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Participação nos lucros em pesquisa tecnológica pode ser deduzida de impostos

Valores pagos em participação nos lucros e resultados aos envolvidos em projeto de pesquisa em tecnologia integram o benefício fiscal instituído pela Lei do Bem (Lei 11.196/2005) e podem ser deduzidos do lucro real, afastando-se sua tributação.

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Tecnologia no âmbito da justiça

Lei do Bem criou benefício para serviços tecnológicos que permitem dedução de despesas operacionais do lucro real

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de utensílios de limpeza doméstica em litígio contra a Fazenda Nacional.

O caso envolve benefício fiscal criado pela Lei do Bem por meio de regime especial de tributação para desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e de datacenter.

A norma autorizou a dedução de até 80% dos valores empregados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo de impostos que sobre ele são incidentes.

Essa dedução seria possível desde que essas despesas fossem classificadas como operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Isso levaria à redução da base de cálculo do próprio IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

A empresa contribuinte, então, ajuizou mandado de segurança para ter reconhecido seu direito a excluir essas despesas do lucro líquido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ação por entender que o PLR não pode ser enquadrado como despesa operacional.

Essa conclusão foi reformada pela 2ª Turma do STJ. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a legislação do IRPJ assegurou o direito de dedução do PLR como despesa operacional também para fins de apuração do lucro real.

“Descabe perquirir o enquadramento dessa verba no conceito de despesa operacional dado pela legislação empresarial ou contábil, para fins de apuração do lucro real, quando a pessoa jurídica fizer tal opção, sob pena de malferimento à legislação tributária, a qual expressamente lhe assegurou esse direito”, afirmou ele.

Com isso, o magistrado entendeu ser possível que as participações nos lucros e resultados, pagas às pessoas destacadas para os projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, sejam computadas no benefício fiscal instituído pela Lei do Bem.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.742.852

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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