Lançado em 2022 pelo CNJ [1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi criado como uma solução para facilitar a busca patrimonial nas demandas executivas, visando à integração dos dados de sistemas como o Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud, além de englobar base de dados de registros cartoriais.

Ou seja, o sistema Sniper permite a identificação de bens passíveis de penhora com o acesso a uma única interface, circunstância que dispensa a utilização individual dos diversos sistemas de busca patrimonial, traz celeridade à busca da satisfação do crédito e desonera a máquina do Poder Judiciário.
Segundo o CNJ, o sistema funciona cruzando dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas para identificar relações de interesse às demandas judiciais de forma ágil e eficiente.
Contudo, apesar dos quase quatro anos de implementação, a promessa de agilidade e aumento da eficiência da busca patrimonial, além de encontrar obstáculos práticos do próprio sistema — que por vezes não entrega o nível de aprofundamento desejado em suas pesquisas —, também enfrenta resistência em sua utilização por parte da jurisprudência, que não admite o acesso ao sistema Sniper sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário e fiscal não seria permitida [2].
Pesquisa para quebra de sigilo financeiro
Criou-se, com esse entendimento, um cenário em que a usabilidade e a eficiência da ferramenta, sobretudo em execuções cíveis, passaram a ser vinculadas ao preenchimento dos requisitos para quebra de sigilo de operações financeiras de que dispõe a Lei Complementar nº 105/2001, ou seja, quando há fundada suspeita de prática de ilícito, conforme dispõe o artigo 1.º, § 4.º, da referida norma.
Tal compreensão, entretanto, desconsidera a natureza instrumental do Sniper, bem como a finalidade para a qual foi concebido pelo CNJ, que é a de servir como ferramenta de integração de bases de dados já acessíveis ao Poder Judiciário, não como mecanismo de pesquisa patrimonial irrestrita.

Ademais, essa interpretação excessivamente rigorosa acabou por esvaziar a utilidade prática do sistema, criando um paradoxo: o Sniper, concebido para racionalizar e centralizar a busca patrimonial, passou a ser condicionado a requisitos mais gravosos que aqueles exigidos para o uso isolado de sistemas como o Sisbajud, Renajud ou Infojud, o que contraria sua própria lógica de criação.
Neste sentido, merece destaque o julgamento do AResp n. 2.773.896/DF [3], pelo qual a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitiu a utilização do sistema Sniper como instrumento legítimo para pesquisa patrimonial em execuções cíveis. Na ocasião, o colegiado concluiu que o sistema poderia ser acionado sem que houvesse esgotamento prévio dos meios executivos ordinários, legitimando-o como medida executiva atípica legitima para busca patrimonial.
Embora o precedente tenha apreciado a questão à luz da atipicidade, nos termos dispostos no artigo 139, inciso IV, do CPC — não enfrentando o problema analisado no presente artigo —, conferiu tratamento adequado à matéria, nada exigindo para a utilização do sistema além da observância dos princípios que regem o processo de execução, em especial o sopesamento entre o melhor interesse do credor e a menor onerosidade ao devedor.
Entendimento do STJ
Seguindo linha semelhante, a 4ª Turma do STJ, exercendo sua função nomofilática, enfrentou a matéria recentemente por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.163.244/SP [4]. O objetivo, fundamentalmente, consistiu em definir se a utilização do Sniper em demandas executivas estaria condicionada à quebra de sigilo bancário do devedor, ou se trataria de mera ferramenta de apoio à atividade jurisdicional executiva, prescindindo, portanto, de tal medida excepcional.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a utilização do Sniper não se confunde com a quebra de sigilo bancário ou fiscal, na medida em que o sistema não cria novas hipóteses de acesso a dados, mas apenas centraliza e cruza informações já disponíveis ao Poder Judiciário em sistemas previamente autorizados por lei e por convênios institucionais. Nesse sentido foi o voto vencedor elaborado pelo ministro Marco Buzzi, que inaugurou a divergência em relação ao voto do relator, o ministro João Otávio Noronha, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, e foi seguido pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira:
“[…] o SNIPER congrega várias modalidades de pesquisa de dados e/ou ativos do devedor, bem como de constrição de bens, sendo uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.”
