Opinião

O malferimento à duração razoável do processo: implicações processuais e soluções compensatórias

Alçado ao status de direito e garantia fundamental, a duração razoável do processo encontra-se circunscrita no artigo 5º, XXVIII da Constituição de 1988, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Conquanto tenha sido incorporada expressamente ao Texto Maior pela Emenda Constitucional 45 de 2004, Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2006, p. 33) ponderam que “esse direito fundamental já estava expressamente assegurado nos arts. 7.5 e 8.1 da CADH, recepcionados pelo art. 5º, §2º da Constituição”.

Nelson Nery Júnior e Georges Abboud (2019, p. 326) argumentam que “o princípio da duração razoável do processo possui dupla função porque, de um lado, respeito o tempo do processo em sentido estrito, vale dizer, considerando-se a duração que o processo tem desde seu início até o final com o trânsito em julgado judicial ou administrativo, e, de outro, tem a ver com a adoção de meios alternativos de solução de conflitos, de sorte a aliviar a carga de trabalho da justiça ordinária, o que, sem dúvida, viria a contribuir para abreviar a duração média do processo”.

Tornou-se comum, na literatura nacional, afirmar-se que o Direito brasileiro adotou a denominada doutrina do “não prazo”, eis que não há, no ordenamento jurídico pátrio, critérios ou vetores quantitativos do que se entenda por razoável duração do processo (Dezem, 2020, p. 142).

Utilizamos, nesse sentido, a doutrina dos três critérios, que tem sua gênese na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).

De tal sorte, para se aferir o malferimento à duração razoável do processo, é preciso que se observe os seguintes critérios: 1) complexidade do caso; 2) conduta processual do acusado e; 3) conduta das autoridades judiciárias.

Nesse prisma, Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró (2009, p. 66) aduzem que a complexidade da causa deve ser cindida em duas vertentes: a complexidade objetiva e a complexidade estrutural.

Spacca

A primeira, diz respeito a certos tipos de delitos (v.g. crimes econômicos, falimentares, organizações criminosas, etc), necessidade de perícias, demasiado arcabouço probatório, dentre outros fatores.

Noutro enfoque, a complexidade estrutural, aconteceria nos casos de pluralidade de réus ou em determinados ritos processuais, que são necessariamente, mais demorados do que outros (v.g. crimes funcionais).

Exemplifiquemos.

Determinado indivíduo é preso em flagrante após cometer um crime de furto simples (artigo 155, CP) em um supermercado. Várias são as provas que indicam ser ele o autor do fato típico, como por exemplo, vídeos oriundos do sistema de segurança do estabelecimento comercial, testemunhas e a própria confissão do acusado.

Com efeito, o caso acima descrito não pode se arrastar por longos anos. Não há complexidade e/ou outros fatores que legitimem a mora jurisdicional.

Noutro lance, pensemos em um crime econômico que envolva um numeroso número de réus, com várias e várias horas de interceptações telefônicas, balanços contábeis, contas offshore e um emaranhado de documentos a serem analisados. A complexidade da causa é evidente. Algo que por si só, justificaria uma dilatação do prazo razoável.

A conduta processual do acusado, também é um importante vetor para se aferir a violação ao preceito constitucional. Cite-se, verbi gratia, a interposição de recursos infundados e protelatórios.

Nesse ponto, é preciso parcimônia. O autorizado magistério de Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró (2009, p. 63) é claro no sentido de que “o imputado não tem nenhum dever de contribuir ou colaborar para o célere trâmite do processo. Nenhum prejuízo poderá advir-lhe da inércia processual, pois protegido pelo direito de silêncio e de não produzir prova contra si mesmo”.

No que concerne a conduta das autoridades judiciárias, duas glosas são necessárias

Imagine-se uma comarca de vara única, que sofre com escassez de recursos humanos e/ou técnicos, abarrotada por um numerário expressivo de processos, fatalmente extrapolará os limites do razoável. Nesse contexto, acaso tal problema seja passageiro, seria justificável a mora jurisdicional.

Todavia, como bem advertem Nelson Nery Júnior e Georges Abboud (2019, p. 328) se se tratar de uma crise estrutural do Poder Judiciário ou da administração pública, tais motivos não podem ser infligidos ao jurisdicionado, sob pena de afronta à duração razoável do processo.

Destaque-se ainda, os chamados “tempos mortos” (expressão cunhada por Lopes Júnior e Badaró) que assombram a atividade processual em Terrae Brasilis.

Deveras, observa-se que os prazos previstos na legislação processual são diuturnamente desrespeitados, como, à guisa de elucidação, o prazo para conclusão do inquérito policial (artigo 10, CPP), prazo para oferecimento da denúncia (artigo 46, CPP), prazo para prolação da sentença penal (artigo 404, § único, CPP), prazo do procedimento da primeira fase do rito do júri (artigo 412, CPP), etc.

Mas não é só.

A tudo isso, some-se ainda, como observado por Aury Lopes Júnior e Gustavo Badaró (2009, p. 71) o desesperador tempo-morto nas pilhas dos cartórios e nos gabinetes dos juízes e tribunais.

