Por constatar descumprimento à jurisprudência da corte sobre a validade de relações de trabalho não reguladas pela CLT, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma decisão que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora.

Autor trabalhava 11 horas por dia em escala 6×1 e ganhava R$ 3.500 por mês
O magistrado também manteve a suspensão do processo e estabeleceu que a Justiça do Trabalho só poderá se pronunciar novamente no caso depois do julgamento do STF sobre a validade da pejotização. Todas as ações sobre o tema no país estão suspensas desde abril do último ano, por ordem do ministro Gilmar Mendes.
Histórico
Ao acionar a Justiça, o pedreiro contou que trabalhava de segunda a sábado em um expediente de 11 horas com apenas 30 minutos de intervalo. A remuneração média mensal era de R$ 3.500.
Segundo o autor, houve fraude à legislação trabalhista, pois o contrato foi assinado por meio de um CNPJ aberto em seu nome, mas ele era subordinado à construtora. Por isso, solicitou a declaração do vínculo de emprego, com pagamento das verbas correspondentes.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá observou que a ré não apresentou o alegado contrato de prestação de serviços entre as partes. Assim, os pedidos do pedreiro foram aceitos.
Na sequência, a empresa apresentou reclamação ao STF e alegou descumprimento aos precedentes de 2018 da corte que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho.
Em abril de 2025, pouco após a decisão de Gilmar, Mendonça constatou que o caso do pedreiro se enquadrava no tema da pejotização e suspendeu a tramitação do processo.
A construtora, então, apresentou embargos de declaração e argumentou que a suspensão não resolvia totalmente a questão.
Fundamentação
Ao reconsiderar sua primeira decisão, Mendonça afirmou que os precedentes de 2018 já validaram a pejotização.
Ele indicou que o contrato civil de prestação de serviços firmado entre a construtora e a pessoa jurídica do pedreiro “se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes”.
Portanto, na sua visão, a Justiça do Trabalho deixou de seguir os paradigmas e considerou fraudulento um contexto que o Supremo já definiu como legítimo.
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Rcl 78.513
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