Opinião

Sharenting em tempos de volta às aulas: riscos e o dever de proteção

Com a globalização e a facilidade de criação de conteúdo nas plataformas digitais, tornou-se cada vez mais frequente o compartilhamento cotidiano de rotinas e experiências nas redes sociais. A rapidez na circulação de informações e a praticidade de registrar e divulgar momentos do dia a dia contribuíram para a naturalização desse comportamento no ambiente virtual. Nesse cenário, a exposição de crianças e adolescentes, especialmente pelos próprios pais ou responsáveis, passou a integrar a dinâmica das redes sociais, muitas vezes sem a devida reflexão sobre os riscos envolvidos.

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A exposição de filhos menores na internet é denominada sharenting, termo originado da junção das palavras inglesas share (compartilhar) e parenting (cuidar ou exercer a parentalidade). Em tradução livre, refere-se ao ato de compartilhar aspectos da vida dos filhos no contexto das responsabilidades parentais. Essa expressão surgiu em 2012, quando o colunista Steven Leckart, do The Wall Street Journal, abordou a temática da paternidade na era das redes sociais, popularizando o conceito (Pickler, 2021).

Diante do elevado número de publicações realizadas por pais, muitas vezes sem autorização e até mesmo sem o conhecimento dos filhos menores de idade, o tema tem gerado discussões entre os estudiosos da área. Conforme destaca Fernando Roggia Gomes (2026), isso ocorre porque, de um lado, os pais detêm o direito de compartilhar suas vivências e experiências e, de outro, os filhos possuem o direito à privacidade, à imagem e à segurança, o que gera um conflito entre esses interesses. Tal discussão torna-se ainda mais relevante quando se considera que a divulgação de informações sobre a rotina escolar pode expor a criança a riscos concretos.

Em períodos específicos, como o retorno às aulas, observa-se intensificação dessas postagens: é a foto da tentativa frustrada da criança de não chorar no retorno; é a divulgação do sucesso que foi o retorno, comemorando a adaptação; é a imagem da criança toda arrumadinha com o uniforme da escola ou o sono dela, depois de um dia gastando energia na escola… tudo acontece em frente às câmeras e, depois, é divulgado nas redes sociais.

Embora tais publicações sejam, em regra, motivadas por afeto e orgulho, podem representar significativa exposição da rotina e da localização dos menores, uma vez, na maioria dos casos, permitem identificar a instituição de ensino frequentada pela criança.

Riscos e impactos do sharenting

Com a naturalização dessas postagens, poucos pais percebem o potencial risco decorrente da ampla divulgação dessas informações. A publicação de imagens em perfis abertos pode gerar impactos que vão desde constrangimentos futuros (visto que o conteúdo permanecerá disponível por tempo indeterminado no ambiente digital) até riscos à integridade física e à segurança. Isso porque, fotografias que permitem reconhecer a instituição de ensino frequentada pela criança, bem como sua rotina diária, podem facilitar a atuação de pessoas mal-intencionadas, que passam a dispor de dados suficientes para monitoramento e eventual abordagem.

Nesse sentido, a exposição digital não se limita aos riscos virtuais, alcançando também o plano físico. A identificação da escola, dos trajetos e dos horários pode favorecer práticas criminosas, como sequestros e aliciamentos. A autorização para que instituições escolares divulguem imagens dos alunos em perfis institucionais também suscita preocupações, na medida em que amplia a circulação dessas imagens e facilita o acesso por terceiros. A ampla exposição pode transformar perfis institucionais em vitrines públicas, permitindo a identificação de crianças e de seus ambientes escolares, um verdadeiro cardápio para criminosos.

De acordo com o Relatório Estatístico Anual de Crianças Desaparecidas e Localizadas, em 2023, 2.158 crianças ficaram desaparecidas, enquanto em 2022 foram registrados 2.169 casos. Evidentemente, nem todos os desaparecimentos decorrem de sequestro, uma vez que o próprio relatório esclarece que “há diversos motivos que geram o desaparecimento de crianças e adolescentes, dentre os quais aqueles advindos de sequestro/coação (física ou moral), alienação parental e/ou conflitos de guarda, passando também pela fuga de casa ou de instituições (escolas, abrigos, hospitais, ONGs, clínicas de reabilitação etc.), perda em locais públicos”.

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No entanto, diversas são as notícias de que violências praticadas contra crianças foram facilitadas pelos dados obtidos nas redes sociais. É comum, em casos de resolução de sequestros, as investigações concluírem que o fato se iniciou com o acompanhamento no ambiente virtual, evidenciando a vulnerabilidade de crianças quando expostas nas redes sociais e reforçando a necessidade de cautela na divulgação de informações que possam facilitar sua localização.

Em campanha recente, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais reforçou o alerta com a publicação de “Não publique minha foto com o uniforme da escola”, destacando que “a exposição da rotina das crianças nas redes sociais deve ser evitada. Informações como a escola onde ela estuda ou cursos que frequenta podem ser úteis tanto para as pessoas que elaboram trotes de sequestro quanto aos que estão realmente procurando uma vítima para sequestrar”.

