O Tribunal de Justiça de São Paulo deve orientar seus membros a assegurar, sempre que admissível, a realização de sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência, nos processos sob sua competência.

CNJ concedeu liminar a pedido da OAB devido à forma como o TJ-SP vem tratando os pedidos de sustentação oral presencial
A recomendação foi feita pelo Conselho Nacional de Justiça. O conselheiro Marcello Terto concedeu liminar, a pedido da OAB de São Paulo, em decisão de sexta-feira (13/2).
A liminar foi pedido nos autos do procedimento de controle administrativo em que o CNJ avalia justamente pedido do CFOAB por sustentações orais preferencialmente presenciais e que está interrompido por pedido de vista.
Oposição ao virtual
A advocacia contesta a forma como a Resolução TJ-SP 984/2025 vem sendo aplicada, com o indeferimento genérico de pedidos para retirada de processos da lista de julgamento virtual, para que os advogados faça sustentação oral presencial ou por videoconferência.
A norma diz que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas que o pedido deve ser analisado pelo relator. É a reprodução de uma norma do próprio CNJ que vem sendo combatida pela advocacia.
O resultado no TJ-SP é que o julgamento virtual passa a ser a regra, com a possibilidade de sustentações orais gravadas, formato que o Conselho Federal da OAB considera insuficiente para atender às prerrogativas da classe.
Em fevereiro de 2025, o então presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Luis Roberto Barroso, recomendou que os tribunais garantissem o direito à sustentação oral presencial por advogados. Foi essa a posição adotada pelo conselheiro Marcello Terto.
Sustentação oral presencial
Em sua análise, nas instâncias ordinárias, a sustentação oral presencial deve ser considerada a regra, se tempestivamente requerida pelos advogados — o TJ-SP exige que o pedido seja formulado com 48 horas de antecedência ao início do julgamento virtual.
Assim, só caberia a recusa do julgamento presencial se o tribunal constatar a possibilidade de disfuncionalidade institucional. Em outras palavras, quando o julgamento virtual necessário para desafogar a corte e preservar a eficiência da prestação jurisdicional.
“Não há notícia, ademais, de congestionamento processual relevante no TJ-SP que justifique a adoção sistemática de sustentação oral assíncrona, em prejuízo dos jurisdicionados, especialmente quando se trata de processos de natureza penal, cujo bem da vida protegido por suas premissas formais é a liberdade”, disse o conselheiro.
Clique aqui para ler a decisão
PCA 0003075-71.2023.2.00.0000
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