Se houver nexo causal entre a morte de um servidor e as más condições de trabalho oferecidas pela administração pública, a responsabilidade civil do Estado exige a reparação de danos.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o recurso de um município e manteve a condenação ao pagamento de indenizações à família de um operador de máquinas contratado pelo município de Guimarânia (MG).

Hantavírus é transmitido principalmente por roedores que carregam o vírus sem adoecer
O trabalhador morreu em decorrência de hantavirose, uma infecção viral transmitida principalmente por roedores silvestres que carregam o vírus sem adoecer. A contaminação se deu durante o trabalho de demolição de um imóvel abandonado sob a responsabilidade da prefeitura, local que abrigava muitos ratos.
A família da vítima ajuizou ação de indenização argumentando que o trabalhador não recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para atuar em ambiente contaminado, como máscara apropriada e luvas.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o ente público a pagar R$ 50 mil de danos morais para cada autor, ressarcir as despesas do funeral e arcar com uma pensão mensal fixada em dois terços de dois salários-mínimos.
Nexo causal
O município recorreu, argumentando que não havia provas de que a doença foi contraída durante a demolição e que o servidor já apresentava atestado médico dias antes, o que afastaria o nexo de causalidade. A família apresentou recurso adesivo para pedir o aumento da indenização para 500 salários-mínimos e a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da pensão.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Leopoldo Mameluque, rejeitou os argumentos do ente municipal. O magistrado destacou que a perícia técnica confirmou a falta de óculos, máscaras adequadas e luvas, o que levou à inalação de poeira e ao contato com dejetos contaminados. Ele ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“Logo, considerando o conjunto probatório, resta configurado o nexo causal entre as condições de trabalho e o evento danoso que resultou em seu falecimento, sendo devida a indenização pelo profundo e inestimável dano moral causado à esposa e aos filhos pela morte do marido e pai.”
Sobre os valores, o tribunal manteve os R$ 50 mil estipulados para cada familiar. No entanto, o relator deu provimento parcial ao recurso dos autores em relação à pensão mensal. Ele considerou que a base de cálculo não deve ficar restrita de forma genérica a salários-mínimos, mas sim refletir o que o servidor efetivamente ganhava.
O desembargador invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema para reformar essa parte da sentença. “Quanto ao valor e da pensão, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.194436-9/001
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login