A consolidação da Justiça Digital no Brasil [1] evidencia que a transformação em curso não é meramente instrumental, mas estrutural, afetando a própria racionalidade que sustenta a decisão judicial. O procedimento deixou de ser apenas um encadeamento normativo de atos [2] para se tornar um ambiente sociotécnico redesenhado, no qual interfaces, fluxos informacionais, métricas de desempenho e sistemas de apoio cognitivo (com IA) participam ativamente da formação do convencimento do julgador, com um impacto significativo na implementação do contraditório pelos demais sujeitos processuais [3]. Essa constatação impõe à processualística um deslocamento analítico: compreender o Direito Processual não apenas como texto e técnica, mas como interação materialmente mediada pelos novos ambientes de interação.

A decisão judicial sempre foi condicionada pelo modo como o processo se apresentava ao julgador. Autos físicos, audiências presenciais e sustentações orais síncronas estruturavam uma experiência decisória marcada pela copresença, pela pluridimensionalidade da comunicação e por um tempo compartilhado de escuta e deliberação. A digitalização rompe esse arranjo [4]. Ao migrar para plataformas eletrônicas, o processo passa a operar segundo uma lógica de fragmentação informacional, aceleração temporal e padronização das formas de manifestação. O design dessas plataformas deixa de ser um elemento neutro e passa a funcionar como arquitetura da decisão, organizando o que é visível, o que é prioritário e o que tende a ser ignorado.
Esse fenômeno se torna especialmente claro com a transição dos julgamentos presenciais para formatos digitais síncronos e, sobretudo, assíncronos, com hiperoralidade [5]. A oralidade clássica não se limitava à fala, mas envolve(ia) presença física, gestos, entonação, ritmo, postura do orador, percepção do ambiente e interação imediata com os julgadores. A hiperoralidade, ao converter os despachos e a sustentação oral em vídeo gravado ou em manifestação mediada por hiperlinks, reduz essa complexidade comunicacional a um objeto informacional, por vezes consumido fora do tempo do debate. A perda da pluridimensionalidade da presença física não é apenas simbólica; ela impacta diretamente a capacidade de influência legítima das partes no processo decisório, deslocando o eixo da persuasão para aquilo que melhor se adapta ao design da plataforma. Faltam estudos empíricos que avaliem os malefícios ou benesses dessas interações para a influência (ou sua perda) no processo deliberativo.
Riikka Koulu [6] propõe que o Direito não pode ser compreendido adequadamente apenas como um conjunto de normas abstratas, mas como um fenômeno vivo, produzido e experienciado nas interações que ocorrem nos “lugares” do Direito, sejam eles físicos ou digitais. Sustenta, assim, que arquivos, documentos, arquiteturas judiciais, plataformas digitais e interfaces não são elementos neutros, mas materializações do direito que moldam práticas, distribuem poder e condicionam quem pode participar, como participa e com que intensidade. Nesses termos, a qualidade do Direito passa a ser avaliada pela qualidade da interação que ele viabiliza, em especial pela consistência do contraditório.
Nesse sentido, Koulu propõe os padrões de legal design como instrumentos analíticos e metodológicos capazes de tornar visíveis essas práticas vivas do direito, combinando, de forma não dicotômica, dimensões descritivas e normativas. Os padrões permitem comparar as “velhas” e as “novas” materializações do direito (dos autos em papel às plataformas digitais e aos sistemas de IA) e avaliar se essas novas arquiteturas preservam ou enfraquecem interações juridicamente desejáveis. O deslocamento central da autora consiste em retirar o foco do artefato tecnológico em si e recolocá-lo na interação jurídica que o design produz, defendendo uma justiça digital verdadeiramente centrada no usuário. Com isso, o design deixa de ser um aspecto periférico e passa a integrar o próprio núcleo da teoria jurídica, funcionando como meio de tradução entre valores jurídicos, prática institucional e tecnologias emergentes, sob pena de que escolhas decisivas sejam feitas fora do debate jurídico e do controle democrático.
