Estúdio ConJur

Inelegibilidade presidencial de Lula: a inconstitucionalidade do 4º mandato

Nada é mais doentio e ruinoso para a democracia do que a eternização na Presidência da República.

Em nossa ordem jurídica, a cláusula democrática constitucional implícita de barreira ao terceiro, quanto mais ao quarto mandato presidencial, parece-me evidente e inegável.

Como estudioso e professor de Direitos Humanos e Democracia, conceitos que se reforçam mutuamente, conforme proclamado na Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, emitida pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), aqui, neste foro qualificado da revista eletrônica Consultor Jurídico, sinto-me à vontade para externar minha opinião jurídica quanto à inelegibilidade do presidente Lula, que, no meu entender, manifestado sob o ponto de vista estritamente constitucional, não tem o direito de se candidatar à reeleição para ocupar, pela quarta vez, a Presidência da República.

Em meu entendimento estritamente jurídico, com o devido respeito, ele sequer deveria estar lá na Presidência da República, pois o 3º mandato presidencial já é inconstitucional.

Infelizmente, a questão ora posta, conquanto estritamente constitucional, não foi enfrentada no tocante ao 3º mandato presidencial; contudo, isso significa apenas que restou negligenciada e, por culpa dessa nossa negligência, a democracia brasileira foi prejudicada, não se podendo concluir que, por isso, a inconstitucionalidade do 3º mandato presidencial se legitimou.

Para que isso não se repita e se agrave, embora eu não seja dono da verdade, na minha condição acadêmica de professor livre-docente, que acredita no nosso Brasil, seria imperdoável, de minha parte, a omissão em não externar o que entendo, a fim de contribuir para o debate de um tema tão relevante como o presente, visando o fortalecimento de nossa democracia, obviamente respeitando, profundamente, a pessoa do presidente Lula e as opiniões divergentes.

O fato objetivo é que o excelentíssimo senhor presidente da República encontra-se declaradamente em pré-campanha de reeleição presidencial, a fim de ocupar o cargo pela quarta vez.

Porém, neste ponto, a reeleição do presidente Lula, nisto compreendida sua candidatura, aos meus olhos, corresponde a uma gravíssima transgressão antidemocrática, por inaceitável perpetuação do poder nas mãos de um único homem, independentemente de quem ele seja.

Numa democracia séria e sadia, não existem reis ou ungidos para o exercício da Presidência da República. A democracia não tolera narcisismo.

Parece-me inexorável que a reeleição do presidente Lula, inclusive sua candidatura, a um quarto mandato presidencial, é inconstitucional, com grande potencial destrutivo à democracia brasileira.

O quarto mandato presidencial atenta contra os direitos humanos e fundamentais de dimensão política do povo brasileiro, atinentes à legítima representação democrática, consagrada desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, como também na nossa Constituição da República, de 1988.

Em nosso país, em que somos mais do que um Estado de Direito, como expressamente consagrado na Constituição, fomos além. O Brasil é um Estado democrático de Direito.

Esse princípio fundamental constitui a substância da Constituição da República, promulgada a partir da ruptura com o sistema anterior, edificando um pacto constitucional originário, no qual o Estado democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana foram alçados a pilares estruturantes, supremos e apoteóticos da ordem jurídica nacional.

Tornou-se inquestionável que a democracia é o fundamento do nosso sistema e, assim, lhe é inerente e está em sua substância a alternância de poder na Presidência da República, sendo-lhe aviltante qualquer forma de eternização.

A alternância de poder na Presidência da República não é mera formalidade teórica, mas a garantia de que o poder central não se cristalize nas mãos de um único cidadão, sob pena de falência do próprio conceito de que todo poder emana do povo e de seu necessário equilíbrio democrático.

A ninguém é dado perpetuar-se. É intolerável qualquer manifestação de patrimonialismo da República, consubstanciada na captura do cargo mais alto de liderança de nossa nação, que constitucionalmente se afirma democrática.