Bem vistas as coisas, prosseguimos.

Muito se discute acerca das consequências jurídicas do descumprimento da duração razoável do processo e das soluções compensatórias em âmbito processual penal, eis que, como dito, a legislação brasileira trabalha com a doutrina do não prazo.

Parcela das letras jurídicas ponderam que “em alguns casos, a intolerável lentidão na tramitação processual pode implicar a configuração de dano moral em favor do jurisdicionado” (Franco, 2013, p. 260).

Contudo, cremos que razão assiste a André Nicolitt (2020, p. 203) quando pontifica que em âmbito jurídico-penal, dada a importância do bem jurídico em apreço (liberdade) a indenização não se mostraria proveitosa.

O autor fluminense, em sua obra intitulada “A duração razoável do processo” (2006, p.  118) apresenta um elenco de soluções sugeridas para defenestrar a violação a duração razoável do processo. São elas: (1) indulto; (2) liberdade condicional; (3) não execução da pena; (4) redução proporcional da pena; (5) atenuação da pena; (6) aplicação de eximentes; (7) remissão condicional; (8) nulidade da sentença, e; (9) a prescrição por analogia.

Para Nicolitt (2020, p. 203) o problema poderia ser resolvido pela perempção (artigo 60, CPP c/c artigo 107, inciso IV, CP) ou subsidiariamente pelo perdão judicial, julgamento antecipado do caso penal (artigo 355, CPC) e a aplicação da atenuante inominada prevista no artigo 66 do CP.

Rubens Casara (2004) advoga a tese de que em tal situação, deveria a magistrado absolver o acusado por insuficiência probatória. No magistério do autor, não basta ao Ministério Público provar a culpa do acusado, é preciso que se prove as imputações em tempo razoável.

Entendemos que o malferimento à razoável duração do processo (artigo 5º, XXVIII da CR/88) deve ser analisado sob o prisma das condições da ação, mormente o interesse de agir.

Desta forma, violada a garantia constitucional da razoável duração do processo (observados, por óbvio, os três critérios abordados neste trabalho) não mais subsisti o interesse de agir (utilidade) do processo.

Retornando ao simplório exemplo de linhas atrás, temos que aquele indivíduo que subtraiu coisa alheia móvel em um supermercado (artigo 155, CP) e não mais voltou a delinquir, não poderá, transcorridos anos após a prática do crime, ser conduzido ao cárcere (declarado pela Suprema Corte, como um verdadeiro estado de coisas inconstitucionais).

Mesmo aqueles que acreditam nas funções da pena (retribuição, prevenção geral e prevenção especial) não se olvidariam da inutilidade do provimento jurisdicional. Outrossim, nunca é demais rememorar, que o processo penal encerra em si mesmo, uma verdadeira pena (o que Messuti denomina de pena de banquilo).

Conclusão

Logo, em nosso juízo, o malferimento à duração razoável do processo deve levar à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC c/c artigo 3º, CPP.

Seria possível também, trabalhar o tema sob o enfoque das nulidades processuais, de modo que o ultraje ao preceito constitucional, daria ensejo a anulação do processo in totum, tendo em vista que o artigo 564 do CPP encerra um rol meramente exemplificativo das nulidades em âmbito processual-penal.

Por fim, sabendo-se que tais soluções compensatórias dificilmente serão implementadas pelo Poder Judiciário (que a despeito da clareza do Texto Maior, transfere os ônus decorrentes de sua mora, ao jurisdicionado) a atenuação da pena nos casos onde se verifica o vilipêndio a duração razoável do processo é a medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 66 do CP, verbis:a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. 

De lege ferenda, de todo pertinente que o legislador brasileiro, à semelhança do que ocorre no Paraguai (artigo 136 do Código de Processo Penal Paraguaio) abandonasse a doutrina do não prazo e cominasse expressamente as consequências jurídicas do descumprimento da razoável duração do processo.

Aury Lopes Jr. (2021, p. 91) relembra que o CPP Paraguaio, determina um prazo máximo de duração do processo (quatro anos) após o qual, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito.

Assim, a garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, XXVIII da CR/88) não seria apenas mais uma norma “para inglês ver”, afinal de contas, direitos sem garantias são promessas de amor (Warat).

 


 

Referências

CASARA, Rubens; VASSAL, Mylène G. P. O ônus do tempo no processamento: uma abordagem à luz do devido processo legal interamericano. Radicalização Democrática – Revista do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, n. 1, 2004.

DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

FRANCO, Marcelo Veiga. A violação do direito fundamental à razoável duração do processo como hipotese de dano moral. Direitos Fundamentais e Justiça, ano 7, n. 23, p. 256-282, abril-junho. 2013.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao processo penal no prazo razoável. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.

MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito constitucional brasileiro: curso completo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do Processo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’ Plácido, 2020.

Leandro de Deus Filho

é advogado, especialista em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e professor de Processo Penal na Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (MG).

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