Nesse cenário, o profissional do Direito é compelido a uma readequação cognitiva profunda
A advocacia, a magistratura e os demais atores processuais precisam aprender a operar em um ambiente no qual a atenção é escassa, a decisão é acelerada e a argumentação concorre com inúmeros estímulos informacionais. O emprego de legal design surge, então, não como recurso estético, mas como estratégia de sobrevivência argumentativa, capaz de reorganizar narrativas, tornar visíveis pontos relevantes e compensar, ainda que parcialmente, a perda da copresença física. Ignorar essa dimensão equivale a aceitar que a decisão será moldada exclusivamente pela lógica técnica da plataforma e das interações que ela empreende (ou limita), e não pela densidade do contraditório.

Paralelamente a essa transformação comunicacional, relatório empírico da FGV Justiça, que tive oportunidade de coordenar cientificamente (com a coordenação geral do ministro Luis Felipe Salomão) [7], demonstra uma tendência ainda mais estrutural, qual seja, a incorporação crescente de sistemas de inteligência artificial como apoio direto à atividade decisória no Judiciário brasileiro. Os dados indicam que os principais vetores de adoção dessas tecnologias são produtividade, celeridade e gestão de acervo, enquanto a correção da decisão e os efeitos cognitivos de longo prazo permanecem em segundo plano. Esse deslocamento de prioridades institucionais cria um incentivo poderoso à dependência tecnológica. Se o sistema premia volume decisório e cumprimento de metas, torna-se racional aderir às sugestões algorítmicas, mesmo sem compreensão plena de seus critérios ou limites, reduzindo, por vezes, a supervisão humana [8] a mera chancela das respostas algorítmicas, com inúmeros riscos envolvidos [9].
Aqui se estabelece um ponto de conexão decisivo com o debate sobre deskilling [10]. Diferentemente de outras profissões jurídicas, nas quais a perda de competências é percebida como ameaça imediata à autonomia profissional, na magistratura a delegação cognitiva tende a ser naturalizada sob o discurso do “apoio tecnológico”. O risco não está apenas no erro pontual, mas na erosão progressiva das capacidades decisórias [11], no que tange à formulação autônoma das questões a serem dirimidas pela cognição, análise do conjunto probatório e dos ônus, sensibilidade institucional e responsabilidade argumentativa. Esse processo é silencioso porque ocorre dentro de sistemas desenhados para induzir escolhas, por meio de padrões (defaults), hierarquização de informações e sugestões automatizadas que passam a funcionar como ponto de partida da decisão.
É exatamente nesse ponto que o Dispute System Design (DSD) oferece uma chave teórica integradora [12]
O DSD parte da premissa de que sistemas de resolução de conflitos não podem ser concebidos de forma reativa ou fragmentada, mas devem ser desenhados conscientemente, a partir de diagnóstico da litigância e dos litigantes, definição de objetivos com respeito ao modelo constitucional de processo, alinhamento de incentivos (e nudges) e avaliação contínua (monitoramento e governança), dentro de uma abordagem data-driven [13]. Aplicado ao Judiciário digitalizado, o DSD desloca o foco do ato decisório isolado para o ambiente que produz decisões, um procedimento desenhado (customizado) levando em consideração as garantias fundamentais, ao lado do monitoramento do impacto que a arquitetura de escolha das plataformas de gestão de autos eletrônicos e das interfaces empregadas sejam avaliadas na qualidade (legitimidade) das decisões proferidas, para além do atual contexto de preocupação predominante com métricas de produtividade.
Essa abordagem revela que muitos dos problemas atribuídos à tecnologia não decorrem de sua existência, mas de seu desenho e uso inadequados, além do equívoco em tratá-las como meras ferramentas neutras que acabam encobrindo escolhas estruturais imersas nas sombras por seus desenvolvedores ou pela própria lógica de produtividade que se impõe. Sistemas orientados exclusivamente à eficiência tendem a produzir decisões rápidas, porém cognitivamente empobrecidas; ambientes que não incorporam fricções deliberativas essenciais, pelo respeito ao modelo constitucional de processo, favorecem a substituição do juízo humano pela recomendação algorítmica; plataformas que não valorizam a interação efetiva reduzem o contraditório a mera formalidade. O DSD permite, portanto, recolocar a questão em termos normativos: que tipo de decisão queremos produzir e que tipo de competências desejamos preservar?