A propósito, o paradigma universal de consagração da questão aqui posta encontra-se na Constituição dos Estados Unidos da América, por meio da 22ª Emenda, que estabelece que nenhum cidadão pode ser eleito mais de duas vezes para o cargo de presidente da República.

A referida cláusula de barreira também se aplica aqui no Brasil, pois é norma constitucional que os direitos e garantias expressos literalmente na nossa Constituição da República não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

A alternância de poder encontrada neste enquadramento trata-se de salvaguarda democrática indispensável, essencial e estruturante, destinada a impedir que a cadeira da Presidência da República seja dominada por um único cidadão que se coloque acima da igualdade entre todos e sufoque a legítima representatividade popular, consagrada pelo rodízio perpétuo, instrumentalizado por distintas candidaturas em eleições periódicas.

Assim sendo, o ponto nuclear da presente questão é que a nossa Constituição da República autoriza expressamente que o presidente da República seja reeleito para um único período subsequente e nada mais dispõe a respeito.

Tal previsão foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997. A reeleição, uma única vez, já se trata de uma exceção constitucional. No texto original de 1988, sequer a reeleição era permitida.

Nesse quadro constitucional, a ausência de texto literal, tanto que autorize novas candidaturas não consecutivas quanto que, de outro lado, institua barreira ao retorno à chefia do Poder Executivo federal após esses dois mandatos (eleição e reeleição), há de ser interpretada com extremo cuidado hermenêutico.

Se impõe entender o que significa esse silêncio constitucional: autoriza ou não que alguém exerça o cargo público mais relevante do país, o de presidente da República, por mais desses dois mandatos, ainda que não consecutivamente, como pretende o presidente Lula?

De minha parte, entendo que esse silêncio constitucional não representa liberação antidemocrática para a eternização do poder na Presidência da República.

O silêncio constitucional jamais poderá ser considerado como liberdade absoluta quando o tema é a captura do poder político central de nossa nação.

Um tema tão relevante quanto este exigiria uma autorização constitucional expressa, que não existe, sendo que, na verdade, o texto da Constituição Federal, quando trata da reeleição e usa a expressão “único”, caminha justa e nitidamente no sentido contrário de não autorizar qualquer extensão.

A Constituição deve ser lida teleologicamente, à luz do Estado democrático de Direito; via de consequência, a inelegibilidade aqui não nasce da literalidade, mas da estrutura e do sistema constitucional.

A interpretação constitucional deve ser compreendida pela estrutura e pelo sistema do Estado democrático de Direito, erigido como princípio fundamental da República, impondo barreira ao mandato presidencial além dos dois expressamente autorizados.

Forçoso admitir que a elegibilidade de um mesmo cidadão para a Presidência da República por mais de dois mandatos, ainda que intercalados, afronta o princípio da alternância de poder e, por conseguinte, revela-se incompatível com o Estado democrático de Direito que estrutura a Carta Magna.

A Constituição Federal estrutura, protege e promove a democracia, não havendo que se falar em direitos políticos amplos quando colidentes com a própria democracia, como é o presente caso.

Neste contexto crucial em que se trata da própria Presidência da República, para o Estado e seus agentes políticos, é proibido tudo aquilo que não esteja expressamente autorizado, e não o contrário.

Some-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal confirma o forte rigor que deve ser adotado na defesa do Estado democrático de Direito, como evidenciado nas severas condenações aplicadas nos casos do “8 de Janeiro” e da chamada “Trama Golpista”.

O paradigma histórico dos Estados Unidos reforça essa compreensão. Donald Trump, por exemplo, ainda que desejasse, encontra-se impedido de disputar um terceiro mandato, em razão da expressa vedação contida na 22ª Emenda.

Há apenas um precedente singular na história norte-americana, o de Franklin D. Roosevelt, eleito por três mandatos consecutivos durante circunstância absolutamente excepcional (1933–1945), em meio ao caos global da Segunda Guerra Mundial, quando o mundo livre enfrentava o terror nazista.

Essa exceção foi considerada tão grave e alarmante que, imediatamente após o referido conflito global, foi combatida e definitivamente banida nos Estados Unidos, com a aprovação da 22ª Emenda pelo Congresso norte-americano, em 1947.

