Em 5 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.280. Entre outras providências (lançadas na Lei de Execução Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu, no Código Penal (CP), o artigo 338-A, sob a rubrica descumprimento de medidas protetivas de urgência — punido com reclusão, de 2 a 5 anos, e multa —, e recrudesceu a pena dos crimes contra a dignidade sexual tipificados nos seus artigos 217-A, 217-A, §§ 3º e 4º, 218, 218-A, 218-B e 218-C. No Código de Processo Penal (CPP), a nova lei incluiu os artigos 300-A, 350-A e 350-B.
A nova lei aparenta buscar reforço à tutela de vítimas de infrações penais, muitas vezes desprotegidas em razão da insuficiência de um contraestímulo capaz de dissuadir o agente à reiteração de condutas ofensivas.
Com efeito, nem sempre o artigo 330 CP (que tipifica a desobediência genérica, com pena máxima de detenção de seis meses, além de multa) e o artigo 359 CP (que incrimina a desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, com pena máxima de detenção de dois anos, ou multa) revelam-se adequados à tutela pretendida. O primeiro pelo entendimento de que, havendo consequências legais específicas à conduta desobediente, não há crime por força do princípio do Direito Penal como ultima ratio. O segundo por possuir exigências típicas restritivas do seu campo de eficácia, i.e., o exercício, pelo agente, de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Há também o crime de coação no curso do processo (artigo 344 CP), punido com reclusão de um a quatro anos e multa, além da pena correspondente à violência, ou, tratando-se de processo que envolva crime contra a dignidade sexual, com a mesma sanção acrescida de um terço até a metade. Mas esse novo processo, instaurado em razão da reiteração da violência contra a vítima, tarda em produzir tutela efetiva.

Vale dizer: a apuração da conduta de empregar violência ou grave ameaça com o propósito de favorecer interesse próprio ou alheio contra parte ou qualquer pessoa que atue ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, reclama — à luz das exigências do Estado Democrático de Direito — a tramitação de processo penal autônomo. Nele, deve-se assegurar ao réu o contraditório, a ampla defesa e a observância integral das garantias fundamentais, inclusive o acesso a múltiplos recursos. Ainda que por efeito colateral, a própria tramitação desse processo impõe à vítima elevado ônus emocional (o chamado streptus fori) e acentua a sensação de destutela, em razão da demora significativa na entrega da resposta jurisdicional.
Diante desse cenário, o legislador parece ter intentado uma postura mais sensível e compatível com a efetiva tutela dos direitos fundamentais também das vítimas, cuja proteção, embora formalmente proclamada, nem sempre se revela concreta na prática. Assim, o foco desta nossa contribuição está, em última análise, em buscar uma resposta a esta pergunta: a nova lei protege efetivamente, tanto quanto parece ter pretendido, as vítimas de crimes resguardadas por medidas cautelares impostas aos seus agressores?
Do prisma político-criminal cabe considerar um suposto simbolismo penal subjacente à nova lei. De fato, não se conserta a sociedade a golpes de Código Penal. Reformas legislativas conduzidas de afogadilho, sob forte exposição midiática, em geral geram falsa expectativa de justiça, preveem incrementos punitivos desproporcionais e criam tipos mal arquitetados. Sem abdicar da dúvida benéfica em favor do legislador, parece que a normativa ora analisada tentou (se fez com êxito é outra questão) ampliar a proteção às vítimas de crimes pendentes de julgamento. Isso não é demagogia gratuita, mas, antes, expressão de garantismo orientado à defesa dos direitos humanos.
Imprecisões e ampliação do rol de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha
A segunda reflexão é de ordem dogmática. A lei penal deve se ater ao princípio da legalidade, do qual irradiam os seus corolários da reserva legal, da anterioridade e da taxatividade, bem como o seu complemento, o princípio da ofensividade. Especificamente quanto à lex certa é possível que o artigo 338-A CP suscite divergências hermenêuticas relevantes, como a seguir veremos.
O terceiro ponto toca o alcance do citado crime, notadamente em três orbes processuais: o do CPP, o da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha — e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 — Lei dos Juizados Especiais Criminais (JECrim).
No sistema processual geral — disciplinado pelo CPP —, a Lei 15.280/2025 incluiu o artigo 300-A, além dos artigos 350-A e 350-B, estes últimos no seu novo Título IX-A (Das medidas protetivas de urgência). Situa-se, pois, após o Título IX (Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória), onde vige o artigo 319 CPP (medidas cautelares diversas de prisão). Como se vê, pela literalidade de tais rubricas, as medidas protetivas de urgência diferem de outras medidas cautelares: pertencem ao gênero medidas cautelares, mas são espécies diversas. Tanto assim que o legislador não incluiu, no CPP, os artigos 350-A e 350-B sob a numeração 319-A e 319-B, como poderia tê-lo feito, caso quisesse.
