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Entre a reprovação moral e o silêncio penal: o acesso digital à pornografia infantojuvenil

Continuação da parte 1

Recentemente, a promulgação da Lei nº 15.211/2025 [1], denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, trouxe avanços significativos na proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, mas não solucionou a lacuna que se discute. Ela, porém, joga luz sobre caminhos possíveis para uma maior proteção delas quando vítimas desse tipo de abuso.

Inspirada nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em diálogo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet, ela impõe aos provedores de tecnologia e plataformas digitais o dever de adotar medidas preventivas e técnicas educacionais para garantir um ambiente seguro, ético e adequado à idade dos usuários menores de 18 anos.

A partir daí, exige que esses serviços operem com configurações padrão mais protetivas, desenvolvam mecanismos de verificação de idade e assegurem transparência quanto às políticas de uso, buscando coibir a exposição de menores a conteúdos impróprios e a práticas de exploração, assédio e manipulação.

No que se refere especificamente à exposição indevida de material pornográfico, a lei impõe uma série de obrigações diretas aos provedores de aplicações e serviços de internet. Eles devem implementar mecanismos que impeçam o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos, remover imediatamente qualquer material que viole direitos desse público — independentemente de ordem judicial — e comunicar às autoridades competentes os casos de exploração sexual identificados. Ao vincular a proteção digital infantil à responsabilidade objetiva dos provedores, a Lei nº 15.211/2025 rompe com a ideia de neutralidade das plataformas e consolida uma nova lógica de corresponsabilidade, em que a omissão ou falha na moderação configura infração administrativa e potencial ilícito civil, fortalecendo a tutela integral da infância e da adolescência no ambiente virtual.

Essas disposições, contudo, voltam-se predominantemente aos agentes que estruturam e operam os serviços digitais — provedores, plataformas e desenvolvedores — e não ao internauta que acessa o material. A lei reforça a responsabilidade dos intermediários, determinando, em seu artigo 27 [2], que conteúdos de aparente exploração ou abuso sexual devem ser removidos e comunicados às autoridades competentes, além de prever a retenção de dados e a cooperação internacional para o combate à pornografia infantil. Também impõe, no artigo 15 [3], a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia digital pela proteção integral de crianças e adolescentes.

Apesar de seu alcance regulatório e da relevância na esfera preventiva, a Lei nº 15.211/2025 não introduziu alterações penais no ECA, nem tipificou o ato de acessar material pornográfico infantil sem armazená-lo. Assim, persiste a ausência de enquadramento penal para essa conduta, o que mantém o estado de insegurança jurídica. A preocupação central do legislador em 2025 foi ampliar a proteção digital, criando mecanismos de filtragem, bloqueio e verificação de idade, mas sem adentrar no campo da repressão penal.

O resultado é um sistema que reforça a responsabilidade das plataformas e provedores, mas continua sem prever resposta penal para o comportamento individual do usuário que, de forma consciente, acessa material pornográfico infantojuvenil. A lacuna, portanto, permanece.

Ausência de tipificação

A consequência prática é a convivência (um tanto esdrúxula) entre um forte aparato preventivo-administrativo e uma completa ausência de tipificação penal direta para o acesso, o que fragiliza a coerência do sistema de proteção integral da infância e da adolescência e perpetua a sensação de impunidade diante de condutas socialmente reprováveis, mas juridicamente indiferentes.

Spacca

Esse vazio normativo contrasta com a experiência estrangeira. Em países como Canadá [4] e Itália [5], o acesso consciente é criminalizado como conduta autônoma, ainda que não ocorra armazenamento. A legislação canadense prevê o acesso como delito específico, justamente para atingir quem impulsiona a demanda de forma sigilosa. Na Itália, o simples ato de visualizar material pornográfico infantil já pode configurar crime. Portugal [6] segue caminho semelhante: o artigo 176, do Código Penal Português, pune quem acede ou facilita o acesso, ainda que não haja circulação ou posse física do conteúdo. Trata-se de uma política explícita de desestimular todo consumo. Na França [7], embora o acesso isolado não seja sempre descrito como tipo autônomo, a consulta habitual, inclusive mediante pagamento, é punível, o que revela preocupação clara com o consumo.

