Opinião

Carf aprofunda debate sobre vedação à compensação com ação judicial em curso

A controvérsia acerca da possibilidade ou vedação de compensação tributária quando há ação judicial em curso não é nova no contencioso administrativo federal. Contudo, permanece como tema sensível e de alto impacto prático, sobretudo diante da literalidade do artigo 170-A do Código Tributário Nacional CTN) [1], que veda a compensação de tributo “objeto de contestação judicial” antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. O debate, porém, mostra-se mais sofisticado do que uma interpretação literal do dispositivo pode sugerir.

André Corrêa/Agência Senado

O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que o contingente tributário do conselho irá cair para R$ 700 bilhões

Tradicionalmente, a Receita Federal adota interpretação restritiva, segundo a qual qualquer crédito relacionado, direta ou indiretamente, à ação judicial em curso careceria dos atributos de liquidez e certeza, inviabilizando a compensação. Essa lógica, frequentemente acolhida em decisões de primeira instância administrativa, parte da premissa de que a simples existência de lide judicial “contamina” o crédito, ainda que o valor compensado decorra de pagamento indevido ou a maior, dissociado do núcleo da controvérsia judicial.

No entanto, recentes acórdãos do Carf revelam um racional mais refinado, capaz de distinguir situações em que efetivamente se pretende compensar crédito sub judice daquelas em que o contribuinte apenas busca recuperar valores pagos indevidamente, mesmo na presença de decisão judicial que suspende a exigibilidade do tributo. Nesse sentido, o Acórdão nº 3002-003.616, proferido pela 3ª Seção do Carf, envolvendo contribuição ao PIS/Cofins, é paradigmático ao afastar a aplicação automática do artigo 170-A do CTN [2].

Em tal precedente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu que não se estava diante de compensação de crédito objeto de discussão judicial, mas sim de crédito oriundo de recolhimento indevido apurado a partir da correta exclusão, da base de cálculo, de parcela cuja exigibilidade já se encontrava suspensa. Impedir a compensação, nesse contexto, equivaleria a negar eficácia prática à própria decisão judicial, criando distorção incompatível com o sistema tributário atual.

Entendimento semelhante pode ser identificado no Acórdão nº 2101-002.987, que apesar de envolver contribuições previdenciárias, teve como foco central a caracterização ou não de compensação propriamente dita em razão de equívoco no preenchimento de obrigação acessória [3]. Nesse caso, o Carf reconheceu que valores declarados em GFIP como “compensação” correspondiam, na verdade, a contribuições cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial, e não a créditos utilizados para extinguir débitos. Assim, a decisão afastou a glosa fundada no artigo 170-A do CTN, valorizando a substância econômica da operação em detrimento da forma declaratória adotada.

Vale frisar que até o momento ainda não se identificam acórdãos específicos que transportem, de forma explícita, o racional do Acórdão nº 3002-003.616 para o campo das contribuições previdenciárias, especialmente no contexto da DCTFWeb e da compensação via PER/DComp. Todavia, os fundamentos adotados nesses precedentes oferecem sinais relevantes, uma vez que ambos partem da premissa de que o artigo 170-A não pode ser aplicado de forma automática e descontextualizada, sendo imprescindível identificar se o crédito utilizado em compensação corresponde, de fato, ao objeto do processo judicial ou se decorre de pagamento indevido ou a maior, realizado à margem da controvérsia.

No campo previdenciário, essa discussão ganha contornos ainda mais delicados

Isso se deve às particularidades do sistema declaratório que historicamente regeu as contribuições previdenciárias. A lógica da GFIP – concebida como instrumento híbrido de confissão de dívida e recolhimento – por muitos anos não distinguiu de forma adequada situações de compensação propriamente dita e de mera ausência de recolhimento em razão de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, levando o próprio sistema a tratar ambas como “compensações”.

Spacca

Essa limitação operacional contribuiu para a lavratura de autuações baseadas mais na forma declaratória do que na efetiva natureza jurídica da operação. Ainda que a migração para a DCTFWeb represente avanço importante, ao permitir a individualização de débitos com exigibilidade suspensa e sua adequada vinculação a processos judiciais, o histórico de rigidez interpretativa permanece influenciando o Fisco.

Logo, o risco de glosas fundadas em interpretações literais da legislação e descoladas da realidade material persiste, exigindo do contribuinte especial cautela na estruturação documental e na demonstração de que não houve compensação de crédito sub judice, mas tão somente a correta apuração de valores efetivamente exigíveis.

Diante desse cenário, embora ainda não haja consolidação jurisprudencial específica no âmbito do Carf quanto à compensação de contribuições previdenciárias na pendência de ação judicial, o tema tende a ganhar relevância e deve estar no radar das empresas.

 


 

[1] “Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

[2] CARF; Acórdão nº 3002-003.616; Relator(a): Gisela Pimenta Gadelha; Órgão Julgador: 2ª Turma Extraordinária da Terceira Seção; Data da Decisão: 24/06/2025; Data de Publicação: 01/08/2025.

[3] CARF; Acórdão nº 2101-002.987; Relator(a): Ana Carolina da Silva Barbosa; Órgão Julgador: Primeira Turma Ordinária da 1ª Câmara da Segunda Seção; Data da Decisão: 28/01/2025; Data de Publicação: 17/02/2025.

Cristiane I. Matsumoto

é sócia do Pinheiro Neto Advogados.

André Arabicano Valente

é associado do Pinheiro Neto Advogados.

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