O Brasil, atualmente, não vive qualquer situação extraordinária que minimamente justificasse semelhante exceção. Não estamos em guerra, nem sob ameaça existencial que legitime a conquista eternizada do poder por um único cidadão, em detrimento da alternância obrigatória e indispensável ao regime democrático na Presidência da República.

Então, permitir que o presidente Lula se candidate e seja eleito para um quarto mandato, ainda que não consecutivo, constitui gravíssima e inaceitável distorção sistêmica constitucional, que atenta contra o direito fundamental difuso da coletividade democrática à alternância no poder na Presidência da República e, em decorrência, compromete a existência da própria democracia no país.

Portanto, ao meu sentir, a candidatura do presidente Lula a um quarto mandato configura brutal afronta à Constituição da República do Brasil, caracterizando situação absolutamente antidemocrática e inconstitucional.

Convenhamos, em uma democracia séria e real, alguém ocupar a Presidência da República por três vezes, quanto mais quatro, representa grave anomalia antidemocrática de perpetuação no poder, corrosiva do ideal democrático nacional, por sabotar o rodízio necessário, periódico e compulsório entre seus cidadãos na liderança máxima da República.

Como é típico de regimes políticos de exceção, onde a democracia não prevalece, impreterivelmente nega-se a alternância de poder; e foi assim que, quando caíram, Nicolás Maduro, presidente da Venezuela, encontrava-se no exercício do terceiro mandato presidencial, e Hosni Mubarak, do Egito, no quarto mandato. Vladimir Putin, da Rússia, está em seu quinto mandato presidencial.

Na China, Xi Jinping está em seu terceiro mandato, sem qualquer perspectiva de alternância, caminhando com mentalidade que segue a Coreia do Norte. Kim Jong-un sequer tem “mandatos presidenciais”. Lá, o cargo é de Líder Supremo, por tempo indeterminado e vitalício, sem eleições competitivas. O cargo de presidente da República foi abolido em 1998, e a chefia central do Estado declarada “eterna”.

Ora, não podemos assumir esse risco. O Brasil está vivenciando esta encruzilhada e não pode tomar a direção antidemocrática e cair nessa armadilha.

Concluindo, no meu entendimento jurídico, o presidente Lula é inelegível para um quarto mandato presidencial, em razão da cláusula democrática constitucional implícita de barreira que impõe a alternância de poder.

Sua reeleição, inclusive a formalização dessa sua candidatura, seriam absolutamente inconstitucionais e inaceitáveis, por transgredirem profunda e frontalmente os pilares fundamentais que sustentam o Estado democrático de Direito no Brasil.

Ricardo Sayeg

é titular do Conselho Superior da Capes, professor livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP e diretor e professor titular do doutorado da UNINOVE.

Fábio disse:
20 de fevereiro de 2026 às 15:34

Seria interessante o professor doutor utilizar-se de argumentos jurídicos na construção do seu texto.

Marco disse:
21 de fevereiro de 2026 às 08:37

Falou muito, mas não usou argumentos jurídicos. Cavaleiro templário e guardião do Graal? Sério mesmo?

José Henrique disse:
21 de fevereiro de 2026 às 08:48

Vim com sede achando que sorver uma análise tal qual se faria do vocábulo relevar (que tem significados exatamente opostos) e ficarei com a água do filtro mesmo.

Adv. Rodrigo Bolzani disse:
21 de fevereiro de 2026 às 22:06

o texto não resiste a um google sobre a vinculação do autor com posições políticas de extrema direita

Marcos Arruda disse:
22 de fevereiro de 2026 às 09:18

Bolsonaristas não cansam de passar vergonha. Queriam mesmo é que o golpe do Zé soluço tivesse dado certo. A Conjur deveria ter mais seriedade.