O artigo 300-A foi incluído nas disposições gerais acima indicadas. Logo, aplica-se ao investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e ao condenado por esses crimes, independentemente do trânsito em julgado da sentença (interpretação que resguarda coerência com a primeira parte do dispositivo). Essas pessoas, segundo a nova norma, deverão ser submetidas obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
O artigo 350-B — cuja aplicabilidade não é restrita aos crimes contra a dignidade sexual — também aparenta ser regra geral. Por isso, soa mal alocada, uma vez que componente do Título IX-A do CPP.
No cerne desse novo título (insista-se: intitulado das medidas protetivas de urgência), vige agora o artigo 350-A. Medidas que, note-se, protegem duas classes de vítimas: as de crimes contra a dignidade sexual, e as que, independentemente da natureza do crime, enfrentam situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes (§ 6º, do artigo 350-A).
A palavra “como”, pelo seu sentido exemplificativo, é controversa: se por um lado cria uma abertura protetiva pela ótica das vítimas, por outro, amplia a eficácia da norma de modo imprevisível, se considerada da perspectiva do agente. Solidariedade social e liberdade individual são os valores em disputa: caberá ao julgador, à luz da proporcionalidade, a explicitação de robusto ônus argumentativo para fundamentar a vulnerabilidade da vítima. Só a partir daí, será válida a medida protetiva de urgência decretada em delitos desvestidos de ofensa à dignidade sexual, quando seus ofendidos não sejam exatamente crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes.
Outra imprecisão reside no emprego, pelo legislador, da cláusula aberta “entre outras” ao final do caput do artigo 350-A, bem como na reiteração da expressão “outras previstas na legislação em vigor” — v.g., as constantes do Estatuto da Pessoa Idosa, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Pessoa com Deficiência etc. — no § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, no § 4º do artigo 350-A, o legislador estende o âmbito de incidência da norma às disposições que disciplinam as medidas cautelares no Código de Processo Civil. Por fim, o § 5º alude à monitoração eletrônica, com o que essa medida, prevista no artigo 319, inciso IX, CPP, passa a ter natureza dúplice: cautelar diversa da prisão e como medida protetiva de urgência.
No âmbito da Lei Maria da Penha, a nova lei amplia o rol de medidas protetivas de urgência (vide, novamente, a expressão “outras”, no artigo 22, caput, parte final, e seu § 1º, bem como nos artigos 23 e 24), passando aquelas previstas no artigo 350-A CPP, em razão da especialidade da matéria, a incidir também sobre os crimes contra a dignidade sexual praticados sob as circunstâncias dos artigos 5º e 7º, inciso III, da citada lei.
Com efeito, a Lei Maria da Penha já possui previsão, em seu Título IV, de medidas protetivas de urgência (com este mesmo designativo em seu Capítulo II), disciplinadas pelos seus artigos 18 a 21 (Seção I, Disposições Gerais), artigo 22 (Seção II, Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor), arts. 23 e 24 (Seção III, Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida) e artigo 24-A (Seção IV, Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência).
A redação do citado artigo 24-A demonstra que ele não conflita com o artigo 338-A CP, pois incide no descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei [Maria da Penha]. Assim, nas Varas Especializadas no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, apenas o descumprimento de medidas protetivas de urgência fundadas no artigo 350-A CPP ensejará a incidência do artigo 338-A CP. Tal conclusão decorre tanto da relação de especialidade entre os dispositivos quanto por força da cláusula constitucional que reconhece a liberdade como regra e que impõe, pro reo, a aplicação da norma mais branda, i.e., a do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Juizados Especiais Criminais
No universo do JECrim, o artigo 350-A CPP apenas é aplicável em relação aos crimes contra a dignidade sexual inseridos sob a sua competência, limitada pelo artigo 61 da Lei do JECrim. São eles: assédio sexual em sua forma básica, cuja pena máxima é de detenção de dois anos (artigo 216-A, caput) – pois em sua forma derivada (§ 2º) há majorante de 1/3 se a vítima é menor de 18 anos; registro não autorizado da intimidade sexual, seja no caput do artigo 216-B seja no seu parágrafo único, ambos com pena máxima de um ano de detenção; ato obsceno (artigo 233), cuja pena máxima é de um ano de detenção; escrito e objeto obsceno, e suas formas equiparadas (artigo 234, caput e incisos I, II e III, de seu parágrafo único), que têm pena máxima de dois anos de detenção.
