O teto legal para cobrança de parcelas do empréstimo consignado é restrito a descontos em folha de pagamento. Para dívidas com débito em conta corrente, prevalece a autonomia do contrato entre as partes (pacta sunt servanda), ainda que isso comprometa a integralidade da renda do correntista.
Este foi o entendimento do juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena (MG), para julgar improcedente a ação de um servidor aposentado e permitir descontos bancários acima de 40% dos rendimentos líquidos do autor.

Para juiz, teto legal de 40% para desconto de consignados é restrito à folha de pagamento
O servidor, que estava em situação de superendividamento, mantinha contratos de empréstimo consignado e pessoal com dois bancos. Segundo os autos, o somatório dos descontos em folha e dos débitos automáticos em conta corrente consumia a quase totalidade de sua remuneração, obrigando-o a viver do limite do cheque especial para garantir sua subsistência. A defesa apontou que a situação privava o idoso de recursos mínimos para alimentação e saúde.
Na ação, o advogado do autor sustentou que a retenção integral da verba alimentar feria o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de mínimo existencial. O pedido buscava estender o limite de 40% previsto na Lei Estadual 19.490/2011 aos débitos em conta, argumentando que a controvérsia não era apenas contratual, mas civilizatória.
Em contrapartida, as instituições financeiras alegaram a validade dos contratos firmados livremente e sustentaram que a situação financeira decorria da má gestão do próprio correntista, agindo os bancos no exercício regular de direito.
Modalidades distintas
Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu a tese dos bancos. A sentença estabeleceu uma distinção jurídica absoluta entre o empréstimo consignado e o empréstimo pessoal com débito em conta. Para o julgador, o limite legal de proteção aplica-se apenas ao primeiro caso. Quanto ao segundo, o juiz entendeu que a autorização dada pelo cliente valida o desconto de qualquer valor disponível, independentemente do comprometimento da subsistência.
“O limite legal de 40% refere-se, especificamente, à modalidade de empréstimo consignado, com desconto em folha, não se estendendo automaticamente aos débitos em conta-corrente, decorrentes de outros contratos de mútuo. Portanto, o limite percentual da Lei nº 19.490/2011 é específico para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento e não se aplica aos contratos de empréstimo pessoal com pacto de débito em conta”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado fundamentou que, ao assinar os contratos, o autor autorizou os débitos, devendo prevalecer o que foi pactuado, afastando a aplicação de entendimentos que vedam a retenção de salário para esta modalidade específica.
“Os débitos em conta-corrente decorrem de contratos firmados por livre e espontânea vontade do autor, que, ao contratar, autorizou expressamente a cobrança das parcelas por esse meio. Vige, no caso, o princípio do pacta sunt servanda“, afirmou o magistrado.
Por fim, a decisão atribuiu a responsabilidade pelo esgotamento da renda às escolhas financeiras do próprio consumidor, isentando as instituições de qualquer ato ilícito. “O fato de os sucessivos débitos consumirem parte significativa da remuneração do autor é consequência de sua própria gestão financeira e do nível de endividamento que assumiu, e não de uma conduta ilícita dos réus”, concluiu.
O advogado Alex Guedes dos Anjos, que defende o autor, afirmou que a decisão é teratológica e que vai recorrer. “Em uma social-democracia constitucional, não é dado ao Estado admitir que alguém seja privado de qualquer meio de subsistência. A controvérsia não é contratual, mas civilizatória”, criticou.
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Processo 5001957-81.2016.8.13.0056
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