Opinião

A figura jurídica da DAO como empresa offshore

A sigla DAO designa o termo decentralized autonomous organization, que, em tradução direta, significa organização autônoma descentralizada. Trata-se de um modelo inovador de coordenação de pessoas, recursos e projetos utilizando a tecnologia blockchain como infraestrutura de governança. A ideia central é a autonomia absoluta da vontade dos indivíduos, a descentralização, e a desnecessidade de arbitragem refém de legislações imprevisíveis.

Reprodução

Diferente das estruturas tradicionais rotineiramente usadas no mundo financeiro, a DAO não depende de uma autoridade central para funcionar. Suas regras e procedimentos internos são previamente definidos em contratos inteligentes (smart contracts), e sua governança é exercida de forma distribuída pelos próprios participantes, que deliberam e votam de maneira transparente e automática, todos os votos são registrados e guardados publicamente em blockchain. A segurança dos processos internos é definida pela própria estrutura organizacional adotada pelos membros, e as suas regras valem independentemente da discricionariedade de qualquer autoridade. Em resumo: pacta sunt servanda em sua dimensão mais pura.

Esse arranjo elimina intermediários, reduz custos de coordenação e inaugura um novo paradigma de autonomia organizacional, no qual decisões coletivas podem ser implementadas com precisão e segurança diretamente pelo código de elaboração presente desde a fundação do smart contract que regerá a organização. Não há margem para desavenças entre os membros da organização nem tampouco litígios ou fraudes societárias. As regras são previsíveis e valem de forma automática. Toda a organização depende da vontade individual e coletiva do grupo que, com regras previamente estabelecidas, esgotam qualquer eventual mal entendido futuro. A empresa vira um contrato, e o contrato se faz lei entre as partes, de forma pura e absoluta.

Embora as DAOs tenham surgido como um fenômeno eminentemente tecnológico, estruturado sob as premissas de autonomia, governança distribuída e ausência de autoridade central, o fato é que, nos últimos anos, inúmeras legislações pelo mundo começaram a abrir seus marcos regulatórios para reconhecer, registrar ou ao menos acomodar juridicamente esse tipo de organização.

Esse movimento não é acidental

Ele decorre da percepção crescente de que as DAOs constituem o braço organizacional das finanças descentralizadas e, portanto, fazem parte de uma transformação estrutural da maneira como capital é formado, alocado e governado no ambiente digital nos tempos modernos.

Spacca

Países como a Suíça, Liechtenstein, Estônia, Letônia, Emirados Árabes Unidos e até os EUA, em estados como o Wyoming e Tennessee, vem implementando protocolos de abertura e regulação das DAOs, e isso têm atraído investidores por todo o mundo, que veem a dinâmica da plenitude da governança e na segurança da blockchain uma saída para a insegurança jurídica que assola jurisdições por todo o mundo.

Contudo, embora existam inúmeras legislações, sejam paraísos fiscais, sejam legislações tradicionais, que busquem se adequar às DAOs, e tente “centralizar uma organização descentralizada”, fato é que estruturar e manter uma DAO puramente descentralizada, sem se vincular a um Estado, preserva a autonomia da organização. Nesse caso, a DAO permanece fiel ao princípio de ser governada exclusivamente pelos membros, oferecendo resistência à discricionariedade dos tribunais, e flexibilidade global. Isso significa operar sem as barreiras de diferentes jurisdições e manter a lógica pura de autonomia digital que é essencial para operações dessa natureza.

Para o investidor, a segurança do capital não se resume ao aspecto patrimonial ou financeiro. Ela envolve previsibilidade institucional, clareza de governança, transparência informacional e mecanismos de proteção contra arbitrariedades cada dia mais presentes na prática forense. Nesse sentido, as DAOs introduzem um elemento decisivo e revolucionário: ao invés de exigir confiança cega em intermediários, diretores ou gestores, elas deslocam o núcleo da confiança para o código e para a governança distribuída.

Em um arranjo tradicional, o investidor está exposto ao risco da gestão, e há crime na legislação brasileira que prevê condutas desse tipo (embora não produza qualquer eficácia legal perante os inúmeros casos de fraudes financeiras do país [1]) a possibilidade de que gestores tomem decisões desalinhadas com os interesses dos acionistas ou cotistas. Nas DAOs, esse risco é substancialmente mitigado, pois decisões estratégicas e alocativas são tomadas de forma coletiva, auditável e rastreável, com execução automática por meio de smart contracts. O investidor deixa de confiar em pessoas e passa a confiar em processos, o que representa uma mudança filosófica relevante no conceito de segurança econômica.

Além disso, a operação on-chain de uma DAO oferece uma camada de transparência radical que o mercado financeiro tradicional não disponibiliza. Enquanto fundos, gestoras e instituições financeiras reportam posições, valores ou estratégias de forma periódica e parcial, a DAO pode oferecer visibilidade contínua da tesouraria, dos fluxos, das votações e dos racionais decisórios. Essa transparência não apenas reduz assimetria de informação, mas coloca o investidor em um ambiente no qual o “inside” virtualmente desaparece como vantagem injusta.

Os DAOs invertem o paradigma institucional do mercado financeiro. Durante séculos, o sistema financeiro evoluiu a partir de estruturas hierárquicas, intermediadas e centralizadas, nas quais a autoridade de decisão se concentra em conselhos, diretorias, comitês e reguladores. A DAO, ao contrário, emerge como uma instituição nativa da era digital, em que o eixo organizacional não é a hierarquia, mas o consenso matemático, e na qual o enforcement não depende da coerção estatal, mas da execução programável de um código elaborado em conjunto, que depende do consenso de governança.

Essa reconfiguração põe em check pilares tradicionais do sistema financeiro atual, que é a necessidade de intermediários, assimetria de informação e centralização do poder decisório da gestão dos ativos. Assim, a DAO é capaz de coordenar capital e decisão de maneira global, sem fronteiras, sem sede física e sem a lentidão institucional que caracteriza o mercado tradicional do legacy.

Para o investidor, o resultado é um ecossistema no qual liquidez, governança e execução se encontram integradas em um mesmo espaço de informação. Decisões não aguardam assembleias trimestrais, nem dependem de relatórios consolidados; ocorrem em tempo real e com consequências imediatas. É esse grau de eficiência e invariância que faz da DAO não apenas uma tecnologia, mas uma nova arquitetura organizacional para o capital.

O futuro se traduz de forma clara: confiança, previsibilidade, segurança e autonomia não serão mais negociáveis.

 


[1] Art. 4 da Lei 7.492/1986 — Define os crimes contra o sistema financeiro nacional

Patrick Assunção Santiago

é especialista em empresas offshore, trust e compliance, professor de Direito Penal do Clube Metajurídico e CEO da Assant Consultoria Offshore.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também