A execução provisória no processo do trabalho, concebida para preservar a utilidade de uma decisão, tornou-se uma fonte de instabilidade quando aplicada em contextos de litigiosidade coletiva. A proliferação de cumprimentos provisórios individuais, originados do mesmo comando judicial ainda não definitivo, gerou o que se pode chamar de execução provisória pulverizada. Esse fenômeno, marcado pela fragmentação de atos, duplicação de custos e ausência de coordenação, desvirtua a própria natureza do instituto.

Em vez de atuar como um mecanismo conservativo, a execução provisória passa a operar como uma execução definitiva, porém sem a estabilidade de um título transitado em julgado. O presente estudo analisa essa disfunção, argumentando que seu cerne não é normativo, mas estrutural: a ausência de governança da execução.
Prejuízos da execução provisória pulverizada
A condução atomizada de múltiplas execuções provisórias sobre um mesmo título instável gera um ciclo de ineficiência e insegurança jurídica com graves consequências para todas as partes envolvidas.
A principal vítima da execução pulverizada é o devedor. A instauração de inúmeros procedimentos simultâneos impõe a antecipação de custos técnicos que podem ser irreversíveis, como a realização de perícias complexas e a elaboração de cálculos de liquidação em cada processo individual. Caso a decisão exequenda seja revertida ou modificada em grau de recurso, todo o investimento financeiro e de tempo terá sido em vão, sem qualquer garantia de ressarcimento. Essa prática esvazia o duplo grau de jurisdição, pois transfere ao executado todo o ônus da instabilidade decisória.
A aparente celeridade da execução individual se revela uma armadilha. A fragmentação dos atos de constrição patrimonial cria uma “corrida” desordenada pelos bens do devedor, onde os credores que primeiro obtêm uma penhora são beneficiados em detrimento dos demais. Isso viola o princípio da isonomia (par conditio creditorum), pois a satisfação do crédito passa a depender da agilidade de cada juízo, e não de uma ordem de preferência legal. Gera-se uma falsa expectativa de recebimento, que pode ser frustrada a qualquer momento por uma decisão em instância superior.
A pulverização sobrecarrega o Judiciário com a repetição de atos idênticos em centenas ou milhares de processos. A ausência de um juízo centralizador que coordene a busca por bens e a ordem de penhoras leva à proliferação de decisões conflitantes, onde diferentes varas podem, por exemplo, determinar a penhora do mesmo ativo ou adotar critérios de cálculo distintos para a mesma obrigação. A execução deixa de ser um instrumento de concretização do direito para se tornar um fator de instabilidade institucional.
Limites da execução provisória na jurisprudência trabalhista

A jurisprudência trabalhista, em especial a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é consolidada ao reforçar o caráter restritivo da execução provisória. Com base na interpretação literal do artigo 899 da CLT, os tribunais vedam consistentemente a prática de quaisquer atos que importem a satisfação do crédito antes do trânsito em julgado, limitando o procedimento à penhora.
Essa posição reafirma que a execução provisória serve para garantir o juízo, e não para antecipar o pagamento. O TST pacificou o entendimento de que as regras mais flexíveis do Código de Processo Civil (artigos 520 e 521), que permitem a liberação de valores mediante caução, não se aplicam ao processo do trabalho, por haver norma específica na CLT.
“TST — RRAg 0010089-04.2018.5.03.0112
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade dos arts. 520 e 521 do CPC/2015 (antigo 475-O do CPC de 1973) ao processo do trabalho, devido à existência de regramento disciplinador específico da execução provisória constante do art. 899 da CLT.”
Os Tribunais Regionais seguem a mesma linha, reforçando que a execução provisória se exaure com os atos de constrição, não havendo espaço para a liberação de valores, mesmo que incontroversos:
“TRT-11 — AP 0000113-27.2022.5.11.0009
O ordenamento jurídico trabalhista (artigo 899, da CLT) tem previsão expressa quanto aos atos de constrição da execução provisória ser até a penhora. Não há, pois, como autorizar a liberação dos valores depositados à exequente, ainda que incontroversos.”“TRT-13 — AP 0000931-88.2023.5.13.0008
A liberação de valores em execução provisória antes do trânsito em julgado é medida excepcional (…). Assim, considerando que no Processo do Trabalho há regramento próprio cuja regra geral é aquela prevista no art. 899 da CLT, que limita a execução provisória à penhora e condiciona a liberação do depósito recursal ao trânsito em julgado da sentença executada, resta afastada a aplicação subsidiária ao processo trabalhista das normas contidas no Processo Civil.
Ainda que se admita o prosseguimento da execução para a discussão de cálculos e o julgamento de embargos à execução, como forma de dar celeridade ao processo, o ato final será sempre a garantia do juízo, e não a satisfação do crédito.”“TRT-23 — AP 0000273-26.2018.5.23.0052
Com amparo no artigo 899 da CLT, acolho a insurgência da exequente para determinar o prosseguimento da presente execução provisória até a penhora de valores capazes de assegurar a efetividade do processo.
