Continuação da parte 1
A pretexto de propugnar por um maior desenvolvimento dos estudos de história do Direito, Waldemar Ferreira advertiu que estes não deveriam “funcionar com o negativismo de chapa fotográfica, destinada apenas a reproduzir fatos pretéritos na sua fisionomia estática”, de sorte a constar, “no trabalho do historiador, o dinamismo criador, que tire mundos da nebulosa espessa do passado” [1].
Essa concepção observou Martins Júnior em sua trajetória docente. A Memória Histórica apresentada à Congregação da Faculdade de Direito do Recife pelo professor Tito Rosas [2], relacionada aos acontecimentos notáveis do ano de 1898, consignou ter sido o ano acadêmico de 1896 bastante acidentado, principalmente pela discussão do projeto de reforma dos estatutos, por força da Lei nº 314, de 30 de julho de 1895, e do Decreto nº 2.226, de 1º de fevereiro de 1896. Dentre as várias modificações curriculares, resultou a supressão da disciplina História do Direito Nacional e, de conseguinte, a inserção do seu conteúdo na cadeira História Geral do Direito, que se separara de Filosofia do Direito, a ser ministrada no quinto ano, sendo daquele a incumbência de regê-la, na condição de lente catedrático.
O novo desafio impôs, mais uma vez, que Martins Júnior se lançasse ao pioneirismo, redigindo manual em torno da história geral do Direito, conforme afirmou em post-scriptum:
“Não conheço obra alguma sobre a história geral do Direito, nem me consta que se tenha publicado, neste ou naquele idioma, qualquer compêndio ou resumo desta matéria, que a ser devidamente tratada demandaria uma dezena de nutridos volumes.
O programa e o método deste livro não tiveram, portanto, modelo algum. Os moldes em que ele está feito, bons ou maus, pertencem-me.” [3]
No Capítulo I (Evolução do Direito e leis que a dominam) [4], um dos pontos formidáveis da obra, o autor timbrou em afirmar que o Direito objetivo não há de ser visto unicamente como “um engenhoso mecanismo regulador da coexistência social em tal ou qual grupo humano”, mas, igual “e principalmente, um organismo, um quase ser estruturado e vivo, nascendo, evoluindo e finando-se em condições determináveis” [5].
Numa comparação, sustentou ser possível se cogitar “de uma evolução jurídica, do mesmo modo que se pode falar de uma evolução das espécies (filogenia) ou da evolução de uma espécie vegetal ou animal determinada (ontogenia)” [6].
Sobre a regência dessa evolução, expôs:
“Encarando a questão no seu aspecto mais geral, podemos dizer que a lei que preside à evolução do Direito é a mesma que rege a História no seu desenvolvimento secular, e da qual é um resumo a vida intelectual de cada indivíduo; por isso que já em biologia, já em sociologia, a ontogenia é um resumo ou reprodução individual da filogenia” [7].
Numa visão geral, descortina o autor que, se na origem das civilizações, o Direito surge visceralmente confundido com a religião, a moral e a arte, gradativamente foi se diferenciando, individuando, tornando-se autônomo. Se inicialmente, o Direito se aparta da religião e da moral, constata-se, com o correr dos tempos, a passagem de uma massa primitivamente homogênea e compacta das regras jurídicas, distinguindo-se “o Privado do Público, o adjetivo do substantivo pela separação do jus e da actio (para nos servirmos da linguagem romana); no Privado, o honorário do doutrinário do escrito, o real do pessoal: no Público, o Internacional ou externo do interno: etc.” [8].
Daí Martins Júnior trazer à baila as leis da evolução jurídica:
“Orgânica e fisiologicamente, o Direito evolui passando do sincrético para o discreto, do simples para o composto, do homogêneo para heterogêneo.” [9]
(…)
“Morfológica ou plasticamente, o Direito evolui simplificando e abolindo gradualmente as cerimônias simbólicas e as formas sacramentais primitivas.” [10]
Cotejo

Dentre os Capítulos II e IX [11], o autor procurou abordar os primórdios jurídicos dos mais variados povos, englobando Oceania, África, China, Peru, México, Egito, Índia, Pérsia, hebreus, árabes, Grécia antiga, Roma, celtas, eslavos e germanos.
Avança, em seguida (Capítulo X) [12], para o Direito Germânico da época franca, especialmente quanto à afirmação da existência de um Corpus Juris Germanici e de uma intuição dos germanos quanto às suas instituições processuais.
Nesse ponto, brindou-nos o autor com um cotejo quanto à essência dos sistemas romano e germânico:
“E com efeito: o Direito em Roma foi uma consagração da força e do poder do Estado, – uma instituição eminentemente social onde a consideração da res publica sobrepujava todas as outras; entre os povos germanos ele foi uma emanação da selbsthulphe, um simples reconhecimento legal das prerrogativas do indivíduo” [13].
Adiante, a comparação prossegue quanto aos principais traços característicos dos processos romanos e germânico, apontando, para tanto, sete diferenciações [14].
No Capítulo XI [15], reservou-nos o autor abordagem sobre o Direito Público que embasava o regime feudal (agrupamento feudal e o senhoriato), os poderes resultantes da condição de senhor do feudo (jurisdição e imposição tributária) e os seus privilégios (prerrogativa de foro e isenção de impostos ou taxas em geral).
Ainda no mesmo capítulo, ocupou-se da Igreja, tanto ao descrever a evolução de sua influência política quanto – e principalmente – de sua legislação (Corpus Juris Canonici), chegando a apontar o enorme papel que exerceu o Direito Canônico sobre os Direitos Romano e Germânico [16].
