O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desobrigou a Prefeitura do Rio de promover e coordenar campanhas de prevenção à febre maculosa. O colegiado decidiu que o Executivo pode exercer tais atos, mas não pode ser obrigado pelo Legislativo a isso.

TJ-RJ entendeu que Câmara Municipal violou princípio da separação dos poderes
A prefeitura contestou no TJ-RJ a Lei municipal 8.077/2023, que instituiu o sistema de instrução permanente para a prevenção à febre maculosa. Segundo o Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, é inconstitucional porque cria obrigação direta para a administração, em desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Em defesa da lei, a Câmara Municipal do Rio sustentou que ela está de acordo com o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte enunciado: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
Faculdade, não obrigatoriedade
O relator do caso, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, votou por dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei 8.077/2023, no sentido de estabelecer que o Executivo “poderá promover e coordenar”, e não “promoverá e coordenará” campanhas de prevenção à febre maculosa.
“Entretanto, diante da separação constitucional dos poderes estabelecidos, a Câmara Municipal, ao dispor que o Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as atividades que relaciona nos incisos I, II e III do artigo 2º do texto legal impugnado, invadiu esfera reservada ao administrador público e, com isso, usurpou a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal que, dentre outras obrigações constitucionais, está a de disciplinar a estrutura, organização e funcionamento da administração”, escreveu o relator.
O magistrado mencionou que o Órgão Especial tomou decisão semelhante com relação à Lei municipal 3.535/2021, que instituiu programa parecido em Barra do Piraí (RJ). Porém, o colegiado negou representação contra a Lei municipal 8.129/2023, que estabeleceu a Campanha Permanente de Combate e Prevenção de Doenças Renais no Rio. Isso porque essa norma não impôs obrigação, mas faculdade ao Executivo de atuar contra as moléstias.
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Processo 004888858.2024.8.19.0000
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