que o que sucede ao STF agora seja algo orgânico, natural. Ao que tudo indica, esse serviço é muito bem pago e orquestrado. O antes e depois do julgamento da CSLL, em 2023, ilustra o que falo; o ministro Gilmar Mendes chegou ao ponto de escrever artigo em jornal (reproduzido aqui) porque precisava repetir algo que deveria ser óbvio: a jurisprudência do Supremo sobre o tema há muito tempo pacificara-se naquele sentido.
Agora, o novo bode expiatório é a ADI 5.935, julgada em 2023. Nada mais artificial do que a comoção que tem sido fomentada acerca da decisão que julgou inconstitucional o teratológico inciso VIII do artigo 144 do CPC. A vigência ou revogação desse dispositivo não joga papel algum no fenômeno, certamente existente, de familiares de autoridades no exercício da advocacia. O inciso tinha por referencial a parte; ela quem “atraía” o impedimento, não o familiar advogado (como bem explicado aqui).
Penso que o Estado brasileiro está diante de um momento muito decisivo. Um autoritarismo sistematicamente inoculado em nossa sociedade começa a dar mostras de ter coaptado instituições ou parte de seus membros (de órgãos de classe a instituições de Estado).
Tudo o que os prosélitos populistas queriam era um pretexto para inflamar com desinformação suas hordas, tendo em vista a proximidade das eleições de 2026, a qual foi conferida um caráter plebiscitário, especialmente para o Senado (em que a única pauta que parece importar é a de saber se o candidato deseja ou não acabar com o Supremo).
É vã a ilusão de que o problema esteja numa suposta falta de aderência a preceitos éticos por parte dos ministros do Supremo. Menos Kant, mais Cardeal Richelieu.
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