Interessante, no Capítulo XII [17], ter o autor traçado uma excelente exposição da influência da atuação das Universidades de Bolonha (século 12) e de Paris (século 13), delineando, dentre outros aspectos, as prerrogativas que eram asseguradas a tais instituições, a figurar como embrião da autonomia universitária, e principalmente o rejuvenescimento do estudo do direito romano, o que propiciou a sua introdução “nas universidades da península ibérica, e afinal penetrou na Alemanha, conquistando a princípio as universidades” [18]. Eis a ênfase de Martins Júnior:
“Este estupendo movimento de renascimento, de expansão e de recepção, adoção final do Direito Romano é considerado pelo grande Von Ihering como <<um dos fenômenos mais maravilhosos da história, um dos trunfos mais raros da força intelectual entregue a si próprio” [19].
Divisor de águas
Ao depois de se reportar à importância do Direito Costumeiro, o autor (Capítulo XIII) [20] finaliza com a individualização universalista do Direito, resultante da dissolução da regime feudal, e que culminou com o movimento codificador. Preciso, delineia o fenômeno:
“Retomamos, pois, o nosso asserto e repetimos que o direito moderno apresenta um duplo caráter de individuação e universalização. O primeiro constata-se na tendência geral para as codificações, quer dizer, para a personalização das nações ou Estado na esfera jurídica; o segundo é facilmente verificável no espírito filosófico e cada vez mais cosmopolita dos sistemas jurídicos sobre que repousam os códigos. A razão política dá nascimento ao primeiro caráter, a razão humana e sociológica determina o segundo.
O movimento moderno vai todo no sentido de largar, de generalizar, de universalizar o direito; concorreram para isso, a princípio, o espírito dos direitos romano e canônico (este profundamente universalista por seus intuitos) e as aspirações dos filósofos e juristas dos séculos XVII e XVIII; concorrem agora as novas necessidades sociais, os ideais de fraternização internacional e humana, o espírito generalizador e social da Ciência, a expansão comercial e industrial, etc. Mas a par disso, o referido movimento vai também no sentido de especializar o direito de cada povo, de fixá-lo, de demarcar-lhe as fronteiras, de condensá-lo enfim, de modo a poder tornar-se possível o seu conhecimento, por meio da escrita e da imprensa, entre todos os povos civilizados do planeta. É esse o papel dos códigos.” [21]
O ensinamento de Martins Júnior representou um divisor de águas para a doutrina da matéria. Não por outro motivo salientou Beviláqua:
“É, porém, na História geral do Direito que vejo a obra culminante de Martins Júnior.
Segurança de conceitos, clareza de exposição, concatenamento dos fatos jurídicos em desdobramento evolutivo, todos os predicados de um desses compêndios bem organizados, que condensam os resultados das investigações eruditas e das especulações filosóficas, aí se encontram.” [22]
[1] FERREIRA, Waldemar. A História do direito nos cursos jurídicos do Brasil, Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 45, p. 435, 1950.
[2] ROSAS, Tito Passos de Almeida. Memória histórica dos acontecimentos mais notáveis de 1898, p. 47, 49 e 53. Disponível em: www.repositoria.ufpe.br.
[3] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 233.
[4] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 7-18
[5] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 7.
[6] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 8.
[7] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 11.
[8] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 17.
[9] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 17.
[10] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 18.
[11] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 19-156.
[12] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 157-
[13] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 176.
[14] Segundo Martins Júnior, eis tais diferenças: a) o processo germânico apresentava uma versão extrajudicial, inexistente no romano; b) no processo romano a prova era de ser realizada pelo autor, na condição de ônus, enquanto no germânico pertencia ao réu como um direito; c) o processo germânico é sincrético, permitindo acumulação de ações, diversamente do romano que, sendo analítico, não contemplava tal possibilidade; d) no processo barbárico a causa avançava e marchava por julgamentos sucessivos, o que não ocorria no direito romano; e) o processo civil dos romanos se baseava sobre a separação das funções judiciárias entre as ordens do jus e do judicium, não havendo semelhante no processo germânico; f) nos germanos, havia situações onde a prova poderia ser realizada depois do julgamento, não havendo tal exemplo com os romanos; g) nos primitivos germanos, o processo se desenvolvia perante uma assembleia popular, que votava sobre a solução do litígio, prática não conhecida das causas cíveis romanas (MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 177). O exame do processo civil praticado pelos romanos e pelos germanos também constou de Tobias Barreto (BARRETO, Tobias. História do processo civil. In: Estudos de Direito. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2004, p. 313-323).
[15] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 179-201).
[16] Disse o autor: “O Direito da Igreja, com ser papal e intolerante, com ser muitas vezes cruel e usurpador, nem por isso deixou de influir beneficamente na desenvolução jurídica da humanidade. O primitivo espírito cristão que o animara nas catacumbas de Roma infiltrou-lhe no organismo tendências de generosidade e de delicadeza moral que todos os horrores da Inquisição não poderão eliminar. Dessas tendências nasceu a ação que a legislação e jurisprudência canônicas exerceram sobre o direito romano e o germânico para expurgá-los de um certo número de instituições e práticas, incompatíveis com os princípios de humanidade e com a dignidade individual” (MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 201).
[17] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 203-222.
[18] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 213.
[19] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 213.
[20] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 223-232.
[21] MARTINS JÚNIOR, J. ISIDORO. Compêndio de história geral do Direito. Recife: Livraria Contemporânea, 1898, p. 232.
[22] BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. 3ª ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 577.
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