Tem sido cada vez mais comum a confusão entre o relatório de inteligência financeira de intercâmbio e o chamado RIF sob encomenda. Essas figuras vêm sendo tratadas como equivalentes quando, na realidade, possuem características próprias e produzem consequências jurídicas distintas. A ausência dessa diferenciação tem prejudicado a compreensão do tema e comprometido o tratamento jurídico adequado.

A distinção entre essas categorias não está no destinatário do relatório nem na forma de seu compartilhamento. O elemento decisivo reside nos limites da atuação do Coaf na obtenção das informações: se o órgão se restringe à análise das comunicações recebidas dos entes obrigados ou se passa a demandar novos detalhamentos e informações adicionais a partir de pedidos de intercâmbio sucessivos.
O ponto de partida para a compreensão da atuação legítima do sistema de inteligência financeira está no RIF de ofício, que representa seu modelo primário de funcionamento. Examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 (RE 1.055.941), ele constitui produto típico dessa atividade, elaborado por iniciativa própria do Coaf a partir da análise das comunicações obrigatórias de operações em espécie e suspeitas encaminhadas pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas, segundo critérios previamente definidos.
Nesse modelo, a função do relatório é organizar as comunicações recebidas, identificar movimentos, tendências e padrões atípicos e produzir conhecimento analítico a partir de dados já existentes. É essa natureza estritamente informacional que explica por que o eventual uso do RIF de ofício na persecução penal não altera sua essência nem o converte em instrumento de investigação.
Por sua vez, o RIF de intercâmbio é uma espécie de relatório de inteligência financeira elaborada a partir da existência de procedimento prévio, desde que o pedido de compartilhamento formulado pela autoridade atenda aos requisitos estabelecidos pelo Coaf e esteja acompanhado da indicação de indícios de lavagem de dinheiro ou de outros crimes. Essa modalidade de RIF encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404.
Nessa hipótese, o ciclo de atuação do Coaf passa a ser influenciado pelo pedido de compartilhamento. Como os indícios de crimes já são apresentados pela autoridade solicitante, a atuação do órgão se limita à extração automatizada e à organização das comunicações já existentes em sua base de dados, sem a realização de novos pedidos de detalhamento ou de análise contextual aprofundada.
É nesse contexto do intercâmbio que pode surgir a prática inadequada conhecida como RIF sob encomenda
Ela não constitui uma nova espécie de relatório de inteligência financeira, mas um desvio no modo de atuação no intercâmbio, como reconhecido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 201.965, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e destacado tanto por ele quanto pelo ministro Dias Toffoli no julgamento do Tema 990 (RE 1.055.941).

Enquanto o intercâmbio pressupõe a concessão de acesso às comunicações já existentes na base do Coaf, a encomenda surge quando o conteúdo informacional disponibilizado não é considerado suficiente pela autoridade destinatária e, em razão disso, passam a ser solicitadas novas diligências. Na sequência, ocorre a requisição de informações adicionais junto às pessoas físicas e jurídicas obrigadas, antes não abrangidas pelas comunicações originais. O resultado é o alargamento do escopo analítico, agora orientado por demandas específicas dos órgãos de persecução penal.
Nessa situação, a atuação deixa de se concentrar na análise das comunicações recebidas e passa a envolver a construção ativa de informações. O intercâmbio deixa, assim, de operar como mecanismo de cooperação informacional de natureza de inteligência e passa a assumir contornos próprios de atividade investigativa, distintos daqueles que lhe são inerentes.
Esse deslocamento compromete a função própria da inteligência financeira e afeta a legitimidade do relatório para fins de persecução penal. Ao ultrapassar os limites da análise informacional, o produto deixa de refletir atividade típica de inteligência e passa a assumir natureza investigativa, o que torna inadequada sua utilização no processo penal e contamina os atos que dele decorram.
É por isso que o RIF sob encomenda não pode ser tratado como sinônimo de RIF de intercâmbio. Enquanto o de intercâmbio opera como mecanismo de compartilhamento de informações já existentes, o sob encomenda rompe essa lógica e assume natureza investigativa, ao promover a produção dirigida de informação. A correta distinção entre essas categorias é indispensável para a adequada análise dos relatórios de inteligência financeira e de seus efeitos no processo penal, especialmente diante da proximidade de julgamento do Tema 1.404 pelo STF.
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