Opinião

A defesa no processo penal antes da Constituição de 1988

A Constituição de 1988 consolidou a ampla defesa e o devido processo legal como fundamentos estruturais do sistema penal brasileiro. Não os criou, porém. Conferiu-lhes centralidade normativa inequívoca e os elevou ao plano constitucional máximo. A presença da defesa no processo penal, entretanto, antecede o texto vigente e integra tradição jurídica mais antiga.

Muito antes da promulgação da Carta de 1988, o pensamento jurídico nacional já refletia sobre a necessidade de conter o poder punitivo por meio de formas processuais estáveis e garantias mínimas ao acusado. No século 19, José Antônio Pimenta Bueno, o Marquês de São Vicente, analisava o processo criminal brasileiro sob perspectiva que valorizava a legalidade e a prudência judicial como condições de legitimidade do julgamento.

Em sua obra Apontamento Sôbre o Processo Criminal Brasileiro, cuja segunda edição foi publicada pela Revista dos Tribunais em 1959, o autor examinava o procedimento penal não como simples instrumento de repressão, mas como estrutura racional destinada a conferir equilíbrio à atuação estatal. As formalidades processuais, nesse contexto, não eram vistas como entraves burocráticos. Cumpriam função garantidora. Delimitavam o espaço de atuação do juiz e da acusação.

O respeito às formas, à produção regular da prova e ao direito de manifestação do acusado já se apresentava como exigência institucional. Ainda que inserido em ordem normativa diversa da atual, o pensamento da época revelava compreensão clara de que a jurisdição penal exige limites objetivos e critérios de atuação que preservem sua legitimidade.

A Constituição de 1988 ampliou esse horizonte

Estruturou modelo acusatório mais nítido, reforçou a separação de funções e consolidou a ampla defesa como direito fundamental. Mas não inaugurou a defesa no processo penal brasileiro. Reafirmou tradição que já reconhecia a necessidade de equilíbrio entre repressão e garantia.

Spacca

Esse pano de fundo histórico dialoga com debates contemporâneos sobre a efetividade do sistema acusatório e a centralidade do devido processo legal nas decisões das cortes superiores. A discussão atual sobre limites da persecução penal, imparcialidade judicial e observância das formas processuais revela que a tensão entre poder e garantia permanece viva. A novidade não está na existência do conflito, mas na forma como cada época escolhe enfrentá-lo.

A tensão entre o exercício do poder punitivo e a proteção da liberdade individual acompanha a formação do sistema. Sempre que esse equilíbrio se enfraquece, o julgamento perde densidade institucional. A autoridade da decisão penal depende da confiança de que o procedimento respeitou parâmetros que assegurem racionalidade e contenção.

Revisitar essa tradição não representa exercício nostálgico. Permite perceber que a defesa técnica integra a própria construção do processo penal brasileiro. A Constituição de 1988 consolidou esse percurso histórico, mas não o iniciou.

Em momentos de simplificação do debate público, recordar essa continuidade histórica contribui para situar o processo penal em sua função essencial: não apenas aplicar a lei, mas fazê-lo dentro de limites que preservem a legitimidade do poder de julgar.

 


Bibliografia

PIMENTA BUENO, José Antônio. Apontamento Sôbre o Processo Criminal Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1959.

Roberto Parentoni

é advogado criminalista.

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