Nesse mesmo sentido, Fernando Roggia Gomes (2026) alerta que a prática de sharenting traz riscos como “possibilidade de reconhecimento facial, bem como a utilização de serviços de geolocalização e identificação de idade e instituição de ensino frequentada, o que coloca em perigo a criança e suscita a preocupante questão dos raptos”.

Além dos riscos de natureza física, a exposição digital pode gerar consequências no ambiente virtual. A organização não governamental Human Rights Watch divulgou, em 2024, que “o Laion-5B, um conjunto de dados usado para treinar ferramentas populares de IA e construído a partir da raspagem de grande parte da internet, contém links para fotos identificáveis de crianças brasileiras”. Segundo a organização, muitas dessas imagens eram inicialmente acessíveis a um público restrito e aparentavam possuir certo nível de privacidade, não sendo facilmente encontradas por pesquisas on-line. Elas foram compartilhadas por crianças, adolescentes ou familiares em blogs e plataformas de fotos e vídeos, muitas vezes anos antes da criação do Laion-5B, demonstrando que a exposição digital pode gerar efeitos duradouros e imprevisíveis.

Nesse cenário, os pais e responsáveis assumem papel fundamental na efetivação da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico. A autoridade parental não se limita ao sustento e à educação formal dos filhos, abrangendo também o dever de resguardar sua integridade física, psíquica e moral no ambiente digital. Ao decidir pela divulgação de imagens, vídeos e informações pessoais das crianças, cabe aos responsáveis ponderar os potenciais impactos presentes e futuros dessas publicações, adotando postura preventiva e responsável. Assim, o exercício da parentalidade no contexto das redes sociais deve ser orientado pelo melhor interesse da criança e do adolescente, priorizando a preservação de sua privacidade, segurança e dignidade frente aos riscos decorrentes da exposição excessiva.

Respaldo normativo

Cabe relembrar que no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção dos direitos das crianças e adolescentes frente à prática do sharenting encontra respaldo na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 227, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente direitos fundamentais como a dignidade, o respeito, a liberdade, a privacidade e a convivência familiar, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência ou exposição indevida.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa proteção ao prever, em seus artigos 15 a 18, o direito ao respeito, à dignidade, à imagem, à identidade e à preservação da vida privada, assegurando que a criança não seja submetida a situações que possam constrangê-la ou violar sua intimidade. Nesse contexto, a divulgação excessiva de imagens e informações pessoais nas redes sociais, especialmente quando revelam a rotina escolar e a localização da criança, pode representar violação a esses direitos quando realizada sem cautela ou sem considerar o melhor interesse do menor.

Por sua vez, o Código Civil, ao disciplinar o poder familiar (ou autoridade parental, na perspectiva contemporânea) estabelece que os pais devem exercer suas responsabilidades sempre em benefício dos filhos, zelando por sua proteção, formação e bem-estar. Assim, entende-se que embora os responsáveis possuam liberdade para compartilhar aspectos de sua vida cotidiana, tal liberdade deve ser exercida com prudência e responsabilidade, em consonância com o dever de resguardar a privacidade, a imagem e a segurança dos filhos.

No contexto do sharenting em períodos de volta às aulas, esse dever implica especial atenção à divulgação de informações que permitam a identificação da escola, da rotina e da localização das crianças, evitando exposições que possam gerar riscos concretos ou prejuízos futuros.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível a conscientização dos pais e responsáveis acerca dos limites e das consequências do compartilhamento de imagens e informações de crianças nas redes sociais, especialmente no contexto da volta às aulas. Embora o desejo de registrar e dividir momentos relevantes da vida dos filhos seja legítimo, tal prática deve ser exercida com cautela, responsabilidade e sensibilidade quanto aos riscos envolvidos.

 


Referências

BERTI, Luiza Gabriella; FACHIN, Zulmar Antonio. Sharenting: violação do direito de imagem das crianças e adolescentes pelos próprios genitores na era digital. Revista de Direito de Família e Sucessões, v. 7, n. 1, p. 95-113, jan./jul. 2021. Disponível aqui.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível aqui.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Relatório estatístico anual de pessoas desaparecidas e localizadas. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024. Disponível aqui.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Relatório estatístico anual de crianças desaparecidas e localizadas: ano-base 2022. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023. Disponível aqui.

GOMES, Fernando Roggia. A exposição dos filhos menores nas redes sociais: sharenting como possível violação das responsabilidades parentais. Revista Portuguesa de Ciências Jurídicas, v. 6, n. 1, 2025. Disponível aqui.

HUMAN RIGHTS WATCH. Brasil: fotos de crianças são usadas indevidamente para alimentar IA. 10 jun. 2024. Disponível aqui.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Não publique minha foto com o uniforme da escola. Instagram, 2026. Disponível aqui.

PICKLER, Carolina de Moraes. Sharenting e a violação de direitos fundamentais da criança e do adolescente: entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), 2021. Disponível aqui.

Bárbara Aparecida Nunes Souza

é advogada com foco na área das famílias e sucessões, mestranda em direito das crianças, família e sucessões pela Universidade do Minho e membro da Comissão de Direito da Criança e do Adolescente e da Comissão de Direito das Famílias, ambas da subseção de Palhoça/SC (triênio 2022-2024).

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