Opinião

STF e MP assumiram responsabilidades inegáveis na salvaguarda da Constituição

A Constituição de 1988 alcançou seus 37 anos como o maior marco da experiência democrática brasileira. Mais do que um texto normativo, a chamada Constituição Cidadã consolidou-se como eixo estruturante da organização institucional do Estado, especialmente em um país historicamente marcado por instabilidades políticas.

Agência Brasil

O modelo adotado pelo constituinte originário, assentado em freios, contrapesos e instituições fortalecidas, foi a resposta democrática a um longo período de supressão de liberdades, de sucessivas rupturas e de um regime autoritário que esvaziou garantias e fragilizou o Estado de Direito. Era imperativo, naquele contexto de redemocratização, construir uma Constituição apta a assegurar a tutela de direitos fundamentais tão caros à sociedade brasileira, como a dignidade da pessoa humana, as liberdades públicas, os direitos sociais e os mecanismos de controle do poder.

Nesse percurso, duas instituições assumiram responsabilidades inegáveis: o Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público. Se o primeiro é o guardião formal da Constituição, o segundo assumiu o papel de vigilante constante da ordem jurídica, atuando na linha de frente na defesa dos direitos fundamentais e do regime democrático.

O STF desempenha o papel de estabilizador institucional, responsável por impedir que maiorias ocasionais esvaziem direitos ou subvertam as regras do jogo democrático. Esse papel ganha relevo no atual cenário político brasileiro, caracterizado por fragmentação partidária, crise de representatividade e acentuada divisão social. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem sido instado, de forma recorrente, a atuar em conflitos de natureza político-institucional, ponderando o exercício das atribuições dos demais Poderes com os atos praticados na vida política e social, à luz dos limites constitucionais.

Essa atuação não deveria ser confundida com ativismo judicial. Georges Abboud destaca que o ativismo se configura quando o juiz se afasta da legalidade para impor sua subjetividade. Contudo, o controle de constitucionalidade e a proteção contramajoritária de direitos não são ativismo, mas funções legítimas do Judiciário [1].

O Supremo não é — nem pode se tornar — um substituto da arena política. Sua legitimidade decorre justamente do respeito às competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas. Ao intervir, a Corte deve fazê-lo para submeter disputas políticas aos limites da Constituição, evitando o desvirtuamento de institutos jurídicos que, quando instrumentalizados politicamente, afastam-se de sua finalidade original: o controle judicial da legalidade e da constitucionalidade dos atos estatais.

Nesse sentido, a atuação do STF repercute nos atos dos demais poderes, especialmente quando se evidenciam violações à ordem constitucional ou ameaças ao regime democrático. Trata-se menos de protagonismo e mais de contenção institucional, voltada à preservação do pacto constitucional firmado em 1988.

Suas decisões, muitas vezes polêmicas, devem garantir unidade interpretativa e proteção constitucional, evitando que avanços civilizatórios retrocedam ao sabor das tensões políticas. Ao exercer o controle judicial dos atos políticos, sua função não é arbitrar escolhas ideológicas, mas impedir que maiorias ocasionais ou conjunturas específicas esvaziem direitos fundamentais ou subvertam as regras do jogo democrático.

Fiscal da lei e defensor da ordem jurídica

Spacca

Mas a guarda da Constituição jamais foi, e nem poderia ser, tarefa exclusiva da Suprema Corte. A Constituição é viva porque é compartilhada. Peter Häberle propõe uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, onde diversos atores participam da interpretação constitucional [2].

O Brasil, embora adote o modelo kelseniano, com o Supremo exercendo controle concentrado e difuso, amplia a atuação democrática por meio da judicialização de direitos e da participação social. A Constituição é formalmente guardada pelo STF, mas materialmente protegida por toda a sociedade.

Nesse arranjo institucional, o Ministério Público ocupa posição de destaque. Definido pelo artigo 127 da Constituição como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o MP recebeu autonomia singular no direito comparado, permitindo-lhe agir como fiscal da lei e como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua, de um lado, como custos legis (fiscal da lei) e, de outro, como articulador da tutela coletiva, valendo-se de instrumentos como as ações civis públicas para proteger direitos fundamentais — meio ambiente, saúde, educação, infância, patrimônio público e cultural, entre outros.

Enquanto o STF promulga decisões que vinculam o entendimento jurisdicional em todo país, o MP atua no cotidiano social: nos territórios, nas políticas públicas, nas violações cotidianas que nem sempre ganham manchetes, mas corroem silenciosamente direitos fundamentais. Essa atuação descentralizada, mobilizando ações, investigações e medidas capazes de impedir retrocessos silenciosos, é tão constitucional quanto a jurisdição concentrada exercida pela Corte Suprema.

A proteção da democracia constitucional brasileira resulta, portanto, de um arranjo institucional plural, que envolve também os Tribunais de Contas, o CNJ, o CNMP, a Defensoria Pública, a advocacia e a sociedade civil organizada, por meio dos mecanismos de participação e controle social previstos pela Constituição de 1988.

O desafio contemporâneo não é afirmar o protagonismo de uma única instituição, mas fortalecer o constitucionalismo dialógico, fundado na interação responsável entre os Poderes e no respeito aos limites legais e constitucionais.

As instituições, a despeito de erros e acertos, devem ser preservadas para o cumprimento de suas funções constitucionais. Entre o ativismo judicial e a omissão institucional, a Constituição aponta um caminho mais exigente e mais legítimo: o da fidelidade ao seu texto, aos seus valores e ao seu projeto democrático.

Alice de Almeida Freire

é promotora de Justiça do Ministério Público de Goiás e membro auxiliar da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público.

Rafael Bertramello

é advogado e professor de Direito Constitucional.

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