O direito ao transporte é resguardado pela Constituição Federal. E o Estatuto da Pessoa com Deficiência protege o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia. Assim, o poder público tem o dever de garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que restabeleceu o direito de uma mulher com deficiência a utilizar o transporte público gratuito porta a porta, nos dias e horários destinados a tratamento médico, nos termos da sentença proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. A beneficiária, idosa de 80 anos com hérnia de disco e limitações de locomoção, foi descredenciada do serviço após uma auditoria médica, em 2017.

Idosa com deficiência tem o direito de utilizar o transporte público gratuito porta a porta, reconhece TJ-SP
Em recurso, a companhia de transporte municipal alegou que o serviço é destinado a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor e que estejam impossibilitadas de utilizar o sistema de transporte público de passageiros, e que oferecê-lo à autora da ação feriria o princípio da isonomia.
Sem melhora clínica
O relator, desembargador Alves Braga Júnior, observou que a autora era beneficiária do serviço desde 2015 e que não há nos autos qualquer elemento que indique melhora significativa de seu quadro clínico.
Ele ressaltou ainda que os relatórios médicos corroboram a existência de limitação física severa, que impede a utilização do serviço público convencional, e citou entendimento da corte paulista em casos semelhantes.
“O direito ao transporte, por sua vez, está igualmente incluído dentre os direitos sociais, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no artigo 46, assegura à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, sendo obrigação do poder público garantir a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo.”
As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli acompanharam o voto do relator, em decisão unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1013575-06.2017.8.26.0053
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