A partir dessa correlação, torna-se evidente que a processualística não pode mais se limitar à técnica normativa tradicional. As garantias do devido processo legal, como o contraditório e a fundamentação das decisões, estão sendo concretamente redefinidas pela mudança nas sombras do design dos sistemas de resolução de conflitos, em face da virada tecnológica. Ignorar essa realidade significa aceitar uma regulação implícita da decisão judicial, invisível ao controle democrático. O desafio contemporâneo é promover upskilling (aprimoramento de habilidade) com tecnologias, e não deskilling [14], ou seja, formar profissionais capazes de compreender criticamente o uso virtuoso, com adaptações, da hiperoralidade, das aplicações e agentes de inteligência artificial, dos incentivos institucionais e da arquitetura das escolhas decisórias. E mais, saber estruturar os procedimentos nesses ambientes adaptados às necessidades inerentes às garantias fundamentais do processo e da preservação dos direitos dos cidadãos.
Compreende-se, assim, que decidir hoje é decidir dentro de um design modificado pelas tecnologias digitais. A Justiça Digital não apenas acelera o processo, mas reorganiza a forma de pensar, argumentar e julgar. Levar o design a sério, sob a perspectiva do Dispute System Design, é condição para evitar que a eficiência tecnológica se converta em empobrecimento cognitivo silencioso e para preservar a legitimidade democrática da decisão judicial no contexto brasileiro.
[1] Cf. MALONE, H; NUNES, D. Manual da justiça digital. Juspodivm, 2024.
[2] Ou como pontuava Fazzalari: estrutura normativa sequencial de atos, fatos e posições subjetivas para obtenção de um pronunciamento.
[3] NUNES, D; BAHIA, A; PEDRON, F. Teoria geral do processo. Juspodivm, 2026.
[4] Cf. Para compreensão completa da utilização de plataformas de gestão dos processos em autos eletrônicos cf. NUNES, Dierle; JUSTO, Juliana. Relatório Nacional – Brasil. XXVIII Jornadas Iberoamericanas de Direito Processual. Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal, 2025.
[5][5] NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud; LAGE, Guilherme Henrique Faria. Hiperoralidade em tempos de Covid-19. Aqui
[6] KOULU, Rikka. In Search of Living Law : How Should We Design for (Digital) Legal Interaction? Digital Society. 2024. Aqui
[7] FGV JUSTIÇA. Inteligência Artificial aplicada à gestão dos conflitos no Poder Judiciário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2025.
[8] NUNES, D. Novos contornos do dilema da supervisão humana da IA. Aqui
[9] NUNES, D. Precisamos falar do treinamento para o uso de inteligência artificial no direito. Aqui NUNES, D. Decisões à cegas: como as IAs podem ser manipuladas sem você saber. Aqui NUNES, D. Quando a IA ‘mente’ no tribunal: limitações matemáticas que ameaçam a Justiça. Aqui
[10] “perda gradual de capacidades humanas em razão da substituição sistemática de atividades relevantes por sistemas automatizados.” NUNES, D. Quando delegar vira perder poder: deskilling e o desempoderamento gradual humano pela Inteligência Artificial. Aqui
[11] Cit. e NUNES, D. Shadow AI no Direito: o risco do uso da IA nas sombras. Aqui
[12] MALONE, H; NUNES, D. Manual da justiça digital. Cit.
[13] NUNES, D. IA, tecnologias e devido processo: por uma justiça 5.0 centrada nas pessoas mediante uma abordagem data-driven. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 49, n. 356, p. 389-410, out. 2024.
[14] NUNES, D. Quando delegar vira perder poder: deskilling e o desempoderamento gradual humano pela Inteligência Artificial. Cit.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login