A aplicação do artigo 350-B CPP, no JECrim não pressupõe a prática de crimes sexuais. Ademais, a norma não contém a ressalva do artigo 28-A, § 2º, inciso I, CPP, franqueando a validade da proteção — a depender do que recomendar o periculum libertatis e o fumus comissi delicti —, em desfavor de agente que tenha praticado qualquer delito apurável no JECrim, Mas, note-se: o artigo 350-B vale-se do termo crime (e não infração penal). Assim, exclui as contravenções penais do seu campo de eficácia.
No mais, o artigo 319 CPP é compatível com o JECrim (Enunciado 133 Fonaje). O descumprimento das medidas impostas pode sujeitar o agente à responsabilização, em tese, pelos crimes previstos nos artigos 330, 344, ou 359, todos do CP.
Aplicação do artigo 338-A
Resta analisar a aplicabilidade do novo artigo 338-A CP. Em razão do princípio da taxatividade, o agente somente o pratica quando descumpre medidas protetivas de urgência, i.e., aquelas previstas nos artigos 350-A e 350-B CPP. As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 estão excluídas do campo de eficácia do artigo 338-A, pelas razões já apontadas. Igualmente não lhe tocam os casos em que o agente descumpre prisão domiciliar (artigo 317 CPP) ou outras medidas cautelares diversas de prisão (artigo 319 CPP).
Isso é assim em razão do elemento em branco previsto no artigo 338-A CP nem ser elemento normativo valoração jurídica (v.g., documento, funcionário público) nem ser elemento de valoração global (v.g., injustificadamente, indevidamente). A expressão medida protetiva, descrita no artigo 338-A CP exerce funções constitutiva e integrativas no tipo, determinando uma remissão conceitual, não sendo remissão interpretativa, própria dos tipos abertos. Dogmaticamente, a expressão de que se valeu o legislador identifica o artigo 338-A CP como lei penal em branco especial (pois possui define a forma de realização do comportamento proibido), de sentido amplo (porque a remissão exige complemento com mesma hierarquia normativa, i.e., lei extrapenal federal, o CPP), dinâmica (porquanto não indica expressamente a disposição complementar) e de 2º grau (uma vez que não indica uma única norma, mas faz remissão em cadeia, a ponto de incluir toda a legislação em vigor).
Por força destes aspectos classificatórios, a aplicação do artigo 338-A CP como decorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência não prevista expressamente nos artigos 350-A e 350-B talvez possa ensejar controvérsia. Porém, essa tensão se atenua, quanto ao artigo 350-A, na medida em que pressupõe crimes contra a dignidade sexual, e, quanto ao artigo 350-B, pela restrição de sua zona de incidência (menor que a do artigo 319), por força da sua dupla especificidade, i.e., a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com a vítima, bem como a especial condição desta, que deve figurar em situação de vulnerabilidade.
Por fim, a síntese
A Lei nº 15.280/2025 revela um problema recorrente: o esforço legítimo do legislador por ampliar a proteção das vítimas, com a superação de lacunas de tutela, materializado, infelizmente, por meio da promulgação de normas que fragilizam a coerência sistêmica que deve haver entre Política Criminal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A tentativa de conferir maior proteção às vítimas por meio da criação de novos tipos penais não enfrenta, de modo estrutural, o problema: da efetividade das medidas já existentes e as dificuldades práticas de fiscalização e execução das decisões judiciais. Sem o fortalecimento institucional e operacional dos sistemas de segurança pública e de justiça, a nova incriminação corre o risco de se revelar predominantemente simbólica.
Da perspectiva dogmática, a obediência ao princípio da taxatividade pode induzir a conclusão de que o artigo 338-A CP apenas cabe em face do descumprimento das medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 350-A CPP. Essa leitura, embora mais consentânea à liberdade, reduz o alcance prático em favor da segurança das vítimas, visado pela inovação legislativa. Ademais, a coexistência dos artigos 338-A CPP e 24-A da Lei 11.340/2006 revela assimetria punitiva injustificada entre situações semelhantes, passando a impressão de um Direito Penal avesso à racionalidade e fragilizando a legitimidade da resposta estatal.
Se o legislador quis proteger, com maior efetividade, somente vítimas de crimes sexuais, acertou em publicar a Lei nº 15.280/2025. Mas, se quis corrigir zonas de incerteza normativa, eliminar assimetrias de proteção penal, ampliar a efetividade do garantismo também em favor de vítimas em geral — igualmente titulares de direitos fundamentais etc.—, não explicitou para onde estava, verdadeiramente, apontada a sua mira. Passada a euforia, cabe a reflexão.
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