Com o advento da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, foram promovidas profundas alterações na dinâmica processual das ações de responsabilidade civil dos seguros. Dentre as inovações, uma em particular chama a atenção pela colisão frontal com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: a vedação expressa à solidariedade da seguradora quando chamada ao processo pelo segurado.
O cerne da questão reside no parágrafo único do artigo 101 da nova lei, cuja redação impõe revisão imediata da aplicabilidade da Súmula 537 do STJ.
O cenário anterior: a Súmula 537 e a função social
A Súmula 537 do STJ, editada em 2015, orientava os tribunais com o seguinte enunciado:
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”
A ratio decidendi residia nas normas processuais relativas à denunciação da lide. O inciso I do artigo 75 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da formação dos precedentes, estabelecia que “se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado”.
A regra foi repetida no inciso I do artigo 128 do atual Codex. A formação da lide secundária estabelece a solidariedade processual entre o denunciante e a denunciada. O pressuposto é a condenação do denunciante e a relação jurídico-contratual de seguro, que obriga a denunciada.

O cenário anterior permitia que a vítima (terceiro) pudesse executar a indenização diretamente contra a seguradora, se o segurado tivesse denunciado a lide e ambos fossem condenados. A formação da lide secundária estabelecia vínculo de solidariedade passiva na execução, facilitando o ressarcimento do lesado.
O novo comando legal: artigo 101 da Lei 15.040/2024
A Lei nº 15.040/2024 optou por um caminho diametralmente oposto. Prestigiou a natureza estritamente contratual de reembolso do seguro de responsabilidade civil facultativo. O texto do parágrafo único do artigo 101 é taxativo:
“Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.
Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.” (grifos propositais)
A antinomia é evidente. O STJ construiu hipótese de solidariedade judicial, com base nas normas processuais relativas ao litisconsórcio e à denunciação da lide. Agora, o legislador, exercendo sua competência normativa, trata da intervenção de terceiros por meio do chamamento ao processo e excluiu expressamente a responsabilidade processual. Contudo, o inciso III do artigo 130 do Código de Processual Civil prevê a possibilidade de o devedor solidário, demandado individualmente, chamar ao processo os demais coobrigados.
Overruling legislativo e consequências práticas
A alteração normativa caracteriza hipótese de overruling legislativo (ou superação legislativa da jurisprudência). A norma positivada posterior, sendo específica e hierarquicamente apta a regular a matéria processual e material, revoga a eficácia do entendimento sumulado.
Para os operadores do Direito, a mudança traz duas consequências práticas imediatas:
1. Natureza da intervenção: A seguradora continua podendo integrar a lide, agora sob a roupagem de um litisconsórcio sui generis ou securitário (conforme o caput do artigo 101), mas sua obrigação permanece restrita ao reembolso ou pagamento por conta do segurado, sem se tornar devedora principal solidária perante a vítima.
2. Limites da execução: A vítima não possui mais título executivo judicial para cobrar a integralidade da dívida indistintamente da seguradora ou do causador do dano.
Desse modo, a execução contra a seguradora passa a legitimar apenas o segurado que cumpre o quanto estabelecido na sentença, não a vítima. Excluiu-se, pois, a solidariedade passiva da seguradora na execução principal.
Chamamento ao processo impróprio
A nova lei altera a modalidade de intervenção de terceiros para chamamento ao processo:
“Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.” (grifos propositais)
Aqui reside outra contradição técnica.
Isso porque, o chamamento ao processo possui como finalidade a responsabilização dos devedores solidários, trazendo-os para o polo passivo. Contudo, foi retirada expressamente a solidariedade que acompanha o instituto. Criou-se uma modalidade de chamamento impróprio, de modo que a seguradora vem para o processo, defende-se ao lado do segurado, mas não pode ser condenada e não se torna devedora solidária perante a vítima. Ela continua apenas como obrigada no plano contratual. Surge, então, o paradoxo com o litisconsórcio unitário.
Conquanto as questões de dogmática processual, como consequência prática, ao contrário do que ocorria anteriormente com a Denunciação da Lide e a Súmula 537, a vítima deverá direcionar a execução contra o segurado, ficando a responsabilidade da seguradora restrita ao direito de regresso do segurado. Como não há solidariedade, a seguradora não é devedora da vítima, muito embora tenha figurado na relação jurídico-processual.
Conclusão
A vigência da Lei nº 15.040/2024, a partir de 9 de dezembro de 2025 (artigo 134), impõe o cancelamento ou a revisão da Súmula 537 do STJ. Insistir na aplicação do enunciado sumular, frente à nova literalidade da lei, viola não apenas o princípio da legalidade, mas a própria lógica do novo sistema material e processual de seguros privados instaurado no país.
A partir de agora, nas ações de reparação, a cientificação da seguradora atribui eficácia à responsabilidade contratual. A possibilidade de o devedor chamar a seguradora ao processo tem efeitos apenas em relação ao exercício da defesa. O interesse da seguradora se dirige à não condenação do segurado. Produz incentivos à atuação processual, sem a possibilidade de condenação. Ao integrar a lide como litisconsorte, a seguradora ganha legitimidade para discutir não apenas a apólice, mas também o mérito da culpa do segurado.
A distinção pode parecer sutil, mas altera o fluxo da obrigação, da instrução processual e da futura execução. A Lei nº 15.040/2024 confere legitimidade para a seguradora debater o mérito da responsabilidade civil com amplitude, sem os ônus e o risco da denunciação da lide.
Referências
BRASIL, Caderno de Súmulas: Súmula n. 537: Brasília, DF: STJ, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
BRASIL. Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024. Normas de seguro privado. Brasília, DF: Senado Federal, 2024.
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