Marcos Antônio Cordeiro disse:
22 de fevereiro de 2026 às 18:21

1. Constituição Federal de 1988
Artigo 14, § 5º: É o dispositivo central que trata da reeleição. Ele estabelece que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos podem ser reeleitos para um único período subsequente. O debate do artigo gira em torno da interpretação se essa limitação impede ou não mandatos alternados que somem quatro períodos (como seria o caso de uma nova candidatura de Lula após os mandatos de 2003-2006, 2007-2010 e o atual 2023-2026).

Artigo 14, § 7º: Trata da inelegibilidade reflexa (parentes e cônjuges), citada para contextualizar as restrições aos direitos políticos.

2. Súmulas do STF
Súmula Vinculante nº 18: Citada para reforçar que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato não afasta a inelegibilidade, servindo como exemplo de interpretação rigorosa para evitar fraudes ao princípio da alternância de poder.

3. Princípios Jurídicos e Conceitos
Embora não sejam "leis" no sentido estrito, o texto baseia-se fortemente em:

Princípio da Alternância de Poder: Argumento de que a perpetuação de um mesmo grupo ou indivíduo no poder fere o espírito republicano.

Checks and Balances (Freios e Contrapesos): A ideia de que a limitação de mandatos serve para fiscalizar e limitar o poder do governante atual.

Direito ao "Ius Honorum": O direito de ser votado, discutindo se a restrição a um 4º mandato seria uma interpretação extensiva indevida da lei.

4. Jurisprudência do TSE
O texto menciona o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a figura do "prefeito itinerante" (ou profissional), utilizando-o por analogia para argumentar que a Justiça Eleitoral tende a barrar tentativas de burlar o limite de mandatos, mesmo em situações não idênticas.

Clevio disse:
22 de fevereiro de 2026 às 19:58

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Quarta-feira, 26 de fevereiro de 1997
Página 05133

O SR. JOSÉ MACHADO (PT-SP. Sem revisão do orador.) –
Sr. Presidente, o Partido dos Trabalhadores está inconformado, indignado, mas permanece aqui de cabeça erguida, com toda a sua dignidade e tradição de compromisso com a democracia, com as lutas sociais e com as grandes transformações brasileiras.

Não nos intimidamos diante do contexto que cerca esta votação.

Estamos aqui para dizer, de forma categórica e convicta, que não podemos aprovar a emenda da reeleição, pelas razões já sobejamente conhecidas e reiteradas hoje por vários companheiros do PT que me antecederam.

Queremos dizer, mais uma vez, a toda a Nação brasileira, que aqui se perpetra um grande golpe contra a democracia.

Por essa razão, com muita firmeza, convicção e compromisso com a Nação brasileira, o Partido dos Trabalhadores vota “não”.

Lucas disse:
23 de fevereiro de 2026 às 08:48

O texto é muito bom e traz uma nova perspectiva, mas, infelizmente, desconfio (e é apenas uma desconfiança) que o autor não foi honesto intelectualmente, visto que não trouxe o texto anterior expresso e nem sua análise, assim sendo, eu o farei. O art. 14, 5º parágrafo, antes da EC 16/1997, dizia o seguinte: § 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Como se percebe, a inelegibilidade estava restrita ao mandato subsequente e não ao alternado, como faz entender o artigo, isso porque a inelegibilidade estava restrita ao período subsequente devido ao aposto explicativo entre vírgulas (no período subsequente), ou seja, o próprio texto anterior explicava que a inelegibilidade era apenas essa. Assim, ao fazer uma interpretação com o olhar do constituinte originário, o novo texto veio apenas para estender o aposto do texto anterior para um único mandato. Se antes era inelegível para o mesmo cargo no período subsequente, agora passa-se a ser inelegível quando ultrapassar um único mandato subsequente.
Eu, pessoalmente, não gosto do Lula nem como político e nem pessoa (basta lembrar dos áudios da lava jato no qual ele disse que não ficaria no ap. em Santo André, mas deixaria os seguros de plantão para baterem nos coxinhas que iriam lá se manifestar. Lula deveria estar cumprindo pena, mas devido ao seu grande amigo Lewandowski, ao seu ex advogado Toffoli e aos interesses do Gilmar Mendes acabou solto.

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