A liberdade de expressão não é um direito absoluto e não autoriza a atribuição de condutas criminosas a terceiros sem a devida comprovação. A crítica pública, ainda que contundente, configura ilícito civil quando extrapola o debate de ideias e atinge a honra e a imagem mediante acusações graves e infundadas.
Com base neste entendimento, o juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca (RJ), condenou o pastor Silas Malafaia a pagar indenização de R$ 25 mil ao youtuber Felipe Neto por danos morais decorrentes de ofensas e imputações falsas publicadas em vídeos na internet.
Silas Malafaia em culto inaugurando igreja
Felipe Neto alegou ter sido alvo de uma campanha difamatória por parte do réu, que publicou vídeos chamando-o de “bandido”, “canalha” e “lixo moral”.
Malafaia, segundo os autos, afirmou que Neto estaria “pervertendo crianças”, “induzindo adolescentes ao sexo” e “produzindo fake news”, declarações que ocorreram após manifestações políticas na Bienal do Livro de 2019.
Em sua defesa, o réu sustentou que suas falas estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão e de crença, argumentando que não teve a intenção de ofender, mas sim de expressar opiniões críticas sobre conteúdos que considerava inapropriados para menores.
A defesa do pastor alegou ainda que a troca de farpas é comum entre figuras públicas acostumadas a debates duros e que o autor não comprovou o dano à sua imagem. O youtuber, por sua vez, argumentou que as falas ultrapassaram a mera crítica, ferindo sua dignidade perante o público e a sociedade.
Abuso da livre manifestação não
Ao julgar o mérito, o magistrado rejeitou a tese de que as ofensas estariam cobertas pelo manto da livre manifestação do pensamento. A sentença fundamentou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destacando que a imputação de crimes exige prova cabal, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
O juiz diferenciou a crítica ao conteúdo produzido — que é permitida, independentemente do tom — do ataque pessoal calunioso.
Em sua decisão, o juiz delimitou a fronteira do abuso de direito.
“No caso em exame, verifica-se que, embora parte do conteúdo do primeiro vídeo possa ser interpretado como crítica contundente dentro dos limites do debate público, as afirmações feitas no segundo vídeo, ao atribuir ao autor a prática de condutas criminosas, como ‘perverter crianças’, ‘induzir adolescentes ao sexo’ e ‘manipular menores’, ultrapassam os limites da crítica legítima e configuram verdadeiro abuso do direito de expressão.”
O magistrado reforçou que o desagrado com o trabalho alheio não justifica a violação da honra. “Ninguém é obrigado a gostar ou achar interessante as postagens seja lá de quem for. É possível, como ocorre com o elogio, a crítica. O que não se admite é que, sob a desculpa de fazê-la, se extrapole para imputações injuriosas ou caluniosas.”
Atuou na causa em favor do autor o advogado Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes.
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Processo 0820670-10.2022.8.19.0209
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