A responsabilização de um gestor de banco exige a comprovação de dolo ou culpa e o nexo de causalidade entre a gestão e o dano. O exercício do cargo por curto período, com o objetivo de saneamento ou em funções técnicas sem acesso a decisões de crédito, afasta o dever de indenizar por prejuízos pretéritos.
Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, julgou improcedente o pedido de indenização contra um ex-presidente do Banco Santos e outros cinco ex-diretores da instituição. O julgador condenou, contudo, dois ex-executivos cujas funções permitiam conhecimento das fraudes.

Juiz afastou responsabilidade de ex-presidente do Banco Santos e cinco ex-diretores
O caso envolve uma ação de responsabilidade civil movida originalmente pelo Ministério Público e assumida posteriormente pela massa falida do banco, que quebrou em 2005 após intervenção do Banco Central no ano anterior.
O processo busca a reparação de um prejuízo histórico estimado em R$ 2,9 bilhões, decorrente da gestão fraudulenta que levou à falência da instituição. A acusação imputava aos ex-executivos a responsabilidade solidária pelos rombos financeiros gerados por operações de crédito irregulares destinadas a beneficiar o ex-controlador Edemar Cid Ferreira, morto em 2024.
O Ministério Público alegou que os réus, na condição de diretores, participaram ou foram omissos diante de um esquema sistemático de desvio de recursos. As fraudes envolviam o “aluguel” de Cédulas de Produto Rural (CPRs) e operações simuladas com empresas ligadas ao controlador.
A defesa do executivo sustentou que ele presidiu o banco por apenas 52 dias, com o aval do Banco Central para tentar sanear a instituição, não tendo participação nos atos anteriores. Outros réus argumentaram que ocupavam diretorias técnicas, como informática ou relações internacionais, sem ingerência no Comitê de Crédito.
Nexo causal
Na sentença, o juiz analisou individualmente a conduta de cada réu. A decisão acolheu a tese de que a mera posição hierárquica não gera responsabilidade automática. Para absolver o ex-presidente, o julgador destacou a ausência de vínculo com os atos que geraram o passivo, já que ele dirigiu a instituição por apenas 52 dias.
“Não tomou parte nas operações fraudulentas realizadas no período anterior ao de sua gestão, que geraram o passivo a descoberto do banco. Diante do curto período de gestão em que atuou, quando as operações que levaram à quebra do banco já haviam se realizado, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos apontados na inicial”, afirmou o juiz na decisão.
O mesmo raciocínio foi aplicado para absolver diretores de áreas técnicas. Por outro lado, o julgador condenou dois ex-diretores responsáveis pela gestão de fundos e carteiras de crédito, respectivamente. Segundo a decisão, a função deles exigia o conhecimento da estrutura das operações fraudulentas.
“O réu, na posição em que se encontrava, sabia como se estruturavam as operações e que elas embutiam o risco de recursos terem sido desviados do banco e canalizados para outras empresas controladas por Edemar Cid Ferreira”, concluiu o juiz ao fundamentar a condenação.
Atuou na defesa do ex-presidente o advogado Felipe Carapeba Elias, do escritório Carapeba Elias & Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0035210-35.2025.8.26.0100
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login