prevalece o contrato

Mendonça valida pejotização e afasta vínculo de emprego entre pedreiro e construtora

Por constatar descumprimento à jurisprudência da corte sobre a validade de relações de trabalho não reguladas pela CLT, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora.

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pedreiro construindo muro

Autor trabalhava 11 horas por dia em escala 6×1 e ganhava R$ 3.500 por mês

O magistrado também manteve a suspensão do processo e estabeleceu que a Justiça do Trabalho só poderá se pronunciar novamente no caso depois do julgamento do STF sobre a validade da pejotização. Todas as ações sobre o tema no país estão suspensas desde abril do último ano, por ordem do ministro Gilmar Mendes.

Histórico

Ao acionar a Justiça, o pedreiro contou que trabalhava de segunda a sábado em um expediente de 11 horas com apenas 30 minutos de intervalo. A remuneração média mensal era de R$ 3.500.

Segundo o autor, houve fraude à legislação trabalhista, pois o contrato foi assinado por meio de um CNPJ aberto em seu nome, mas ele era subordinado à construtora. Por isso, solicitou a declaração do vínculo de emprego, com pagamento das verbas correspondentes.

A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá observou que a ré não apresentou o alegado contrato de prestação de serviços entre as partes. Assim, os pedidos do pedreiro foram aceitos.

Na sequência, a empresa apresentou reclamação ao STF e alegou descumprimento aos precedentes de 2018 da corte que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho.

Em abril de 2025, pouco após a decisão de Gilmar, Mendonça constatou que o caso do pedreiro se enquadrava no tema da pejotização e suspendeu a tramitação do processo.

A construtora, então, apresentou embargos de declaração e argumentou que a suspensão não resolvia totalmente a questão.

Fundamentação

Ao reconsiderar sua primeira decisão, Mendonça afirmou que os precedentes de 2018 já validaram a pejotização.

Ele indicou que o contrato civil de prestação de serviços firmado entre a construtora e a pessoa jurídica do pedreiro “se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes”.

Portanto, na sua visão, a Justiça do Trabalho deixou de seguir os paradigmas e considerou fraudulento um contexto que o Supremo já definiu como legítimo.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 78.513

Sasso disse:
22 de fevereiro de 2026 às 11:34

Bom no meu entendimento sob a luz do meu conhecimento se foi verdade que foi admitido com CNPJ mesmo vinculo de trabalho é como pessoa juridica , a admissão do contrato é de autonomo , não ,há nem existe emprego com pessoa juridica se ele recebia o salario para o sustento da familia a empresa estava cumprindo com o contrato e ademais trabalho registrado como Pedreiro segundo informações inexiste o Profissional deve ser registrado como Assentador de Blocos ou tijolos , O Termo "PEDREIRO " É PARA QUEM QUEBRA PEDRAS LA NO NORTE NORDESTE DO BRASIL .Não existe pedreiro na capital de São Paulo para trabalhar em obras Assim como existe o assentador de pisos e azulejos que não é serviço de Pedreiro

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