Opinião

Licitações eletrônicas e a preservação do contraditório

A transição do sistema de licitações presenciais para o sistema eletrônico representa marco inequívoco na modernização dos processos licitatórios brasileiros. As plataformas digitais entregam, de um modo geral, eficiência operacional, celeridade procedimental e significativa ampliação do acesso ao mercado público, democratizando oportunidades antes restritas pela barreira geográfica.

Contudo, a comunidade jurídica deve permanecer vigilante, pois a evolução tecnológica não pode servir de justificativa para a erosão de direitos processuais constitucionais que devem permanecer intocáveis, independentemente do meio – presencial ou eletrônico – em que o certame se desenvolve. A digitalização é ferramenta, não fim em si mesma; deve aprimorar procedimentos sem sacrificar garantias fundamentais consagradas pela Constituição e pela legislação de regência.

Neste sentido, chama-se atenção para a transição do antigo portal “Comprasnet” para o “Compras.gov.br” no que diz respeito à limitação do direito de manifestação durante as sessões públicas.

No sistema anterior, o chat permanecia aberto a todos os licitantes ao longo de todo o procedimento, permitindo que qualquer participante licitante questões de ordem, apontasse irregularidades ou registrasse objeções relevantes no momento em que os fatos ocorriam.

A configuração atual permite manifestação apenas do licitante que ocupa provisoriamente a primeira colocação. Essa restrição não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021 e viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.

O contraditório não se resume ao direito de recorrer posteriormente; engloba a possibilidade de influenciar o convencimento do julgador no momento adequado, quando ainda é possível corrigir rumos ou esclarecer equívocos.

Nas licitações presenciais, qualquer participante pode levantar-se e apontar ilegalidades manifestas requerendo a manifestação em ata de questões juridicamente relevantes. Embora o sistema presencial estivesse repleto de defeitos, neste ponto específico o controle dos próprios licitantes inibia condutas inadequadas e assegurava que o processo transcorresse dentro dos limites da legalidade.

Spacca

É fundamental compreender que questões de ordem não são privilégio do primeiro colocado. Um licitante classificado em terceiro ou quarto lugar pode identificar irregularidade que afeta toda a disputa ou vícios na proposta do segundo colocado que, uma vez detectados, alterariam completamente o resultado do certame. Silenciar esses participantes compromete não apenas o direito subjetivo do licitante, mas a própria legitimidade do processo licitatório.

Escrutínio da concorrência e preservação do contraditório

Chama atenção, na atual prática licitatória, a não disponibilização aos licitantes dos documentos de habilitação apresentados via Sicaf. Esse é caso emblemático em que a deficiência não está na plataforma em si, mas na forma como pregoeiros têm utilizado o sistema, revelando necessidade urgente de regulamentação específica e aprimoramento dos manuais operacionais.

A Lei nº 14.133/2021 assegura expressamente aos licitantes o direito de examinar toda a documentação apresentada pelos concorrentes. Trata-se de direito subjetivo essencial ao exercício do contraditório e à preservação da isonomia competitiva.

Para fins de comparação, nas licitações presenciais, os documentos eram fisicamente disponibilizados para análise de todos os participantes, que podiam examiná-los, questionar inconsistências e, quando necessário, obter cópias para fundamentar impugnações.

Tem-se verificado na prática atual que quando os licitantes utilizam o Sicaf para comprovação de habilitação, os documentos frequentemente não são baixados pelo pregoeiro nem disponibilizados aos demais participantes. O pregoeiro, analisa de forma unilateral e considera cumprida a exigência habilitatória sem submeter a documentação ao escrutínio dos concorrentes.

Estabelece-se tratamento manifestamente desigual: o licitante que apresenta documentação diretamente na plataforma tem todos os seus documentos expostos ao exame minucioso dos concorrentes; aquele que utiliza apenas o Sicaf opera sob sigilo de fato, protegido da análise horizontal que caracteriza o processo licitatório competitivo.

A solução para este problema não exige alteração de plataforma, mas aprimoramento regulamentar e capacitação dos pregoeiros. Os manuais do sistema devem estabelecer claramente que, mesmo quando a habilitação se dá via Sicaf, o pregoeiro deve baixar os documentos e disponibilizá-los aos demais participantes, assegurando tratamento isonômico. Trata-se de procedimento simples, tecnicamente viável e juridicamente necessário.

Essas medidas, caso solucionadas, não representam entraves à modernização, mas seu aperfeiçoamento dado que a tecnologia deve servir ao Direito e não substituí-lo.

Adiel Ferreira da Silva Júnior

é sócio-proprietário do escritório Adiel Ferreira Jr Sociedade de Advocacia, especialista em Direito Administrativo (PUC-MG), professor universitário e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE.

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