Essa barreira jurisprudencial, embora correta do ponto de vista legal, agrava os prejuízos da execução pulverizada, pois multiplica os custos com atos de constrição e liquidação que, ao final, não resultarão em pagamento imediato, reforçando a ineficiência do modelo.”
Posição da doutrina e subutilização de ferramentas existentes
A doutrina processual, ao analisar o artigo 780 do Código de Processo Civil (CPC), reconhece a cumulação de execuções como uma faculdade do credor, como aponta Manoel Antonio Teixeira Filho:
“Devemos destacar que a cumulação de execuções constitui faculdade do credor – conclusão que se tira da expressão legal ‘o exequente pode cumular’ (CPC, art. 780; destacamos). Isso significa que não há, para o devedor, um direito de exigir a referida cumulação; este nem poderá, aliás, opor-se à cumulação empreendida pelo credor, contanto que os requisitos legais tenham sido atendidos” (Teixeira Filho, 2025, p. 167-168).
O que a prática demonstra é que a ausência de uma condução centralizada é a raiz do problema. Instrumentos de coordenação, como os previstos no artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 889 da CLT —, e os deveres de cooperação judiciária dos artigos 6º e 67 a 69 do CPC, permanecem subutilizados, embora pudessem, como defendem Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, fornecer o alicerce para uma gestão mais racional (Guimarães; Calcini; Jamberg, 2024, p. 627-628).
Usando desses mecanismos, Tribunais Regionais do Trabalho vêm admitindo a reunião de execuções, mesmo quando decorrentes de ações individuais, para otimizar os atos processuais e evitar decisões conflitantes:
“TRT-3 — AP 00100812120245030143
A reunião das execuções (…) além de evitar a prática desnecessária de atos de constrição patrimonial idênticos em processos diferentes, prestigiando-se, assim, os princípios da economia processual, da celeridade e efetividade, preza pelo tratamento igualitário de todos os credores trabalhistas, atendendo-se, também, ao princípio constitucional da isonomia. Desse modo, as buscas patrimoniais devem concentrar-se no processo piloto, a fim de garantir, da melhor forma possível, a satisfação dos créditos da coletividade de credores.”“TRT-6 — AP 00007875920165060201
É cabível a reunião de execuções contra o mesmo devedor, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da execução, ainda que uma delas esteja em fase mais avançada.”
Fato é que a ausência de previsão específica no processo trabalhista quanto à centralização costuma gerar decisões conflitantes, que podem não observar o melhor direito, tanto do credor quanto do devedor.
Diagnóstico do anteprojeto do CPT e modelo de RCE
É nesse contexto que o Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho (CPT) surge como um diagnóstico qualificado. A Comissão de Juristas responsável por sua elaboração partiu da constatação de que a aplicação fragmentada do CPC gerou “complexidade excessiva, insegurança jurídica e progressivo afastamento dos objetivos teleológicos que inspiraram a CLT” (Belmonte; Teixeira Filho, 2024, p. 17–19).
A solução proposta pelo Anteprojeto do CPT é o Regime Centralizado de Execuções (artigos 833 a 840). A premissa é clara: execuções múltiplas, derivadas de um mesmo contexto, não podem ser conduzidas de forma dispersa. O anteprojeto prevê a concentração dos atos em um juízo centralizador, responsável por ordenar as medidas, evitar a superposição de atos expropriatórios e garantir tratamento isonômico entre os credores.
Essa lógica já encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente na Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021). Rodrigo Monteiro de Castro explica que o Regime Centralizado de Execuções (RCE) na lei da SAF funciona como um concurso de credores, concentrando as execuções em um único juízo para distribuir os valores de forma ordenada (Castro, 2021, p. 171). O Anteprojeto do CPT, portanto, adapta essa técnica de governança para o universo trabalhista.
Conclusão
A execução provisória pulverizada é uma falha estrutural que corrói a segurança jurídica e a eficiência do processo do trabalho. Os prejuízos são compartilhados entre devedores, que arcam com custos irreversíveis; credores, que enfrentam uma competição desigual; e o próprio Judiciário, que se vê afogado em burocracia repetitiva.
A jurisprudência, ao limitar corretamente a execução provisória à penhora, expõe ainda mais a ineficiência de se manter centenas de processos idênticos tramitando de forma autônoma. O Anteprojeto do CPT, ao propor o Regime Centralizado de Execuções, formaliza uma necessidade urgente. Dessarte, enquanto a reforma não vem, cabe aos operadores do Direito buscar mecanismos de coordenação para que a execução cumpra sua função sem se tornar um fator de instabilidade.
Referências
BELMONTE, Alexandre Agra; TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio (coords.). Anteprojeto do Código de Processo do Trabalho. Brasília: Venturoli, 2024.
CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de (coord.). Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol: Lei nº 14.193/2021. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 3. ed. Leme-SP: Mizuno, 2024.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 14. ed. rev., atual. e ampl. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2025.
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