No acórdão, também se ressaltou que a interpretação que condiciona o uso do Sniper aos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001 acaba por desnaturar a finalidade do sistema, concebido exatamente para conferir maior eficiência às execuções e reduzir a sobrecarga do Judiciário.
Além disso, expôs a distinção entre acesso a dados bancários sensíveis, como extratos, movimentações financeiras e saldos, e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionais, que é o escopo primordial do Sniper, bem como que a ferramenta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, por se valer de comunicação por meio de Interface de Programação de Aplicações (APIs) [5] seguras.
E, ainda, reforçou a compreensão de que o uso do Sniper se insere no contexto das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, assim como a pesquisa via CNIB, cujo uso em execuções cíveis é plenamente permitido pela jurisprudência do STJ [6].
Uso não depende da demonstração de suspeita de ilícito
Ao final, em linhas gerais, a 4ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização do Sniper em execuções cíveis não depende da demonstração de fundada suspeita de ilícito nem da observância dos requisitos da Lei Complementar nº 105/2001, desde que não haja determinação específica de quebra de sigilo bancário ou fiscal, mas apenas o uso da ferramenta como meio de investigação patrimonial.
Essa orientação, como visto, coaduna com o entendimento manifestado pela 3ª Turma no julgamento do já mencionado AResp nº 2.773.895/DF, revelando a convergência entre os entendimentos no âmbito da 2ª Seção do STJ acerca do tema. De modo que, mesmo tratando a questão sob enfoques distintos — a 3.ª Turma sob a égide da atipicidade e a 4.ª Turma sob a égide da legalidade da ferramenta em execuções cíveis —, reconhecem que o Sniper é um instrumento de apoio à efetividade na recuperação de crédito nas execuções cíveis, de modo que os tribunais estaduais já vêm aplicando o posicionamento exarado nestes dois julgamentos [7].
Isso representa um marco importante na uniformização da jurisprudência atinente às execuções cíveis, pois reforça que o Sniper é um instrumento legítimo de busca de bens, e vai ao encontro dos princípios do interesse do credor (que é prejudicado pelo inadimplemento), da eficiência, da celeridade e da cooperação, que regem o processo de execução, justamente por facilitar a satisfação do crédito.
[2] Neste sentido: TJSP, AI n. 2281490-55.2025.8.26.000, Rel.: Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 10.11.2025 – TJSP, AI n. 2362989-61.2025.8.26.0000, Rel.: Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, J.: 06.02.2026 – TRF-3, AI n. 5019038-14.2025.40.3-0000, Rel.: Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma. J.: 02.02.2026. Em sentido diverso, e coerente com o que se defende no presente artigo: [julgados que estão na última nota]
[3] STJ, AREsp n. 2.773.895/DF, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, J.: 17.11.2025.
[4] STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão: Min. Marco Buzzi, 4.ª Turma, J.: 18.11.2025.
[5] APIs são conjuntos de padrões de determinada interface que permitem a comunicação entre duas ou mais plataformas distintas e têm grande importância para a segurança digital, pois, funcionando como “pontes” entre as plataformas, são capazes de bloquear ou limitar o acesso a informações a depender das permissões do usuário que está acessando o programa.
[6] Conforme STJ, AREsp n. 2.706.106/SE, 4.ª T., Rel.: Min.: Raul Araújo, J.: 27.10.2025.
[7] Neste sentido:TJPR, AI n. 0037620-54.2025.8.16.0000, Rel.: João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, J.: 03.02.2026 – TJSP, AI n. 2325697-42.2025.8.26.0000, Rel.: Flavia Beatriz Goncalez Da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, J.: 04.02.2026.
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