A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença de primeiro grau e acatou apelação de uma produtora no âmbito de uma disputa contra o Grupo Globo. O caso envolve contratos de licenciamento de direitos audiovisuais firmados com empresas do conglomerado.

TJ-RJ reformou sentença e decidiu que não há saldo devedor em contrato de produtora com a Globo
A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por duas empresas que, à época, eram vinculadas à Globo. Elas sustentaram que havia existência de saldo devedor decorrente de adiantamentos pagos à produtora.
Em sentido oposto, a empresa acionada alegou que os valores haviam sido integralmente amortizados ao longo da execução dos contratos, a partir de repasses contínuos de sua receita feitos em favor de outra empresa pertencente ao Grupo Globo.
A produtora sustentou, assim, que não apenas teria quitado integralmente os adiantamentos recebidos, como também passaria a ter crédito em face do conglomerado de mídia.
Dívida amortizada
Em primeira instância, o juízo acolheu o pedido das empresas do Grupo Globo, entendendo que os repasses efetuados não poderiam ser considerados para fins de quitação dos adiantamentos, sob o fundamento de inexistir solidariedade entre as empresas integrantes do conglomerado econômico. Com isso, a produtora foi condenada ao pagamento de mais de R$ 2 milhões, conforme pleiteado na ação de cobrança.
Ao apreciar o recurso, contudo, o TJ-RJ adotou entendimento diverso. O relator, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, ressaltou que a interpretação das cláusulas contratuais não poderia ser feita de forma isolada ou estritamente literal. Para o magistrado, o contexto do contrato e o comportamento efetivo das partes devem ser considerados no caso.
De acordo com o relator, ficou demonstrado que os repasses financeiros, embora formalmente direcionados a empresa distinta, ingressaram no mesmo grupo econômico das credoras e foram aceitos, durante anos como mecanismo de amortização dos valores adiantados. A perícia contábil, considerada conclusiva pelo colegiado, apurou que tais repasses superaram R$ 3,4 milhões, montante suficiente para a quitação integral da obrigação originalmente discutida.
Nesse contexto, a Câmara aplicou expressamente os princípios da boa-fé objetiva, da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), destacando não ser juridicamente admissível a adoção, posteriormente, de interpretação restritiva que contrariasse a prática reiterada e consolidada entre as partes durante ao contrato.
O colegiado também reconheceu a possibilidade de compensação de créditos, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a cobrança e acolher a tese defensiva quanto à amortização dos adiantamentos.
A decisão reforça a orientação de que, em contratos empresariais complexos — especialmente aqueles executados no âmbito de grupos econômicos —, a análise judicial deve privilegiar a realidade econômica da operação e a conduta efetiva das partes, sob pena de violação aos deveres anexos de lealdade, coerência e confiança que compõem o princípio da boa-fé objetiva.
Os escritórios Rangel Advocacia; Marques, Gontijo e Felício Advogados Associados; e Coletta Rodrigues Advogados atuaram em defesa da produtora.
“O resultado do julgamento representa uma vitória importante diante de estruturas contratuais marcadas por forte assimetria econômica, nas quais grandes conglomerados nacionais acabam por impor cláusulas excessivamente onerosas e interpretações que se afastam da prática efetivamente adotada ao longo da relação negocial”, afirmam os advogados Roberta Rangel e Gabriel Felício.
Processo 0039257-60.2015.8.19.0209
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