Em todos esses cenários, existe algum mecanismo para enquadrar o usuário que busca esse conteúdo, mesmo que a lei não mencione literalmente o verbo “acessar”. Diferentemente, o Brasil, dada a reserva da lei, tipicidade e taxatividade, parte de uma formulação rígida e fechada. Aqui, só há crime se houver posse, aquisição ou armazenamento.

Sob uma ótica crítica, o silêncio do legislador pode ser lido tanto como descuido quanto como opção consciente de não punir a intimidade solitária do internauta, enquanto não houver prova de circulação, compartilhamento ou retenção do material.

A criminalização do simples acesso exige debate democrático e técnica legislativa, não experimentações jurisprudenciais. Punir por analogia ou por extensão do sentido dos verbos típicos é trair, sobretudo, o princípio da taxatividade, minando a segurança jurídica.

Ao mesmo tempo, ignorar completamente o problema não resolve a questão social nem os riscos de perpetuação de abusos.

É inegável que o consumo, mesmo passivo, alimenta redes criminosas e encoraja a produção de conteúdo violento e degradante. Criminalizar, porém, sem tipificação clara, produz seletividade penal e viola garantias fundamentais, além de facilitar interpretações arbitrárias.

Um caminho legítimo seria atualizar o ECA, à luz das experiências estrangeiras, tipificando expressamente o acesso intencional a conteúdo pornográfico infantil como conduta punível, desde que delimitado o tipo com clareza, critérios de dolo, habitualidade, com a especificação dos meios digitais, por exemplo.

A Lei nº 15.211/2025, ainda que relevante, não enfrenta este ponto nuclear. Ela reforça deveres das plataformas, facilita denúncias, impõe sanções administrativas e coíbe a exposição digital de menores, mas não altera a moldura penal do artigo 241-B. A proteção integral ganhou densidade tecnológica, mas a omissão sobre o usuário que apenas visualiza permanece inalterada. Esse é justamente o território de tensão entre moralidade social, política criminal e justiça penal mínima. O Direito Penal brasileiro ainda não decidiu se quer punir o voyeur digital ou apenas o agente que adquire e dissemina o conteúdo.

No fim, a questão revela uma dissonância entre a consciência coletiva e a estrutura normativa. Há repulsa moral, há dano social, há risco concreto, mas não há verbo típico que autorize a punição. Prevalece, portanto, a civilidade da reserva de lei. De qualquer forma, o contraste internacional evidencia que o Brasil está atrás do debate global sobre consumo digital de pornografia infantojuvenil. Enquanto países punem o acesso reiterado, visualização consciente ou até meros cliques dolosos, o sistema brasileiro resiste a expandir o tipo penal.

A tensão permanece: proteger crianças sem rasgar a legalidade. O desafio é assumir a lacuna sem disfarçá-la com interpretações criativas, reconhecendo que o combate à pornografia infantil não se faz com atalhos hermenêuticos, mas com lei clara, coerente e democraticamente construída. Até lá, o simples acesso continuará nesse limbo entre indignação moral e impunidade jurídica, isto é, um lugar desconfortável, mas revelador da distância entre o que se reprova e o que se criminaliza.

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[1] Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Disponível aqui.

[2] “Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.”
BRASIL. Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Art. 27: “Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento”.

[3] “Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.”
BRASIL. Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Art. 15: “O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir, de forma solidária, a proteção integral de crianças e de adolescentes”.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

Albino Freire

é juiz de direito aposentado (TJ-PR); membro honorário da Academia Paranaense de Letras Jurídicas; membro da Academia Paranaense de Letras, Cadeira 21.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

é professor titular aposentado de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel (Cascavel), especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR), mestre (UFPR), doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza"), presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória, advogado, membro da Comissão de Juristas do Senado que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP (hoje Projeto 156/2009-PLS), advogado nos processos da "lava jato" em um pool de escritórios que, em conjunto, definiam teses e estratégias defensivas.

Bruna Araujo Amatuzzi Breus

é mestre (UFPR), especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC) e advogada criminalista.

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